SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior; a remuneração do Grupo de Suporte à Fiscalização Agropecuária, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; a instituição de estrutura remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo; a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

 

 

 

                       

 

 

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no Exterior

                        Art. 1o  Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

                        § 1o  O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a um ano.

                       § 2o  O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.

                        § 3o  O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

                        § 4o  O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

                        § 5o  O servidor a que se refere o caput, que esteja recebendo o APME, deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

                        § 6o  A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.

                        Art. 2o  Os valores do APME são os constantes do Anexo I a esta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

                        Art. 3o  O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

                        Art. 4o  O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos sessenta meses e, ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão, aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES de Suporte à Fiscalização Agropecuária

                        Art. 5o  O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

                         Art. 6o  O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

                       Art. 7o  O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO III
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Agente Penitenciário Federal - GDAPEF

                        Art. 8o  O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas

                        Art. 9o  O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 9o .................................................................................................................  

            Parágrafo único.  A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na Tabela “a” do Anexo desta Lei.” (NR)

                        Art. 10.  A partir de 1o de julho de 2010, a Tabela “a” do Anexo da Lei no 10.225, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia Militar

                         Art. 11.  Os arts. 7o-A., 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 7o-A. ..........................................................................................................

........................................................................................................................................

            § 12.  Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea “a” do Anexo I desta Lei.

            § 13.  Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela “a” do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

............................................................................................................................ ” (NR)

            “Art. 21-A.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea “b” do Anexo I e do Anexo II desta Lei.

.............................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 21-B.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea “c” do Anexo I e do Anexo III desta Lei.

.............................................................................................................................. ” (NR)

                        Art. 12.  O Anexo da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.

                        Art. 13.  As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea “a” do Anexo I da Lei no 9.657, de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.

                        Art. 14.  A Lei no 9.657, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

                        Art. 15.  O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE

                        Art. 16.  Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:

            “Art. 32................................................................................................................

........................................................................................................................................

            § 2o  O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

............................................................................................................................ ” (NR)

            “Art. 33.  Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

            Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)

            “Art. 34.  A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

.............................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 35. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

            § 3o  O servidor que passar a receber a GDASUS pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)

            “Art. 36. ..............................................................................................................

            I -.........................................................................................................................

            a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

            b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

............................................................................................................................... ” (NR)

                        Art. 17.  A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

            “Art. 35-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

            Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão” (NR)

            “Art. 35-B.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.” (NR)

            “Art. 35-C.  Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDASUS da seguinte forma:

            I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e

            II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.

            Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.” (NR)

            “Art. 35-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

            “Art. 35-E.  O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.

            Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

                        Art. 18.  O Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VII
Da ESTRUTURA RemuneraTÓRIA de Cargos Específicos

                        Art. 19.  Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

                        § 1o  A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

                        I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

                        § 2o  A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI.

                        § 3o  O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

                        Art. 20.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do seu respectivo plano de carreira, plano de cargos ou quadro de pessoal.

                        Parágrafo único.  O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano, a carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.

                        Art. 21.  A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de quarenta horas semanais.

                        Art. 22.  Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

                        § 1o  A GDACE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

                        § 2o  A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

                        I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

                        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

                        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

                        § 4o  Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

                        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

                        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

                        a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

                        b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

                        § 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

                        § 6o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

                        § 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

                        § 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

                        § 9o  Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

                        I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

                        II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

                        III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

                        IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

                        § 10.  A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9° deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        § 11.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

                        I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo; e

                        II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

                        III - A avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

                       § 12.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE quando:

                        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

                        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDCE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

                        III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDCE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo.

                        IV - A avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

                        § 13.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que tratam o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

                        § 14.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a oitenta pontos.

                        § 15.  Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

                        § 16.  O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

                        § 17.  Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

                        § 18.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

                        § 19.  A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

                        § 20.  Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

 CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

                        Art. 23.  A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

            “Art. 3o-A.  Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.

            § 1o  O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionada à comprovação de que:

            I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;

            II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência.

            III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.  

            § 2o  Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, observada a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.

            § 3o  Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.” (NR)

                        Art. 24.  A Tabela “g” do  Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar, na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.

                        Art. 25.  Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.

