SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, direitos e obrigações do SH/SFH e a oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                       

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, a:

                        I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo, em 31 de dezembro de 2009;

                        II - oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

                        III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

                         Parágrafo único.  A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:

                        I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

                        II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.

                         Art. 2o  Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Lei, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1o, na forma a ser definida pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS.

                         Parágrafo único.  No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com o FCVS.

                         Art. 3o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

                         § 1o  O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nas condições a seguir estabelecidas:

                        I - o valor correspondente a um doze avos para o mês em curso e para cada um daqueles já transcorridos até a data de publicação desta Lei, em até vinte dias da referida data; e

                        II - o valor correspondente a um doze avos em cada um dos meses remanescentes no exercício, até o último dia útil de cada mês.

                         § 2o  As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

                         Art. 4o  As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

                         Art. 5o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

                         Parágrafo único.  O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1o do art. 3º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.

                         Art. 6o  Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 7o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

                        I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

                        II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

                         Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

                        I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

                      II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

                        Art. 7o  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 6o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

                        I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

                        II - correspondente compensação.

                        Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 6o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

                         Art. 8o  O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.

                         § 1o  O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

                         § 2o  Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

                         Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

ANEXO

AC

0,06325%

PB

0,27871%

AL

0,84688%

PE

0,44915%

AM

1,41869%

PI

0,29765%

AP

0,00000%

PR

5,82476%

BA

4,54101%

RJ

4,53994%

CE

0,51870%

RN

0,69600%

DF

0,00000%

RO

0,79940%

ES

7,20297%

RR

0,03658%

GO

6,35881%

RS

8,03979%

MA

2,71477%

SC

2,98174%

MT

16,16420%

SE

0,29603%

MG

18,22742%

SP

6,60772%

MS

1,96371%

TO

0,85187%

PA

8,28025%

TOTAL

100,00000%