SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e dá outras providências..

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         

                        
Art. 1o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:


                         “Art. 39. ..................................................................................................
........................................................................................................................................

                         IV - aos autorizatários e concessionários dos serviços aéreos públicos;

............................................................................................................................... ” (NR)

                         “Art. 40.  Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos autorizatários e concessionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

                         ....................................................................................................... ” (NR)

                         “Art. 123. ................................................................................................

                         I - a pessoa jurídica que tem a autorização ou concessão de serviços aéreos;

............................................................................................................................... ” (NR)

                         "Art. 174.  Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados e os serviços aéreos públicos.” (NR)

                         “Art. 175-A.  
A exploração de serviços aéreos é sujeita à fiscalização e às normas fixadas pela autoridade de aviação civil.

                         Art. 175-B.  Todo explorador de serviços aéreos deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade de aviação civil.

                         Parágrafo único.  A exigência prevista no caput não se aplica aos serviços aéreos privados de que trata o inciso I do art. 177.

                         Art. 175-C.  O explorador da aeronave, por meio de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer às autoridades aeronáuticas e de aviação civil os elementos relativos ao voo ou localização da aeronave.

                         Art. 175-D.  A fiscalização será exercida pelos agentes públicos vinculados à autoridade de aviação civil ou à autoridade aeronáutica, no âmbito de suas competências, e por elas credenciados.

                        
§ 1o  Constituem atividades de fiscalização as inspeções, as vistorias e as verificações de proficiência.

                        § 2o  A atividade de fiscalização, fundada no poder de polícia, tem por objetivo verificar o cumprimento de obrigações e requisitos constantes desta Lei e em normas complementares.

                        § 3o  São passíveis de fiscalização, observadas as competências das respectivas autoridades, as aeronaves, os veículos aéreos, as empresas de manutenção, reparação ou distribuição de aeronaves e seus componentes, as entidades aerodesportivas, as entidades de ensino e adestramento, os fabricantes de aeronaves e produtos aeronáuticos, os aeronautas, os aeroviários, os exploradores de serviços aéreos públicos ou privados e seus prepostos, nacionais ou estrangeiros, os exploradores da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civis e suas instalações, as empresas auxiliares de serviços aéreos e demais agentes vinculados à exploração de serviços aéreos.

                        Art. 175-E.  Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todo explorador de serviços aéreos públicos deverá manter escrituração específica, que obedecerá a plano uniforme de contas estabelecido pela autoridade de aviação civil.

                         Parágrafo único.  A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.

                         Art. 175-F.  A autoridade de aviação civil poderá, quando julgar necessário, mandar proceder ao exame da contabilidade daqueles que explorem comercialmente serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

                         Art. 175-G.  Os acordos entre exploradores de serviços aéreos públicos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços, direitos ou interesses dependerão de prévia aprovação da autoridade de aviação civil, no que tange às suas competências, sem prejuízo das disposições contidas na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.” (NR)

                         “Art. 177.  Consideram-se serviços aéreos privados, sujeitos à fiscalização e regulação da autoridade de aviação civil:

                         I - os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador;

                         II - os serviços aéreos especializados; e

                         III - os serviços de táxi aéreo.

                         Art. 177-A.  As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e às disposições sobre navegação aérea e segurança de voo, assim como ter, regularmente, seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

                         Art. 177-B.  Os serviços aéreos privados dependem de prévia certificação da autoridade de aviação civil, mediante a comprovação do atendimento de requisitos por ela estabelecidos.

                         Parágrafo único.  A exigência prevista no caput não se aplica aos serviços aéreos privados de que trata o inciso I do art. 177.

                         Art. 177-C.  Os serviços aéreos especializados requerem homologação técnica específica das aeronaves utilizadas para cada tipo de serviço e serão definidos em regulamento da autoridade de aviação civil.

                        Art. 177-D.  Os serviços de táxi aéreo constituem modalidade de transporte aéreo privado de pessoa, carga ou mala postal, caracterizados por proporcionar atendimento independentemente de horário, percurso ou escala.

                         § 1o  A remuneração dos serviços de táxi aéreo será convencionada entre o usuário e o transportador.

                         § 2o  É vedada a comercialização de espaços individuais ao público em geral, seja por meio da empresa de táxi aéreo, seja por meio de intermediário, exceto na exploração de linhas aéreas sistemáticas.

