SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cargos em comissão, funções gratificadas, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, trezentos e trinta cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela Lei nº9.620, de 2 de abril de 1998.Art. 2
ºFica instituído, no Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei nº11.356, de 19 de outubro de 2006, o cargo de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas especializadas necessárias ao exercício das competências da SUFRAMA, à implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.Parágrafo único. O ingresso, estrutura, desenvolvimento, remuneração e demais aspectos relativos ao cargo de que trata o caput observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA de que trata a Lei n
º11.356, de 2006.Art. 3
ºFicam criados no Quadro de Pessoal da SUFRAMA oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de que trata o art. 2º.Art. 4
ºFicam criados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA noventa e três cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº10.871, de 20 de maio de 2004.Art. 5
ºFicam criados no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº11.095, de 13 de janeiro de 2005, duzentos e sessenta cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, de nível intermediário.Art. 6
ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, quatrocentos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº10.410, de 11 de janeiro de 2002.Art. 7
ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, de que trata a Lei nº11.539, de 8 de novembro de 2007:I - cem cargos isolados de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - cento e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, integrantes da carreira de mesma denominação.
Art. 8
ºFicam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, cargos comissionados de gerência executiva - CGE, cargos comissionados técnicos - CCT e Funções Gratificadas - FG:I - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a) um DAS-5; e
b) dois DAS-3;
II - destinados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:
a) doze DAS-4; e
b) um DAS-2;
III - destinados à Agência Nacional do Cinema:
a) dois CGE-I;
b) três CGE-III;
c) seis CGE-IV; e
d) seis CCT-V;
IV - destinados ao Ministério do Esporte, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de controle e combate à dopagem:
a) um DAS-6;
b) três DAS-5;
c) treze DAS-4;
d) quatro DAS-3; e
e) três DAS-2; e
V - destinados ao Ministério da Educação, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de supervisão e avaliação da educação superior:
a) três DAS-5;
b) dezesseis DAS-4;
c) vinte e nove DAS-3;
d) trinta e três DAS-2;
e) dezesseis DAS-1;
f) três FG-2; e
g) cinco FG-3.
Art. 9
ºO provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1ºdo art. 169 da Constituição.Art. 10. O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Analista de Comércio Exterior, composta de seiscentos e dez cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;” (NR)
Art. 11. O Anexo I da Lei n
º10.871, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:“ANEXO I
.............................................................................................................................................
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
243
................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 12. Os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 11.539, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - cento e oitenta e quatro cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - novecentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,