SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, as Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, e 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para adicionar os tipos penais qualificados de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, tornando-os hediondos e passíveis de prisão temporária.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 312, 316, 317, 333 e 337-B do título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 312..................................................................................................................

                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
                        ..............................................................................................................................

                    Peculato qualificado

    § 4o  Se o crime previsto no caput e no § 1o for cometido por membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Câmara Municipal, Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas, Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Ministros de Estado, Secretários Executivos, Secretários Nacionais e equivalentes, Secretários Estaduais, Distritais e Municipais, dirigentes máximos de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, e Comandantes das Forças Armadas:

                        Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)

                        “Art. 316.................................................................................................................

                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

                        .............................................................................................................................

                    Concussão qualificada

                        § 3o  Se o crime previsto no caput for cometido pelos agentes mencionados no art. 312, § 4o:

                        Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)

                        “Art. 317. ...............................................................................................................

                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

                          .............................................................................................................................

                     Corrupção passiva qualificada

                        § 3o  Se o crime previsto no caput for cometido pelos agentes mencionados no art. 312, § 4o:

                        Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)

                        “Art. 333. ...............................................................................................................

                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

                        ............................................................................................................................

                   Corrupção ativa qualificada

                        § 2o  Se o funcionário público mencionado no caput for um dos agentes previstos no art. 312, § 4o:

                        Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)

                        “Art. 337-B. ............................................................................................................

                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)

                        Art. 2o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

                        “VIII - peculato qualificado (art. 312, § 4o);

                        IX - concussão qualificada (art. 316, § 3o);

                        X - corrupção passiva qualificada (art. 317, § 3o);

                        XI - corrupção ativa qualificada (art. 333, § 2o).” (NR)

                        Art. 3o  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

                        “p) peculato qualificado (art. 312, caput e § 1o, combinado com § 4o, do Código Penal);

                        q) concussão qualificada (art. 316, caput, combinado com § 3o, do Código Penal);

                        r) corrupção passiva qualificada (art. 317, caput e § 1o, combinado com § 3o, do Código Penal);

                        s) corrupção ativa qualificada (art. 333, caput e § 1o, combinado com § 2o, do Código Penal).” (NR)

                        Art. 4o  O parágrafo único do art. 333 passa a vigorar como § 1o.

                        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,