                        Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 27.  Ficam revogados:

                        I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

                        II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

                        Brasília,

 

ANEXO I
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)

a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

1.042,00

895,00

C

1.002,00

857,00

B

934,00

792,00

A

870,00

731,00

b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

 Em R$

CLASSE

VALOR DO ADICIONAL

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

A

1.042,00

895,00

B

1.002,00

857,00

C

934,00

792,00

D

870,00

731,00

 

ANEXO II
(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)

 TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
 DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

 

ESPECIAL

IV

31,71

33,31

34,29

43,85

III

31,21

32,72

33,83

43,24

II

30,72

32,14

33,36

42,64

I

30,24

31,57

32,90

42,05

C

III

29,71

31,01

32,25

41,23

II

29,24

30,46

31,80

40,66

I

28,78

29,92

31,36

40,10

B

III

28,27

29,39

30,75

39,31

II

27,82

28,87

30,33

38,77

I

27,38

28,36

29,91

38,23

A

III

26,90

27,86

29,32

37,48

II

26,48

27,37

28,92

36,96

I

26,06

26,89

28,52

36,45

 

 

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

14,56

15,31

16,34

19,83

III

14,42

15,16

16,18

19,63

II

14,28

15,01

16,02

19,44

I

14,14

14,86

15,86

19,25

 

ANEXO III

(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES
 AGROPECUÁRIAS

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de

Produtos de Origem Animal

 

 

 

Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

2.583,76

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

2.568,35

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

2.553,03

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

2.537,80

C

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

2.507,71

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

2.492,75

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

2.477,88

B

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

2.448,50

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

2.433,90

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

2.419,38

A

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

2.390,69

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

2.376,43

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

2.362,26

 

ANEXO IV

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006) 

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

ESPECIAL

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

2.583,76

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

2.568,35

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

2.553,03

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

2.537,80

C

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

2.507,71

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

2.492,75

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

2.477,88

B

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

2.448,50

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

2.433,90

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

2.419,38

A

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

2.390,69

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

2.376,43

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

2.362,26

 

 b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório 

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o FEV 2009

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 ESPECIAL

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

1.916,84

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

1.886,65

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

1.856,94

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

1.827,70

 

 

ANEXO V
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

IV

15,58

21,79

III

15,30

21,40

II

15,03

21,02

I

14,48

20,25

PRIMEIRA

V

14,23

19,90

IV

13,97

19,54

III

13,73

19,20

II

13,48

18,86

I

13,25

18,53

SEGUNDA

V

12,76

17,85

IV

12,54

17,54

III

12,31

17,22

II

12,10

16,92

I

11,88

16,62

TERCEIRA

VI

11,32

15,83

V

10,99

15,37

IV

10,67

14,92

III

10,36

14,49

II

10,05

14,06

I

9,76

13,65

 

 

ANEXO VI
(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS
 EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS
FORÇAS ARMADAS - HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

NÍVEL

SALÁRIOS

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Médico

 

Odontólogo

D

20

7.169,44

7.886,38

10.899,38

19

6.864,37

7.550,81

10.439,10

18

6.637,87

7.301,66

10.097,36

17

6.418,81

7.060,69

9.766,83

16

6.206,99

6.827,69

9.447,24

C

15

5.890,42

6.479,46

8.969,59

14

5.696,06

6.265,67

8.676,35

13

5.508,07

6.058,88

8.392,71

12

5.326,32

5.858,95

8.118,48

11

5.150,54

5.665,59

7.853,26

B

10

4.887,85

5.376,64

7.456,92

9

4.726,57

5.199,23

7.213,58

8

4.570,60

5.027,66

6.978,25

7

4.419,75

4.861,73

6.750,65

6

4.273,90

4.701,29

6.530,59

A

5

4.055,93

4.461,52

6.201,71

4

3.922,08

4.314,29

5.999,76

3

3.792,66

4.171,93

5.804,50

2

3.667,52

4.034,27

5.615,68

1

3.546,48

3.901,13

5.433,06

.................................................................................................................................

