SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19..........................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23.........................................................................................................................................................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158.....................................................................................................................................................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.....................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161......................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,