SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Acresce e altera dispositivos da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e altera dispositivos da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 17, 29, 30 e 75 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 17.................................................................................................................

            § 1o  Os brasileiros das classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

             “Art. 29................................................................................................................

.........................................................................................................................................

            e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 30. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

             § 6o  Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em instituições de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do Serviço Militar.” (NR)

             “Art. 75. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

            d) o Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo que para os concluintes de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

                        Art. 2o  A Lei no 4.375, de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

             "Art. 40-A O Certificado de Isenção e o de dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolher o Certificado, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas."(NR)

                        Art. 3o  Os arts 1o, 4o, 9o, 12, 23 e 45 da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 1o  Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados nas instituições de ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições desta Lei e sua regulamentação. Na mobilização, compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 4o  Os concluintes dos cursos nas instituições de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o Serviço Militar inicial obrigatório quando da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o Serviço Militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e parágrafo único, letra ‘a’, do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

            .............................................................................................................................. ” (NR) 

            “Art. 9o  Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

           .............................................................................................................................. ” (NR)

             “Art. 12.  A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

             “Art. 23.  Serão considerados excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere o parágrafo único, letra ‘a’, do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o:

            .............................................................................................................................. ” (NR)

             “Art. 45.  Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o art. 4o e seu § 1o, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos trinta dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.

            .............................................................................................................................. ” (NR)

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 5o  Fica revogado o § 2o do art. 4o da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967.

 Brasília,