SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará – UFPA, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.

                         Parágrafo único.  A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.

                         Art. 2o  A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

                         Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

                         Art. 4o  O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.

                         § 1o  Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput.

                         §2o  O disposto no caput inclui a transferência automática:

                         I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;

                        II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independente de qualquer outra exigência; e

                        III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.

                         Art. 5o  O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

                         I - pelos bens e direitos que adquirir;

                        II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

                       III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

                         § 1o  Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

                         § 2o  Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

                         Art. 6o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

                         Art. 7o  Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:

                        I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

                        II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

                        III – receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

                        IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

                        V – outras receitas eventuais.

                         Parágrafo único.  A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

                         Art. 8o  A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

                         § 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.

                         § 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

                         § 3º  O Estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

                         Art. 9o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:

                        I - quinhentos e seis cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

                      II - quinhentos e noventa e cinco cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e trinta e oito cargos de nível superior classe “E” e trezentos e cinquenta e sete cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.

                         Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:

                        I - sete CD-2;

                        II - vinte e cinco CD-3;

                        III - cinquenta e oito CD-4;

                        IV - cento e dezenove FG-1;

                        V - cento e dezenove FG-2;

                        VI - noventa FG-3; e

                        VII - cento e trinta e quatro FG-4.

                        Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.

                         Parágrafo único.  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.

                         Art. 12.  Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.

                         Art. 13.  A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

                         Art.14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

 

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

47

Analista de Tecnologia da Informação

25

Arquiteto e Urbanista

3

Arquivista

2

Assistente Social

5

Bibliotecário – Documentalista

15

Biólogo

3

Contador

5

Economista

2

Enfermeiro/Área

15

Enfermeiro do Trabalho

5

Engenheiro/Área

10

Engenheiro Agrônomo

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

2

Estatístico

1

Farmacêutico-Bioquímico

3

Físico

3

Fisioterapeuta

1

Geólogo

2

Jornalista

1

Médico /Área

8

Medico Veterinário

5

Nutricionista

4

Pedagogo

20

Psicólogo/Área

5

Químico

3

Secretaria Executiva

20

Técnico em Assuntos Educacionais

10

Tradutor e Intérprete

5

Zootecnista

4

TOTAL

238

 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

240

Técnico de Laboratório/Área

34

Técnico de Tecnologia da Informação

30

Técnico em Agropecuária

2

Técnico em Anatomia e Necropsia

4

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Enfermagem

20

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Nutrição e Dietética

2

Técnico em Química

1

Técnico em Segurança do Trabalho

6

Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais

6

TOTAL

357