                         § 3o  A exploração de linhas aéreas sistemáticas pela empresa de táxi aéreo dependerá de aprovação da autoridade de aviação civil, conforme estabelecido em regulamento específico.

                         Art. 177-E.  As aeronaves utilizadas na prestação dos serviços de que tratam os incisos I e II do art. 177 não poderão realizar serviços aéreos remunerados de transporte de pessoa, carga ou mala postal.” (NR)

 

“CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

Seção I
Das Disposições Gerais

 

                         Art. 180-A.  Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

                         Parágrafo único.  No contrato de serviços aéreos públicos, o explorador obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos arts. 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.

                         Art. 180-B.  A exploração de serviço de transporte aéreo público será realizada mediante autorização expedida pela autoridade de aviação civil.

                         § 1o  Para os fins desta Lei, entende-se por autorização de serviço de transporte aéreo público o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, não sujeito a termo final, de modalidade de serviços de transporte aéreo público, quando preenchidas as condições estabelecidas pela autoridade de aviação civil.

                         § 2o  Excepcionalmente e de acordo com o interesse público, linhas específicas poderão ser exploradas em regime público, mediante concessão, conforme disposto em lei.

                         Art. 180-C.  Aplicam-se às autorizações de transporte aéreo regular e, no que couber, às de não regular, os princípios da eficiência, regularidade, pontualidade, responsabilidade e segurança das operações, segundo normas de serviço adequado expedidas pela autoridade de aviação civil e o disposto no art. 1o desta Lei.

                         Art. 180-D.  As autorizações serão regulamentadas pela autoridade de aviação civil e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante sua aprovação.

                         Parágrafo único.  Ainda que pertença ao mesmo grupo societário, é vedada a exploração de linha aérea atribuída a outra autorizatária ou concessionária.

                         Art. 180-E.  Os serviços aéreos públicos domésticos são reservados às pessoas jurídicas brasileiras, observadas as condições dispostas neste Capítulo.

 

Seção II

Da Obtenção, Controle e Extinção da Autorização

Subseção I

Das Condições para Obtenção da Autorização

 

                         Art. 180-F.  A autorização somente será conferida à pessoa jurídica:

                         I - constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil;

                         II - que possua no mínimo cinquenta e um por cento do seu capital social votante em poder de brasileiros;

                         III - que não esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não tenha sido declarada inidônea ou não tenha sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de outorga de serviço aéreo público;

                         IV - que disponha de qualificação técnica para bem prestar o serviço e capacidade econômico-financeira, segundo normas expedidas pela autoridade de aviação civil; e

                         V - em situação regular com a seguridade social e o fisco.

                         § 1o  Os atos constitutivos das pessoas jurídicas de que trata este artigo dependerão de prévia aprovação da autoridade de aviação civil para serem apresentados ao Sistema Nacional de Registro Mercantil.

                         § 2o    As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima.

                         Art. 180-G.  Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pelo Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do art. 180-F, sendo válido apenas entre as partes contratantes.

                         Art. 180-H.  A inobservância das disposições contidas no art. 180-F sujeitará a autorizatária à imposição das sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade pela autoridade de aviação civil, nos termos de seu regulamento.

 

Subseção II

Das Alterações no Estatuto ou Contrato Social

 

                         Art. 180-I.  As alterações no estatuto ou contrato social da autorizatária deverão ser levadas a protocolo e arquivo, conforme regulamentação específica da autoridade de aviação civil.

                         Art. 180-J.  É exigida a aprovação prévia pela autoridade de aviação civil para:

                         I - transferência de quotas ou ações que:

                         a) assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade; ou

                         b) levem o adquirente a possuir mais de vinte por cento do capital votante;

                         II - transferência de quotas ou ações com direito de voto a estrangeiro;

                         III - conversão de ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto;

                         IV - fusão, cisão ou incorporação, sem prejuízo das disposições contidas na Lei no 8.884, de 1994; e

                         V - consorciação, associação e constituição de grupos societários, sem prejuízo das disposições contidas na Lei no 8.884, de 1994.

                         Art. 180-K.  A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão admitidas para os serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.

                         Art. 180-L.  A autorizatária de serviços aéreos públicos deverá remeter, no primeiro mês de cada semestre, relação completa dos seus sócios com poder de voto, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social.

                         § 1o  No caso de sócio pessoa jurídica, deverá ser remetida a relação completa de seus respectivos sócios, na forma do caput, até que sejam identificadas as pessoas físicas detentoras das quotas ou ações.

