SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo de 1958, 1962 e 1970.

 

 

 

                                    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  

Benefícios concedidos

                        Art. 1o  Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

                        I – prêmio em dinheiro; e

                        II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

 Prêmio

                        Art. 2o  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

                        Art. 3o  Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.

                        Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

                        Art. 5o  O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.

 Auxílio especial mensal

                        Art. 6o  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.

Parágrafo único.  Para fins do caput, considera-se renda mensal um doze avos do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao ano base 2008. 

                        Art. 7o  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram vinte e um anos.

                        § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 6o, caput, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

                        § 2o  º Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

                        Art. 8o  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

                        Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 1o.

                        Art. 9º  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

                        Art. 10.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.

Origem dos recursos

                        Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica existente no Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Vigência

                        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,