SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para disciplinar a ação civil pública de responsabilidade educacional, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 3o-A. Caberá ação civil pública de responsabilidade educacional para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica publica.
§ 1o A ação civil pública de responsabilidade educacional tem como objeto o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública, bem como a execução de convênios, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art. 211 da Constituição.
§ 2o O objeto da ação civil pública de responsabilidade educacional destina-se ao cumprimento das obrigações mencionadas no § 1o, não abrangendo o alcance de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,