|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
|
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFESBA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.
Art. 2
ºA UFESBA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.Art. 3
ºA estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFESBA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.Art. 4
ºO patrimônio da UFESBA será constituído por:I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II - doações ou legados que receber; e
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFESBA, observados os limites da legislação de regência.
§ 1
ºSó será admitida a doação à UFESBA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.§ 2
ºOs bens e direitos da UFESBA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.Art. 5
ºO Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFESBA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.Art. 6
ºOs recursos financeiros da UFESBA serão provenientes de:I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da UFESBA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais.
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFESBA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 7
ºA administração superior da UFESBA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.§ 1
ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFESBA.§ 2
ºO Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.§ 3
ºO Estatuto da UFESBA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.Art. 8
ºFicam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFESBA:I - seiscentos e dezessete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - seiscentos e vinte e três cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação previsto pela Lei n
º11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e quarenta e dois de nível superior classe “E” e trezentos e oitenta e um de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei .Art. 9
ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFESBA prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:I - sete CD-2;
II - vinte e trêsCD-3;
III - cinquenta CD-4;
IV - cento e onze FG-1;
V - cento e onze FG-2,
VI - oitenta e quatro FG-3; e
VII - cento e vinte e cinco FG-4.
Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9
º, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFESBA.Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFESBA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11. Os cargos e funções, criados nos termos dos arts. 8
ºe 9ºsomente poderão ser providos a partir de 1ºde janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1º, do art. 169 da Constituição.Art. 12. A UFESBA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
QUANTIDADE
Administrador
54
Analista de Tecnologia da Informação
17
Arquiteto e Urbanista
3
Arquivista
2
Assistente Social
5
Auditor
4
Bibliotecário – Documentalista
10
Biólogo
2
Contador
4
Economista
2
Enfermeiro do Trabalho
3
Enfermeiro/Área
15
Engenheiro / Área
10
Engenheiro Agrônomo
2
Engenheiro de Segurança do Trabalho
3
Farmacêutico
2
Fisioterapeuta
4
Fonoaudiólogo
2
Jornalista
2
Médico /Área
12
Nutricionista
4
Odontólogo
2
Pedagogo
20
Psicólogo/Área
5
Químico
2
Secretaria Executiva
28
Técnico em Assuntos Educacionais
20
Tradutor e Interprete
3
TOTAL
242
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
260
Técnico de Laboratório/Área
30
Técnico de Tecnologia da Informação
35
Técnico em Contabilidade
10
Técnico em Enfermagem do Trabalho
5
Técnico em Enfermagem
20
Técnico em Segurança do Trabalho
6
Técnico em Nutrição e Dietética
5
Técnico em Farmácia
2
Técnico em Química
2
Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais
6
TOTAL
381