SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cargos em comissão, funções gratificadas, e dá outras providências.

 

  

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, trezentos e trinta cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

                         Art. 2º  Fica instituído, no Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o cargo de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas especializadas necessárias ao exercício das competências da SUFRAMA, à implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.

                         Parágrafo único. O ingresso, estrutura, desenvolvimento, remuneração e demais aspectos relativos ao cargo de que trata o caput observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA de que trata a Lei nº 11.356, de 2006.

                         Art. 3º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da SUFRAMA oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de que trata o art. 2º.

                         Art. 4º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA noventa e três cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

                         Art. 5º  Ficam criados no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, duzentos e sessenta cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, de nível intermediário.

                         Art. 6º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, quatrocentos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, da carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

                         Art. 7º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007:

                         I - cem cargos isolados de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

                        II - cento e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, integrantes da carreira de mesma denominação.

                         Art. 8º  Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, cargos comissionados de gerência executiva - CGE, cargos comissionados técnicos - CCT e Funções Gratificadas - FG:

I - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

a) um DAS-5; e

b) dois DAS-3;

II - destinados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) doze DAS-4; e

b) um DAS-2;

III - destinados à Agência Nacional do Cinema:

a) dois CGE-I;

b) três CGE-III;

c) seis CGE-IV; e

d) seis CCT-V;

IV - destinados ao Ministério do Esporte, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de controle e combate à dopagem:

a) um DAS-6;

b) três DAS-5;

c) treze DAS-4;

d) quatro DAS-3; e

e) três DAS-2; e

V - destinados ao Ministério da Educação, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de supervisão e avaliação da educação superior:

a) três DAS-5;

b) dezesseis DAS-4;

c) vinte e nove DAS-3;

d) trinta e três DAS-2;

e) dezesseis DAS-1;

f) três FG-2; e

g) cinco FG-3.

                         Art. 9º  O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição.

                         Art. 10.  O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “II - Analista de Comércio Exterior, composta de seiscentos e dez cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;” (NR)

                         Art. 11.  O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO I
.............................................................................................................................................

ANVISA

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

810

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

100

Analista Administrativo

175

Técnico Administrativo

243

................................................................................................................................... ” (NR)

                         Art. 12. Os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 11.539, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - cento e oitenta e quatro cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - novecentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)

                         Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,