                         § 2o  As transferências realizadas sem a observância dos requisitos previstos nesta Lei serão nulas de pleno direito.

 

Subseção III

Da Extinção da Autorização

 

                         Art. 180-M.  A autorização de serviço aéreo público não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

                         Parágrafo único.  A renúncia não será causa para punição da autorizatária, nem a desonerará de suas obrigações com terceiros.

                         Art. 180-N.  A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

 

Seção III

Da Disciplina dos Serviços Aéreos Públicos em Espécie

Subseção I

Do Serviço Aéreo Público Regular Doméstico

 

                         Art. 180-O.  Considera-se serviço aéreo público regular doméstico todo transporte não eventual em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.

                         Parágrafo único.  O serviço não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

                         Art. 180-P.  A autorização para exploração de serviço aéreo público regular doméstico é baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica e nas disposições específicas desta Subseção.

                         Art. 180-Q.  A disciplina da exploração do serviço aéreo público regular doméstico no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas à navegação aérea, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

                         I - diversidade de serviços;

                         II - incremento da oferta e da qualidade dos serviços;

                         III - competição livre, ampla e justa;

                         IV - respeito aos direitos dos usuários;

                         V - equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

                         VI - isonomia de tratamento às prestadoras;

                         VII - uso eficiente das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civis;

                         VIII - cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;

                         IX - desenvolvimento tecnológico e industrial do setor; e

                         X - permanente fiscalização.

                         Art. 180-R.  A autorização para exploração de serviço aéreo público regular doméstico acarretará o direito de uso das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civis disponíveis, observada a regulamentação da autoridade de aviação civil.

                         Parágrafo único.  A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

                         Art. 180-S.  A prestadora de serviço aéreo público regular doméstico em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

                         Parágrafo único.  As normas definirão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.” (NR)

 

“Subseção II

Do Serviço Aéreo Público Regular Internacional

 

             Art. 203.  O serviço aéreo público regular internacional é aquele prestado de forma não eventual, entre ponto no território nacional e outro em país estrangeiro, realizado por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras.

             Parágrafo único.  A exploração desse serviço sujeitar-se-á:

             I - às disposições dos tratados ou acordos sobre serviços aéreos vigentes firmados com os respectivos Estados e o Brasil; e

             II - ao disposto neste Código e nos regulamentos expedidos pela autoridade de aviação civil.


Da designação de pessoas jurídicas brasileiras


            
Art. 204.  O Estado brasileiro designará as pessoas jurídicas para a prestação de serviço aéreo público regular internacional.

             § 1o  A designação é ato entre países, pela via diplomática, decorrente de acordo sobre serviços aéreos.

             § 2o  Cabe à designada providenciar o atendimento aos requisitos para o funcionamento junto aos países onde pretenda operar.

            § 3o  Cabe à autoridade de aviação civil indicar a pessoa jurídica a ser designada, observado o processo administrativo específico, assegurada publicidade, segundo critérios estabelecidos em regulamento.


Da designação e autorização de pessoas jurídicas estrangeiras


            
Art. 205.  Para operar no Brasil, a pessoa jurídica estrangeira deverá:

             I - ser designada pelo respectivo país;

             II - obter autorização da autoridade de aviação civil para funcionamento no Brasil; e

             III - atender aos requisitos operacionais, técnicos e de segurança.

.............................................................................................................................  

             Art. 206. ....................................................................................................

             I - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;

             II - relação de sócios ou detentores de seu capital, com a indicação do número de ações ou cotas, conforme a natureza da sociedade; e

             III - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização.

             Art. 207.  Para expedição da autorização para funcionamento, a autoridade de aviação civil poderá estabelecer condições, as quais constarão de termo de aceitação, a ser assinado pelo representante legal.

            Parágrafo único.  As condições de que trata o caput contemplarão cláusulas de responsabilidade civil, intimações, citações, substituição do representante legal, entre outras que a autoridade de aviação civil julgar conveniente para a adequada prestação do serviço de transporte aéreo.

             Art. 207-A.  Estando em conformidade os documentos que instruem o pedido e, eventualmente, o termo de aceitação, a autoridade de aviação civil expedirá a autorização para funcionamento.

