SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                         Art. 1o  Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

                         Art. 2o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

                         I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

                         II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

                         III - a pluralidade e a diversidade;

                         IV - a abertura e a colaboração; e

                         V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

                         Art. 3o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

                         I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

                         II - proteção da privacidade;

                         III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

                         IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

                         V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

                         VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

                         VII - preservação da natureza participativa da rede.

                         Parágrafo único.  Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

                         Art. 4o  A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

                         I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

                         II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

                         III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

                         IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

                         Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                         I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

                         II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

                         III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

                        IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

                         V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

                         VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

                         VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

                         VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

                         Art. 6o  Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

 CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

                         Art. 7o  O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

                         I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

                         II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

                         III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;

                         IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

                         V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

                         Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

 CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

 Seção I
Do Tráfego de Dados

                         Art. 9o  O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

                         Parágrafo único.  Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

 Seção II
Da Guarda de Registros
 

                        Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

                         § 1o  O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

                         § 2o  As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

                         § 3o  A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

 Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

                         Art. 11.  Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

                         § 1o  A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

                         § 2o  A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

                         § 3o  Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

                         § 4o  O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.

 Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

                         Art. 12.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

                         Art. 13.  Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

                         § 1o  A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

                         § 2o  Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

                         § 3o  Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 11.

 Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

                         Art. 14.  O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

                         Art. 15.  Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

                         Parágrafo único.  A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

                         Art. 16.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

 Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

                         Art. 17.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

                         Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

                         I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

                         II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

                         III - período ao qual se referem os registros.

                         Art. 18.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

 CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

                         Art. 19.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

                         I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

                         II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

                         III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

                         IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

                         V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

                         VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

                         VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

                         VIII - promoção da cultura e da cidadania; e

                         IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

                         Art. 20.  Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

                         I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

                         II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

                         III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

                         IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

                         V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

                         Art. 21.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

                         Art. 22.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

                         I - promover a inclusão digital;

                         II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

                         III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

                         Art. 23.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

                         Art. 24.  A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

                         Art. 25.  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

                         Brasília,