SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços de transporte aéreo público, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         

                        
Art. 1o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 229.  Em voos domésticos ou internacionais partindo do Brasil, se o transportador cancelar o voo, recusar o embarque de passageiro ou se houver atraso superior a duas horas na partida, inclusive de conexão e escala, o passageiro que tiver comparecido para o embarque na hora estabelecida, com bilhete marcado ou com reserva confirmada, terá direito, alternativamente:

                         I - ao embarque em voo do transportador contratado que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em data da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares;

                        II - ao imediato endosso do bilhete de passagem, quando possível, devendo o transportador contratado fornecer informações ao passageiro sobre voos de outros transportadores e lhe prestar auxílio até a previsão de embarque;

                        III - ao embarque em meio de transporte alternativo disponível, para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em data da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares, com reembolso de eventuais diferenças de custo, nos termos do inciso IV deste artigo; ou

                         IV - ao reembolso do valor do bilhete, no prazo de sete dias, contado da data do cancelamento do voo, da recusa de embarque ou do atraso da partida, a ser efetuado em favor do adquirente do bilhete, ou a quem ele indicar, incluídas as tarifas, referente aos trechos não voados, por meio de transferência bancária ou crédito sem restrições, com estorno único das parcelas já debitadas e cancelamento imediato de parcelas pendentes.

                         § 1o  As opções referidas nos incisos deste artigo são de livre escolha do passageiro e lhe serão apresentadas pelo transportador no mesmo ato que dê ciência sobre o cancelamento do voo, a recusa de embarque ou o atraso da partida e obrigam o transportador a prover a assistência prevista no art. 230-B desta Lei.

                         § 2o  Antes de recusar o embarque de passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada, o transportador deverá oferecer benefícios livremente negociados em troca da desistência voluntária da reserva e do respectivo bilhete emitido, cartão de embarque ou qualquer outro meio que venha a substituí-los.

                        § 3o  Quando houver cancelamento, recusa de embarque ou atraso superior a duas horas em aeroporto de escala ou conexão no território nacional, se o passageiro escolher a opção prevista no inciso IV deste artigo lhe será devido, cumulativamente, voo de regresso ao ponto de início da viagem.

                        § 4o  Em caso de acomodação de passageiro em classe superior àquela originalmente contratada, nenhum pagamento suplementar poderá ser exigido do passageiro.

                        § 5o  Em caso de acomodação do passageiro em classe inferior àquela originalmente contratada, o transportador reembolsará ao adquirente da passagem, ou a quem ele indicar, a diferença entre o valor pago pela classe superior e o valor da menor tarifa registrada para a classe de acomodação, no prazo a que se refere o inciso IV deste artigo.” (NR)

                         “Art. 230.  Nas hipóteses de cancelamento, recusa de embarque contra a sua vontade ou atraso superior a duas horas na partida do voo, e sem prejuízo de eventuais indenizações suplementares, o passageiro receberá, no prazo de sete dias, contado da data do evento, indenização de cinquenta por cento do valor do bilhete, incluídas as tarifas, a qual deverá ser paga em dinheiro, por meio de transferência bancária, ordem de pagamento ou cheque.

                         § 1o  A indenização a que se refere este artigo não será exigível quando o transportador provar que:

                         I -  o passageiro foi avisado sobre o cancelamento do voo com sete dias de antecedência;

                        II -  o cancelamento, a recusa de embarque contra a vontade do passageiro ou o atraso decorreram de caso fortuito, força maior ou exercício regular do poder de polícia;

                         III -  tendo o passageiro optado por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 229, foi oferecida alternativa que lhe permitisse partir em até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final em até duas horas depois da hora programada de chegada.

                         § 2o  Por opção do passageiro, as eventuais reparações civis que lhe forem devidas poderão ser quitadas com a concessão de crédito em programas de benefícios instituídos pelos transportadores.” (NR)

                        “Art. 231. Os transportadores que operam serviços de transporte aéreo regular doméstico ou internacional, após notificação pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, destinarão cinco por cento do total de assentos de suas aeronaves, para acomodação de passageiros do transportador de serviço de transporte aéreo regular que deixe de operar.

                        § 1o  A obrigação referida no caput é aplicável apenas a transportadores que operem linhas congêneres às do transportador originalmente contratado.

                         § 2o  O direito referido no caput independe da existência de convênio para endosso.

                         § 3o  A obrigação referida no caput permanecerá em vigor enquanto existirem bilhetes válidos.

