SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOBA, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

 

 

 

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOBA, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946.

                         Parágrafo único.  A UFOBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia.

                         Art. 2º  A UFOBA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

                         Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOBA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das demais normas pertinentes.

                         Art. 4º  O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOBA.

                         § 1º  Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa e de Luís Eduardo Magalhães, em complemento ao campus listado no caput.

                         § 2o  O disposto no caput inclui a transferência automática:

                        I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

                        II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOBA, independentemente de qualquer outra exigência; e

                        III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.

                         Art. 5o  O patrimônio da UFOBA será constituído por:

                        I - bens e direitos que adquirir;

                        II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

                        III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

                         § 1º  Só será admitida doação à UFOBA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

                         § 2º  Os bens e direitos da UFOBA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

                         Art. 6o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOBA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

                         Art. 7o  Os recursos financeiros da UFOBA serão provenientes de:

                        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

                        II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

                        III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOBA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

                        IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e

                        V - outras receitas eventuais.

                         Parágrafo único.  A implantação da UFOBA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

                         Art. 8o  A administração superior da UFOBA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

                         § 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOBA.

                         § 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

                        § 3º  O estatuto da UFOBA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

                         Art. 9o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOBA:

                        I - trezentos e cinquenta e sete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

                        II - quatrocentos e oito cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro, de 2005, sendo: cento e sessenta e três cargos de nível superior classe “E” e duzentos e quarenta e cinco cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.

                         Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOBA prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

                        I - sete CD-2;

                        II - vinte e quatro CD-3;

                        III - cinquenta e quatro CD-4;

                        IV - cento e cinco FG-1;

                        V - cento e cinco FG-2;

                        VI - setenta e nove FG-3; e

                        VII - cento e dezoito FG-4.

                         Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOBA.

                         Parágrafo único.  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOBA seja implantada na forma de seu estatuto.

                         Art. 12.  Os cargos e funções criados nos termos desta Lei somente poderão ser providos a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o, do art. 169 da Constituição.

                         Art. 13.  A UFOBA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor.

                         Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

 

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

46

Analista de Tecnologia da Informação

10

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

4

Auditor

3

Bibliotecário – Documentalista

9

Contador

5

Economista

2

Enfermeiro do Trabalho

2

Enfermeiro/Área

9

Engenheiro / Área

5

Engenheiro Agrônomo

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

2

Fisioterapeuta

4

Jornalista

1

Médico /Área

8

Nutricionista

2

Pedagogo

12

Psicólogo/Área

5

Secretaria Executiva

14

Técnico em Assuntos Educacionais

8

Tradutor e Interprete

4

TOTAL

163

 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

180

Técnico de Laboratório/Área

20

Técnico de Tecnologia da Informação

20

Técnico em Contabilidade

4

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Enfermagem

9

Técnico em Segurança do Trabalho

4

Técnico em Nutrição e Dietética

2

Tradutor e Interprete de Linguagem de Sinais

4

TOTAL

245