 

ANEXO VII

(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

39,83

46,19

51,02

II

39,05

45,29

50,03

I

38,28

44,41

49,06

C

VI

36,46

42,34

46,77

V

35,75

41,51

45,85

IV

35,05

40,70

44,96

III

34,36

39,91

44,08

II

33,69

39,13

43,22

I

33,03

38,37

42,38

B

VI

31,46

36,54

40,36

V

30,84

35,83

39,58

IV

30,24

35,13

38,80

III

29,65

34,44

38,04

II

29,07

33,77

37,30

I

28,50

33,11

36,57

A

V

27,14

31,53

34,83

IV

26,61

30,91

34,14

III

26,09

30,31

33,48

II

25,58

29,72

32,83

I

25,08

29,14

32,19

 

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

18,68

22,14

23,36

II

18,31

21,71

22,90

I

17,95

21,29

22,46

C

VI

17,51

20,87

22,02

V

17,17

20,47

21,60

IV

16,83

20,07

21,17

III

16,50

19,68

20,76

II

16,18

19,30

20,36

I

15,86

18,93

19,97

B

VI

15,47

18,56

19,58

V

15,17

18,20

19,20

IV

14,87

17,85

18,83

III

14,58

17,51

18,47

II

14,29

17,17

18,11

I

14,01

16,84

17,77

A

V

13,67

16,51

17,42

IV

13,40

16,19

17,08

III

13,14

15,88

16,75

II

12,88

15,57

16,43

I

12,63

15,27

16,11

...............................................................................................................................................”

ANEXO VIII
(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

 VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

C

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

B

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

A

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

III

964,32

1.881,13

3.755,64

II

935,60

1.823,69

3.642,97

I

907,98

1.768,46

3.533,62


 

ANEXO IX
(Anexo III da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)

 VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GQ

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

I

II

III

ESPECIAL

III

793,36

1.542,41

3.085,88

II

773,32

1.504,43

3.007,81

I

754,33

1.466,45

2.931,85

C

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

V

711,07

1.382,05

2.766,21

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

III

676,26

1.313,48

2.628,01

II

659,38

1.280,77

2.561,54

I

642,50

1.249,12

2.497,19

B

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

V

604,52

1.177,38

2.355,82

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

III

574,98

1.119,36

2.238,71

II

560,21

1.091,93

2.181,74

I

546,49

1.064,50

2.126,88

A

V

527,50

1.028,63

2.059,36

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

III

502,18

977,99

1.957,03

II

489,52

953,72

1.907,44

I

476,86

929,46

1.858,91


 

ANEXO X

(Anexo XXI da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

2.376,32

2.624,88

II

2.329,72

2.573,41

I

2.284,04

2.522,95

C

VI

2.196,20

2.425,92

V

2.153,13

2.378,35

IV

2.110,91

2.331,71

III

2.069,52

2.285,99

II

2.028,95

2.241,18

I

1.989,16

2.197,23

B

VI

1.912,66

2.112,72

V

1.875,15

2.071,29

IV

1.838,39

2.030,69

III

1.802,34

1.990,86

II

1.767,00

1.951,83

I

1.732,35

1.913,55

A

V

1.665,72

1.839,95

IV

1.633,06

1.803,88

III

1.601,04

1.768,51

II

1.569,65

1.733,84

I

1.538,87

1.699,84

 

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.595,10

1.682,83

II

1.582,44

1.669,47

I

1.569,88

1.656,22

C

VI

1.545,16

1.630,14

V

1.532,90

1.617,21

IV

1.520,73

1.604,37

III

1.508,66

1.591,64

II

1.496,69

1.579,01

I

1.484,81

1.566,47

B

VI

1.461,43

1.541,81

V

1.449,83

1.529,57

IV

1.438,32

1.517,43

III

1.426,91

1.505,39

II

1.415,58

1.493,44

I

1.404,35

1.481,59

A

V

1.382,23

1.458,25

IV

1.371,26

1.446,68

III

1.360,38

1.435,20

II

1.349,58

1.423,81

I

1.338,87

1.412,51

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

ESPECIAL

III

1.345,38

II

1.332,06

I

1.318,87


 

ANEXO XI
(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

 

a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010

 

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

Superior

33,65

Intermediário

19,60

Auxiliar

7,70

 

