SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

  Dispõe sobre o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira e dá outras providências.

 

                         

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, substituição e modernização de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

                        Art. 2o  O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos, observado o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição.

                     
Art. 3o  Serão beneficiárias do Programa Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, organizadas na forma de empresas, cooperativas ou associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP nas categorias de Armador de Pesca ou Indústria Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamentação específica.


                        Art. 4o  Para fins do disposto no caput do art. 2o desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:

                        I - encargos: taxa de juros pré-fixada, incluída a remuneração do agente financeiro, diferenciada por porte do beneficiário; e

                       II - garantia: alienação fiduciária, arrendamento mercantil da embarcação financiada ou outras garantias, nas formas e condições estabelecidas em regulamento.

                        § 1o  Para as modalidades de construção e substituição, serão observados:

                       
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e

                        II - prazo de financiamento de até vinte anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até quatro anos de carência.

                        § 2o  Para a modalidade de aquisição, serão observados:

                        I - limite de financiamento de até oitenta por cento do valor da embarcação; e

                        II - prazo de financiamento de até vinte anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até dois anos de carência.

                        § 3o  Para a modalidade de modernização, serão observados:

                       
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e

                        II - prazo de financiamento de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até três anos de carência.

                        § 4o  Para a modalidade de conversão, serão observados:

                       
I - limite de financiamento de até noventa por cento do valor do projeto aprovado; e

                        II - prazo de financiamento de até quinze anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo até quatro anos de carência.

                        Art. 5o  Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.

                        Art. 6o  É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração do FMM e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la.

                        Parágrafo único.  As despesas com a equalização prevista no caput correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

                        Art. 7o  Os financiamentos no âmbito do Proforta Pesqueira serão concedidos segundo o disposto nesta Lei e na legislação específica do FMM e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, por meio de seus agentes financeiros, e dependerão previamente dos seguintes requisitos mínimos, a serem atendidos nesta ordem:

                        I - a concessão pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura:

                        a) da homologação dos aspectos técnicos das propostas; e

                        b) da permissão prévia de pesca para o desenvolvimento da atividade pretendida; e

                        II - a concessão, quando for o caso, de licença de construção, alteração ou reclassificação emitida pela Autoridade Marítima, de acordo com a legislação específica.

                     
Parágrafo único.  A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, será aplicada subsidiriamente aos projetos, no âmbito do Profrota Pesqueira, realizados no Norte e Nordeste.

                        Art. 8o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e especificará, principalmente:

                      
I - as definições, critérios e condicionantes para as modalidades de financiamentos, levando em consideração a sustentabilidade da exploração dos estoques, o desenvolvimento da frota pesqueira e a expansão das capturas, nos termos do art. 2o;

                        II - as bases e condições de financiamento, de acordo com a classificação por porte do beneficiário;

                        III - as metas a serem atingidas, mediante indicação da quantidade de embarcações a serem financiadas, por modalidade de pesca e espécie alvo de captura;

                        IV - critérios, requisitos e especificações técnicas para aprovação dos projetos de financiamento;

                        V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira; e

                        VI - os parâmetros referenciais de valores praticados no mercado para fins de concessão do crédito.


                        Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 10.  Fica revogada a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004.

Brasília,