             Art. 207-B  O início das operações depende da aprovação, pela autoridade de aviação civil:

             I - dos planos operacional, técnico e de segurança, na forma de regulamentação da espécie;

             II - dos destinos, rotas e horários que pretende observar; e

             III - das aeronaves, seus respectivos certificados de aeronavegabilidade, e apólices de seguro.

             Art. 208.  As pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela designada.

             § 1o  A nomeação, substituição ou destituição do cargo de representante dependem de registro perante a autoridade de aviação civil, observado o caput, sob pena de nulidade.

             § 2o  No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado e os bens e valores da designada estrangeira não serão liberados para transferência ao exterior enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.

             Art. 209.  As alterações feitas pela designada estrangeira em seus atos constitutivos deverão ser levadas a arquivamento no Brasil, sob pena de sua ineficácia no País.

             Art. 210.  A autorização outorgada à designada estrangeira poderá ser cassada:

             I - em caso de falência;

             II - se os serviços forem suspensos, pela própria designada, por período superior a seis meses;

            
III - nos casos previstos no termo de autorização ou no respectivo Acordo sobre Serviços Aéreos; e

             IV - nos casos previstos em lei (art. 298).

             Art. 210-A.  Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem como a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de aprovação pela autoridade de aviação civil, se não for estabelecido de modo diverso em acordo sobre serviços aéreos.

            Art. 211.  A substituição da pessoa jurídica estrangeira que deixar de funcionar no Brasil dependerá de comprovação, perante as autoridades de aviação civil e aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.

            Parágrafo único.  Em caso de nova designação, deverão ser observados os trâmites atinentes ao processo de designação e autorização, dispostos na presente Subseção.

             Art. 211-A.  Aplicam-se ao transporte aéreo regular internacional, no que couber, as disposições sobre os regimes de exploração do transporte aéreo regular doméstico.” (NR)


 “Da autorização de agência de pessoa jurídica estrangeira que não opere serviço aéreo público regular internacional no Brasil

           
Art. 214.  As pessoas jurídicas estrangeiras de serviço aéreo público regular internacional que não operem no Brasil não poderão funcionar no território nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a comercialização de passagens, carga ou mala postal, expedida pela autoridade de aviação civil.

             § 1o  A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pela autoridade de aviação civil.

             § 2o  Não será outorgada autorização a pessoa jurídica cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

             § 3o  O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o art. 208 deste Código.” (NR)

 

Subseção III

Do Serviço Aéreo Público não Regular

 

            Art. 217-A.  Considera-se serviço aéreo público não regular aquele realizado de forma eventual, admitida a comercialização dos assentos individuais ao público em geral.

             Art. 217-B.  O serviço aéreo público não regular doméstico é, observado o art. 217-A, aquele com pontos de origem, intermediários e de destino em território nacional executado por pessoas jurídicas brasileiras de transporte aéreo regular ou não regular.

             Art. 217-C.  O serviço aéreo público não regular internacional é, observado o art. 217-A, aquele realizado entre ponto no território nacional e outro em país estrangeiro executado por pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras de transporte aéreo regular ou não regular.

            Art. 217-D.  A operação dos serviços aéreos não regulares doméstico e internacional sujeita-se à autorização, nos termos de regulamentação específica da autoridade de aviação civil.

             Art. 217-E.  Aplicam-se ao serviço aéreo público não regular, no que couber, as disposições sobre o regime privado de exploração do serviço aéreo público regular doméstico.” (NR)

            
“Art. 302. ..................................................................................................

.............................................................................................................................  

             III - infrações imputáveis à autorizatária ou concessionária de serviços aéreos:

..............................................................................................................................

            d) firmar acordo com outra autorizatária ou concessionária, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços, direitos ou interesses, sem consentimento expresso da autoridade aeronáutica;

.............................................................................................................................

             y) deixar de apresentar, semestralmente, a relação de sócios;

 ................................................................................................................... ” (NR)

             Art. 2o  Os contratos e termos firmados com o Poder Público, bem como os atos por ele editados, serão adaptados ao disposto nesta Lei.

             Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, é fixado prazo de seis meses à autoridade de aviação civil, a contar da data de publicação desta Lei.

             Art. 3o  Ficam extintos os Capítulos IV, V e suas Seções, e VI do Título VI da Lei no 7.565, de 1986.

             Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 5o  Ficam revogados os arts. 175, 178 a 202, 212, 213, 215 a 221 e o inciso V do art. 289 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

                         Brasília,