SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.

                        § 1o  A cessão de que trata o caput será limitada ao volume máximo de cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo.

                        § 2o  O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado.

                        § 3o  As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

                        § 4o  A cessão de que trata o caput é intransferível.

                        Art. 2o  O instrumento contratual que formalizará a cessão de que trata o art. 1o deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

                        I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;

                        II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 1o do art. 1o;

                        III - a proporção mínima entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1o e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

                        IV - o valor e as condições do pagamento de que trata o § 2o do art. 1o; e

                        V - as condições para sua revisão, considerando-se, entre outras, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.

                        Art. 3o  Os volumes de barris equivalentes de petróleo de que trata o § 1o do art. 1o, bem como os seus respectivos valores econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria do petróleo.

                        Parágrafo único.  Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP obter o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes referidos no caput.

                        Art. 4o  O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei será realizado pela PETROBRAS, por sua exclusiva conta e risco.

                        Parágrafo único.  A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural de que trata o § 1o do art. 1o.

                        Art. 5o  Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

                        Parágrafo único.  Os royalties serão pagos pela PETROBRAS e distribuídos nos termos da Lei no 9.478, de 1997.

                        Art. 6o  Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.

                        Art. 7o  Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela PETROBRAS com base nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.478, de 1997.

                        Parágrafo único.  A regulação e a fiscalização de que trata o caput abrangerá ainda os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados entre a PETROBRAS e os concessionários de blocos localizados na área do pré-sal.

                        Art. 8o  A autorização de que trata o art. 1o é válida pelo prazo de doze meses, contado da data de publicação desta Lei.

                        Art. 9o  Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

                        Parágrafo único.  Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.

                        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,