SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                       

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, conforme disposto na Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

                         Parágrafo único.  Os royalties correspondem à compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

                         Art. 2o  Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.

                         § 1o  Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

                         § 2o  A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

                         Art. 3o  Os royalties serão distribuídos da seguinte forma:

                        I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

                        a) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção;

                        b) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;

                        c) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

                        d) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;

                        e) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição; e

                        f) quinze por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;

                        II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

                        a) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes;

                        b) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes;

                        c) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

                        d) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição;

                        e) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;

                        f) dezenove por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; e

                        g) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho.

                         § 1o  Os recursos dos fundos a que se referem os incisos I, alínea “d”, e II, alínea “d”, deste artigo não serão destinados aos Estados produtores confrontantes à área do pré-sal ou a áreas estratégicas.

                         § 2o  Os valores que corresponderiam às unidades da federação de que trata o § 1o, por conta da aplicação do critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, serão divididos entre os Estados não confrontantes, mantido, em relação a estes, o critério de repartição.

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,