SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 19..........................................................................................................................................................................................................
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                        § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)

             “Art. 23.........................................................................................................................................................................................................

                         § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

                         § 2o  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)

                         “Art. 158.....................................................................................................................................................................................................

                             § 1o  A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

                             § 2o  O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR) 

      “Art. 159..................................................................................................................................................................................................... 

                             Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor.” (NR)

     “Art. 161...................................................................................................................................................................................................... 
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                        § 5o  Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”. (NR)

                                     Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Brasília,