SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas carreiras da Marinha.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO II-A
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA

             Art. 11-A.  A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:

            I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

            II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida;

            III - comprovação de escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula;

            IV - aprovação em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha;

            V - aprovação em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro;

            VI - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

            VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

            VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público;

            IX - não estar na condição de réu em ação penal;

            X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:

            a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

            b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

            XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

            XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

            XIII - altura mínima de um metro e cinquenta e quatro centímetros e máxima de dois metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de um metro e noventa e cinco centímetros; e

            XIV - atendimento dos seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:

            a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade;

            b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade;

            c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de vinte e nove anos de idade;

            d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;

            e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;

            f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;

            g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade;

            h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade;

            i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade; e

            j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade.

             § 1º  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.

             § 2º  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.

             § 3º  A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares.

             § 4º  Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:

            I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço;

            II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e

            III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força.

             Art. 11-B.  A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha.

             Art. 11-C.  As regras de estabilidade quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

             Art. 11-D.  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei.

             Art. 11-E.  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.” (NR)

                         Art. 2o  Os editais para ingresso nas carreiras da Marinha que tenham sido publicados, com fundamento no art. 9o da Lei no 11.279, de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes.

                         Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 4o  Fica revogado o art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.

                         Brasília,