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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Dá nova
redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas testemunhas, com a descrição, por lote, dos bens apreendidos e a quantidade apreendida, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)
“Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia por amostragem dos bens apreendidos, e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)
“Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, determinará a destruição antecipada da produção ou reprodução apreendida, quando:
I - não houver impugnação quanto à sua ilicitude; ou
II - a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ser formulado pela autoridade policial ou vítima, o juiz, antes de determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, ouvirá o Ministério Público.” (NR)
“Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença, determinará a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e poderá determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A Fazenda Nacional poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os bens declarados perdidos aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que não poderão comercializá-los.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Brasília,