SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

 

 

                        

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

                         § 1o  Os dados e informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, representante do Ministério Público e defensor, e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

                         § 2o  O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade, para acesso aos dados e informações.

                         Art. 2o  O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

                        I - nome e filiação;

                        II - data da prisão ou da internação;

                        III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

                        IV - tipo penal e pena em abstrato;

                        V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

                        VI - dias de trabalho ou estudo;

                        VII - dias remidos;

                        VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

                        IX - faltas graves; e

                        X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança.

                         Art. 3o  O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:

                        I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;

                        II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V e VII do caput do art. 2o;

                        III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e

                        IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.

                         Parágrafo único.  Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

                         Art. 4o  O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:

                        I - informem as datas estipuladas para:

                        a) conclusão do inquérito;

                        b) oferecimento da denúncia;

                        c) obtenção da progressão de regime;

                        d) concessão do livramento condicional;

                        e) realização do exame de cessação de periculosidade; e

                        f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

                        II - calculem a remição da pena; e

                        III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

                         § 1o  O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:

                        I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

                        II -  ao Ministério Público; e

                        III - ao defensor.

                         § 2o  Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada, e dará vista ao Ministério Público.

                         Art. 5o  O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e Distrito Federal.

                         Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

                         Art. 6o  Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.

                         Brasília,