SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 530-C.  Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas testemunhas, com a descrição, por lote, dos bens apreendidos e a quantidade apreendida, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

              “Art. 530-D.  Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia por amostragem dos bens apreendidos, e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

            “Art. 530-F.  Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, determinará a destruição antecipada da produção ou reprodução apreendida, quando:

            I - não houver impugnação quanto à sua ilicitude; ou

            II - a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

            Parágrafo único.  Na hipótese de o requerimento ser formulado pela autoridade policial ou vítima, o juiz, antes de determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, ouvirá o Ministério Público.” (NR)

            “Art. 530-G.  O juiz, ao prolatar a sentença, determinará a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e poderá determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional.

            Parágrafo único.  A Fazenda Nacional poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os bens declarados perdidos aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que não poderão comercializá-los.” (NR)

                         Art. 2o  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

                         Brasília,