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

80,15

78,37

67,68

II

78,58

76,92

65,70

I

77,03

75,47

63,77

C

VI

72,10

70,57

59,51

V

70,04

68,54

57,77

IV

68,02

66,57

56,08

III

66,07

64,65

54,44

II

64,17

62,79

52,85

I

62,32

60,98

51,30

B

VI

58,52

57,22

47,85

V

56,84

55,58

46,45

IV

55,20

53,97

45,09

III

53,61

52,42

43,77

II

52,06

50,90

42,49

I

50,56

49,43

41,24

A

V

47,47

46,37

38,45

IV

46,11

45,04

37,33

III

45,51

44,53

36,24

II

44,03

43,06

35,18

I

42,59

41,64

34,15

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

36,44

35,20

32,02

II

36,04

35,26

30,75

I

35,16

34,41

29,51

C

VI

33,06

32,34

27,16

V

31,83

31,11

26,03

IV

31,06

30,37

24,94

III

30,30

29,64

23,89

II

29,17

28,53

22,88

I

28,01

27,37

21,89

B

VI

25,89

25,25

20,02

V

24,83

24,19

19,12

IV

23,80

23,16

18,25

III

22,80

22,17

17,41

II

21,83

21,19

16,59

I

20,89

20,26

15,81

A

V

19,16

18,52

14,31

IV

18,30

17,66

13,60

III

17,46

16,82

12,91

II

16,65

16,02

12,25

I

15,85

15,22

11,60


 

ANEXO XII
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela estrutura remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

 

GRUPO CARGO

CARREIRA/PLANO

CARGO

COD CARGO

CPREV-424

CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

 

Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ARQUITETO

424010

CPREV-424

ECONOMISTA

424011

CPREV-424

ENGENHEIRO

424008

CPREV-424

ESTATISTICO

424014

CPST-422

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE

E DO TRABALHO

 

Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

422028

CPST-422

ECONOMISTA

422047

CPST-422

ECONOMISTA DOMESTICO

422048

CPST-422

ENGENHEIRO

422051

CPST-422

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

422052

CPST-422

ENGENHEIRO AGRONOMO

422053

CPST-422

ENGENHEIRO OPERACIONAL

422055

CPST-422

ESTATISTICO

422059

CPST-422

GEOLOGO

422067

CSST-430

CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL

E DO TRABALHO

 

Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002

ARQUITETO

430081

CSST-430

ECONOMISTA

430022

CSST-430

ENGENHEIRO

430016

CSST-430

ENGENHEIRO AGRONOMO

430012

CSST-430

ENGENHEIRO FLORESTAL

430076

CSST-430

ESTATISTICO

430091

DPRF-437

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003

 

ECONOMISTA

437005

DPRF-437

ENGENHEIRO

437006

PEC-475

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

 

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

ARQUITETO

475014

PEC-475

ECONOMISTA

475016

PEC-475

ECONOMISTA SENIOR

475020

PEC-475

ENGENHEIRO

475021

PEC-475

ESTATISTICO

475022

PECC-442

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA

CULTURA

 

Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ARQUITETO

442017

PECC-442

ECONOMISTA

442033

PECC-442

ENGENHEIRO

442035

PECC-442

ENGENHEIRO AGRONOMO

442036

PECC-442

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

ENGENHEIRO CIVIL

442037

PECC-442

ENGENHEIRO ELETRICO

442038

PECC-442

ESTATISTICO

442041

PECC-442

GEOLOGO

442042

PECSU-474

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

 

Lei no 11.356 de 19 de outubro de 2006

ECONOMISTA

474007

PECSU-474

ENGENHEIRO

474008

PECSU-474

ENGENHEIRO AGRONOMO

474009

PECSU-474

ENGENHEIRO CIVIL

474010

PECSU-474

ENGENHEIRO FLORESTAL

474012

PECSU-474

ENGENHEIRO OPERACIONAL

474013

PEDPF-432

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ARQUITETO

432083

PEDPF-432

ECONOMISTA

432004

PEDPF-432

ENGENHEIRO

432003

PEDPF-432

ESTATISTICO

432007

PGPE-480

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

 

Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

480046

PGPE-480

ECONOMISTA

480096

PGPE-480

ENGENHEIRO

480106

PGPE-480

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

480107

PGPE-480

ENGENHEIRO AGRONOMO

480108

PGPE-480

ENGENHEIRO CIVIL

480109

PGPE-480

ENGENHEIRO DE MINAS

480110

PGPE-480

ENGENHEIRO DE OPERACOES

480111

PGPE-480

ENGENHEIRO DE PESCA

480112

PGPE-480

ENGENHEIRO ELETRICO

480113

PGPE-480

ENGENHEIRO ELETRONICO

480114

PGPE-480

ENGENHEIRO FLORESTAL

480115

PGPE-480

ENGENHEIRO MECANICO

480116

PGPE-480

ENGENHEIRO QUIMICO

480118

PGPE-480

ESTATISTICO

480122

PGPE-480

GEOLOGO

480138

PECMF-489

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ

 

Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ARQUITETO

489010

PECMF-489

ECONOMISTA

489021

PECMF-489

ENGENHEIRO

489023

PECMF-489

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

489024

PECMF-489

ENGENHEIRO AGRONOMO

489025

PECMF-489

ENGENHEIRO DE OPERACOES

489026

PECMF-489

ESTATISTICO

489028

QPIN-490

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

 

Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ECONOMISTA

490054

QPIN-490

ENGENHEIRO

490063

NS-009

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC

 

Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ARQUITETO

9017

NS-009

ECONOMISTA

9022

NS-009

ENGENHEIRO

9016

NS-009

ENGENHEIRO AGRONOMO

9012

NS-009

ENGENHEIRO DE PESCA

9041

NS-009

ESTATISTICO

9026

NS-009

GEOLOGO

9020

NS-032

ECONOMISTA

32020

NS-032

ENGENHEIRO

32010

NS-032

ESTATISTICO

32022

NS-068

ECONOMISTA

68001

NS-068

ENGENHEIRO AGRONOMO

68012

CSS-434

SEGURO SOCIAL

Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004

ARQUITETO

434010

CSS-434

ECONOMISTA

434011

CSS-434

ECONOMISTA DOMESTICO

434028

CSS-434

ENGENHEIRO

434008

CSS-434

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

434029

CSS-434

ENGENHEIRO CIVIL

434057

CSS-434

ESTATISTICO

434014


 

ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

3.892,50

II

3.797,56

I

3.704,94

C

VI

3.562,44

V

3.475,55

IV

3.390,78

III

3.308,08

II

3.227,40

I

3.148,68

B

VI

3.027,58

V

2.953,74

IV

2.881,70

III

2.811,41

II

2.742,84

I

2.675,94

A

V

2.573,02

IV

2.510,26

III

2.449,03

II

2.389,30

I

2.331,02


 

ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
 ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

ESPECIAL

III

63,17

II

61,03

I

58,97

C

VI

56,06

V

54,16

IV

52,33

III

50,56

II

48,85

I

47,20

B

VI

44,87

V

43,35

IV

41,88

III

40,46

II

39,09

I

37,77

A

V

35,90

IV

34,69

III

33,52

II

32,39

I

31,29


 

ANEXO XV
 

TERMO DE OPÇÃO

 

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

          Servidor ativo (   )                               Aposentado (     )                               Pensionista (     )

 

 

Venho, nos termos da Lei no        , de       de           de           , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.

 

 

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

 

_____________________________________

Assinatura

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

_________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

       

 

ANEXO XVI
(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS
DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA,
AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

10.277,57

13.468,76

15.742,00

18.400,00

II

10.125,69

13.269,71

15.494,09

18.110,24

I

9.976,05

13.073,61

15.250,09

17.825,04

PRIMEIRA

VI

9.685,48

12.692,83

14.767,63

17.261,12

V

9.542,35

12.505,25

14.535,07

16.989,29

IV

9.401,33

12.320,44

14.306,17

16.721,74

III

9.262,39

12.138,36

14.080,88

16.458,40

II

9.125,51

11.958,98

13.859,13

16.199,22

I

8.990,65

11.782,25

13.640,88

15.944,11

SEGUNDA

VI

8.728,79

11.439,07

13.209,33

15.439,70

V

8.599,79

11.270,02

13.001,31

15.196,55

IV

8.472,70

11.103,47

12.796,57

14.957,24

III

8.347,49

10.939,38

12.595,04

14.721,69

II

8.224,12

10.777,72

12.396,70

14.489,85

I

8.102,59

10.618,44

12.201,47

14.261,66

TERCEIRA

V

7.866,59

10.309,16

11.815,46

13.810,48

IV

7.750,33

10.156,81

11.629,39

13.592,99

III

7.635,80

10.006,71

11.446,25

13.378,93

II

7.522,95

9.858,83

11.266,00

13.168,23

I

7.411,78

9.713,13

11.088,58

12.960,86

 

