SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Produção Sustentável da Palma de Óleo no Brasil, estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico para a cultura de palma de óleo, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Programa de Produção Sustentável de Palma de Óleo no Brasil e estabelece diretrizes para o zoneamento agroecológico nacional para esta cultura.

                        Art. 2o  O Programa a que se refere o art. 1o terá por objetivo promover o cultivo sustentável da palma de óleo e observará as seguintes diretrizes:

                        I - proteção do meio ambiente, conservação da biodiversidade e utilização racional dos recursos naturais;

                        II - respeito à função social da propriedade;

                        III - expansão do cultivo de palma de óleo exclusivamente em áreas já antropizadas;

                        IV - estímulo ao cultivo de palma de óleo para recuperação de áreas em diferentes níveis de degradação;

                        V - inclusão social; e

                        VI - regularização ambiental de imóveis rurais.

                        Art. 3o  São instrumentos do Programa de que trata o art. 1o:

                        I - as ações do Governo Federal relativas ao ordenamento territorial, visando à regularização fundiária e à indicação de áreas destinadas à produção sustentável da palma de óleo;

                        II - as ações do Governo Federal que visem à inclusão social e ao aumento da produtividade e da competitividade por meio do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação;

                        III - os programas instituídos pelo Poder Público destinados à regularização ambiental de imóveis rurais;

                        IV - as modalidades de financiamento no âmbito do sistema nacional de crédito rural;

                        V - o zoneamento agroecológico para a cultura da palma de óleo; e

                        VI - o Conselho do Agronegócio - CONSAGRO, que promoverá o diálogo com os diferentes segmentos da cadeia produtiva.

                        Art. 4o  Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, a supressão, em todo o território nacional, de vegetação nativa para a expansão do plantio de palma de óleo.

                        § 1o  Para os efeitos do caput deste artigo, os órgãos ambientais competentes deverão exigir declaração do interessado de que a área onde a vegetação será suprimida não será destinada ao cultivo de palma de óleo.

                        § 2o  A vedação prevista neste artigo não se aplica à expansão do plantio da palma de óleo para suprimento da demanda decorrente:

                        I - da instalação e operação de unidades industriais que possuam licença ambiental regularmente concedida até a promulgação desta Lei; e

                        II - da ampliação das unidades industriais em funcionamento, caso o pedido de licenciamento ambiental da ampliação tenha sido protocolado até a promulgação desta Lei.

                        Art. 5o  Fica vedado o licenciamento ambiental de novas unidades industriais para a produção de óleo, derivados e biocombustíveis originados de palma de óleo cultivada em áreas que não observem os dispositivos desta Lei.

                        Art. 6o  O zoneamento agroecológico nacional referido no art. 1o compreenderá, no mínimo, a delimitação de:

                        I - áreas com potencial agrícola para o cultivo da palma de óleo sem restrições ambientais e sob uso antrópico; e

                        II - áreas territoriais consignadas nos mapas com cobertura de vegetação nativa dos biomas brasileiros, bem como terras indígenas e unidades de conservação, para fins de exclusão.

                        § 1o  O objetivo do zoneamento de que trata este artigo é ordenar, de modo racional e sustentável, a ocupação territorial para fins de cultivo de palma de óleo, em observância às diretrizes do art. 2o.

                        § 2o  Os dados e especificações das áreas compreendidas no zoneamento a que se refere o caput serão dispostos em ato do Poder Executivo.

                        Art. 7o  Ficam as unidades produtoras de óleo de palma obrigadas a requerer e efetuar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como enviar sistematicamente informações sobre processamento de matéria-prima, produção, comercialização, exportação e estocagem, na forma do regulamento.

                        § 1o  O registro a que se refere o caput deverá conter, entre outras informações, capacidade diária de produção de óleo, biocombustíveis derivados do óleo de palma e energia elétrica, assim como sua capacidade de estocagem.

                        § 2o  Para a concessão do registro de que trata o caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá observar as diretrizes previstas no art. 2o.

                       §3o  As informações de que trata o caput somente poderão ser divulgadas de forma agregada, por Estado, região de produção ou o total nacional, excluídas desta restrição as informações requeridas por órgãos e entidades do Poder Público, que deverão manter o tratamento de confidencialidade às informações recebidas.

                        § 4o  As unidades produtoras de óleo de palma ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de verificação da autenticidade das informações fornecidas e inspeção e certificação das instalações físicas e dos produtos mantidos em estoque.

                        § 5o  A unidade produtora que não enviar as informações a que se refere o caput poderá ter seu registro suspenso, conforme disposto em regulamento.

                        § 6o  As unidades produtoras de óleo e de outros derivados da palma de óleo, que já estejam em funcionamento, deverão requerer o registro previsto no caput no prazo de um ano, a contar da vigência desta Lei.

                        Art. 8o  Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções administrativas:

                        I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

                        II - interdição temporária ou definitiva de obra ou atividade;

                        III - perdimento de produtos e subprodutos;

                        IV - apreensão definitiva de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração;

                        V - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; e

                        VI - suspensão ou perda de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

                        § 1o  Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.

                        § 2o  A multa terá por base hectare ou fração, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto envolvido no cometimento da infração.

                        § 3o  Independentemente das penalidades de que trata o caput, a autoridade competente poderá adotar medidas cautelares de embargo total ou parcial de estabelecimento ou propriedade e de apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos e veículos.

                        § 4o  A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplica-se subsidiariamente às infrações administrativas ambientais decorrentes do descumprimento do previsto nos art. 4o.

                        Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, para o atendimento do disposto nesta Lei, estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de óleo e outros derivados de palma de óleo.

                        Art.10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,