                         § 4o  O transportador que efetuar o transporte será ressarcido pela companhia aérea emitente dos bilhetes, no valor da tarifa utilizada para a realização do transporte.” (NR)

                         Art. 2o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

                        “Art. 230-A.  A ocorrência de cancelamentos e atrasos e a indicação de suas causas serão discriminados em relatórios mensais elaborados e publicados na internet pela ANAC a partir de dados fornecidos pelo órgão responsável pelo tráfego aéreo e pelas entidades ou órgãos responsáveis pela administração aeroportuária, que servirão de fundamento para a compensação ou o ressarcimento da indenização a que se refere o art. 230, nos seguintes casos:

                         I - quando o cancelamento ou o atraso na partida superior a duas horas decorrer total ou parcialmente de causas imputáveis a outro transportador, caberá a este o dever de ressarcir o valor da indenização ao transportador que efetuou o seu pagamento, no prazo de sete dias a contar da divulgação do relatório a que se refere o caput;

                         II - quando o cancelamento ou o atraso na partida superior a duas horas decorrer total ou parcialmente de causas imputáveis a entidade ou órgão arrecadador de tarifas aeroportuárias ou aeronáuticas, o valor da indenização será compensado com a parcela da tarifa aeroportuária ou aeronáutica devida à entidade ou órgão que lhe deu causa;

                         III - quando o cancelamento ou o atraso na partida superior a duas horas decorrer total ou parcialmente de causas imputáveis a outras entidades ou órgãos com competência para atuar na infraestrutura aeroportuária ou aeronáutica, ressalvado o exercício regular do poder de polícia, o valor da indenização será compensado com a parcela da tarifa aeroportuária ou aeronáutica devida pelo transportador à entidade ou órgão arrecadador da tarifa, cabendo a este o direito de regresso perante os responsáveis, pela via administrativa, conforme definido em regulamento.

                        § 1o  Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos e entidades públicos competentes deverão consignar em suas propostas orçamentárias anuais dotação suficiente para cobertura dessa despesa.

                         § 2o  A compensação e o ressarcimento a que se refere este artigo não se aplicam quando a reparação devida ao passageiro for quitada na forma do § 2o do art. 230.”
(NR)

                        
“Art. 230-B.  Em caso de cancelamento do voo, recusa de embarque de passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou de atraso na partida, inclusive de conexão e escala, qualquer que seja o motivo, o passageiro que tiver comparecido para o embarque na hora estabelecida, com reserva confirmada, terá direito, sem nenhum ônus, a que o transportador lhe assegure, sem prejuízo da responsabilidade civil:

                         I - refeições em proporção ao tempo de espera, cartão telefônico, acesso à internet ou outros meios de comunicação equivalentes;

                         II - acomodação em local adequado e, sendo necessário, hospedagem em hotel e transporte de ida e retorno entre o aeroporto e o local de hospedagem ou residência do passageiro, caso este resida no município do local da partida.

                        Parágrafo único.  O transportador prestará assistência adequada a eventuais necessidades especiais de passageiros e seus acompanhantes, bem como às necessidades de crianças desacompanhadas.”
(NR)

                       
“Art. 230-C.  No caso de omissão do transportador, as entidades e órgãos responsáveis pela administração aeroportuária poderão prover, com direito de regresso, a assistência prevista nos incisos I e II do art. 230-B desta Lei.” (NR)

                       
“Art. 230-D.  O transportador deve assegurar ao passageiro a informação adequada sobre o serviço que lhe é prestado e sobre seus direitos no contexto do contrato de transporte, por meio, inclusive, das seguintes medidas:

                        I - divulgação ampla e atualizada de informações sobre eventuais cancelamentos, atrasos, interrupções e demais imprevistos, elucidando, sobretudo, a causa da alteração no contrato de transporte e precisando o tempo estimado de espera;

                        II - entrega a todo passageiro afetado por alteração no contrato de transporte, independentemente de requerimento, de impresso individual esclarecendo seus direitos em tal situação;
       
                         III - exposição ostensiva em aeroportos, zonas de check-in e pontos de venda, inclusive na internet, de informativos claros e acessíveis sobre os direitos do consumidor em caso de alteração no contrato de transporte, extravio de bagagem e ressarcimento de danos;

                         IV - redação do contrato de transporte em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, não apenas incorporando cláusulas que explicitam os direitos referidos no inciso III, como também incluindo quadro-resumo destes, a fim de facilitar sua compreensão pelo consumidor.” (NR)

                         Art. 3o  Os órgãos ou entidades públicos cuja atuação afete a prestação de serviço adequado pelas empresas exploradoras de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal, doméstico e internacional, poderão celebrar ajustes de cooperação entre si ou com os transportadores e demais entidades privadas para implementar metas específicas de eficiência e ganhos de produtividade, assim como a modernização e a expansão de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

                         Art. 4o  O disposto nesta Lei só se aplica aos bilhetes de passagem emitidos a partir de sua entrada em vigor.

                         Art. 5o  O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

                         Art. 6o  Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

                         Brasília,