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

9.249,81

12.121,88

14.166,23

16.558,16

II

9.113,12

11.942,74

13.956,87

16.313,46

I

8.978,45

11.766,25

13.750,61

16.072,37

PRIMEIRA

VI

8.716,93

11.423,55

13.350,11

15.604,25

V

8.588,12

11.254,73

13.152,82

15.373,64

IV

8.461,20

11.088,40

12.958,44

15.146,44

III

8.336,15

10.924,52

12.766,94

14.922,60

II

8.212,96

10.763,08

12.578,26

14.702,07

I

8.091,59

10.604,03

12.392,38

14.484,80

SEGUNDA

VI

7.855,91

10.295,16

12.031,43

14.062,91

V

7.739,81

10.143,02

11.853,63

13.855,09

IV

7.625,43

9.993,12

11.678,45

13.650,33

III

7.512,74

9.845,44

11.505,87

13.448,60

II

7.401,71

9.699,95

11.335,83

13.249,86

I

7.292,33

9.556,60

11.168,30

13.054,05

TERCEIRA

V

7.079,93

9.278,24

10.843,01

12.673,83

IV

6.975,30

9.141,13

10.682,77

12.486,53

III

6.872,22

9.006,04

10.524,90

12.302,00

II

6.770,66

8.872,95

10.369,36

12.120,20

I

6.670,60

8.741,82

10.216,12

11.941,08

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

4.542,08

6.182,23

7.226,00

8.445,69

II

4.474,96

6.090,87

7.084,31

8.239,70

I

4.408,83

6.000,85

6.945,41

8.038,73

PRIMEIRA

VI

4.280,41

5.826,07

6.678,27

7.655,94

V

4.217,16

5.739,97

6.547,33

7.469,21

IV

4.154,83

5.655,15

6.418,95

7.287,03

III

4.093,43

5.571,57

6.293,09

7.109,30

II

4.032,94

5.489,23

6.169,69

6.935,90

I

3.973,34

5.408,11

6.048,72

6.766,73

SEGUNDA

VI

3.857,61

5.250,59

5.816,08

6.444,51

V

3.800,60

5.173,00

5.702,04

6.287,32

IV

3.744,43

5.096,55

5.590,23

6.133,97

III

3.689,10

5.021,23

5.480,62

5.984,37

II

3.634,58

4.947,03

5.373,16

5.838,41

I

3.580,87

4.873,92

5.267,80

5.696,01

TERCEIRA

V

3.476,57

4.731,96

5.065,19

5.424,77

IV

3.425,19

4.662,03

4.965,87

5.292,46

III

3.374,57

4.593,13

4.868,50

5.163,37

II

3.324,70

4.525,25

4.773,04

5.037,44

I

3.275,57

4.458,38

4.679,45

4.914,57

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

4.087,87

5.564,01

6.502,68

7.600,28

II

4.027,46

5.481,78

6.375,17

7.414,91

I

3.967,95

5.400,77

6.250,17

7.234,06

PRIMEIRA

VI

3.852,37

5.243,46

6.009,78

6.889,58

V

3.795,44

5.165,97

5.891,94

6.721,54

IV

3.739,35

5.089,64

5.776,41

6.557,60

III

3.684,09

5.014,41

5.663,15

6.397,66

II

3.629,65

4.940,31

5.552,11

6.241,62

I

3.576,01

4.867,30

5.443,24

6.089,38

SEGUNDA

VI

3.471,85

4.725,53

5.233,89

5.799,41

V

3.420,54

4.655,70

5.131,26

5.657,96

IV

3.369,99

4.586,90

5.030,65

5.519,96

III

3.320,19

4.519,11

4.932,01

5.385,33

II

3.271,12

4.452,33

4.835,30

5.253,98

I

3.222,78

4.386,53

4.740,49

5.125,84

TERCEIRA

V

3.128,91

4.258,76

4.558,17

4.881,75

IV

3.082,67

4.195,83

4.468,79

4.762,68

III

3.037,11

4.133,82

4.381,17

4.646,52

II

2.992,23

4.072,73

4.295,26

4.533,19

I

2.948,01

4.012,54

4.211,04

4.422,62


 

ANEXO XVII
(Anexo III da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR
E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

4.459,81

5.181,88

6.054,04

6.787,36

II

4.393,90

5.105,30

5.964,57

6.667,35

I

4.328,97

5.029,85

5.876,43

6.549,45

PRIMEIRA

VI

4.202,88

4.883,36

5.705,27

6.358,70

V

4.140,77

4.811,19

5.620,96

6.246,26

IV

4.079,58

4.740,09

5.537,89

6.135,82

III

4.019,28

4.670,03

5.456,05

6.027,33

II

3.959,89

4.601,02

5.375,42

5.920,75

I

3.901,37

4.533,03

5.295,98

5.816,07

SEGUNDA

VI

3.787,73

4.400,99

5.141,73

5.646,67

V

3.731,76

4.335,95

5.065,75

5.546,83

IV

3.676,61

4.271,87

4.990,88

5.448,75

III

3.622,28

4.208,74

4.917,13

5.352,40

II

3.568,75

4.146,55

4.844,46

5.257,77

I

3.516,01

4.085,27

4.772,87

5.164,80

TERCEIRA

V

3.413,59

3.966,28

4.633,86

5.014,37

IV

3.363,15

3.907,66

4.565,38

4.925,71

III

3.313,45

3.849,92

4.497,91

4.838,61

II

3.264,48

3.793,02

4.431,44

4.753,06

I

3.216,24

3.736,97

4.365,95

4.669,02

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

3.748,43

4.377,42

5.422,00

6.336,77

II

3.705,06

4.326,77

5.341,87

6.218,62

I

3.683,27

4.301,32

5.262,93

6.102,67

PRIMEIRA

VI

3.515,42

4.105,31

5.109,64

5.924,92

V

3.474,78

4.057,85

5.034,13

5.814,44

IV

3.434,63

4.010,96

4.959,73

5.706,03

III

3.394,94

3.964,61

4.886,43

5.599,64

II

3.355,71

3.918,80

4.814,22

5.495,23

I

3.316,96

3.873,55

4.743,08

5.392,76

SEGUNDA

VI

3.147,44

3.675,58

4.604,93

5.235,69

V

3.111,13

3.633,18

4.536,87

5.138,07

IV

3.075,25

3.591,28

4.469,83

5.042,27

III

3.039,78

3.549,86

4.403,77

4.948,25

II

3.004,74

3.508,94

4.338,69

4.855,99

I

2.970,11

3.468,49

4.274,57

4.765,44

TERCEIRA

V

2.818,57

3.291,53

4.150,07

4.626,64

IV

2.786,13

3.253,64

4.088,74

4.540,38

III

2.754,07

3.216,20

4.028,31

4.455,72

II

2.722,39

3.179,21

3.968,78

4.372,64

I

2.691,08

3.142,64

3.910,13

4.291,11

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

2.428,57

2.837,47

3.316,41

II

2.420,36

2.809,37

3.260,97

I

2.411,95

2.781,56

3.206,46

PRIMEIRA

VI

2.380,37

2.740,45

3.143,59

V

2.372,54

2.713,32

3.091,04

IV

2.365,25

2.686,45

3.039,37

III

2.357,39

2.659,85

2.988,57

II

2.349,15

2.633,52

2.938,61

I

2.341,31

2.607,44

2.889,49

SEGUNDA

VI

2.312,15

2.568,91

2.832,83

V

2.304,84

2.543,48

2.785,48

IV

2.297,89

2.518,29

2.738,92

III

2.290,39

2.493,36

2.693,14

II

2.283,42

2.468,67

2.648,12

I

2.275,88

2.444,23

2.603,85

TERCEIRA

V

2.249,51

2.408,11

2.552,80

IV

2.242,27

2.384,27

2.510,12

III

2.235,41

2.360,66

2.468,17

II

2.228,93

2.337,29

2.426,91

I

2.221,91

2.314,14

2.386,34

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

2.148,00

2.487,81

2.860,99

II

2.143,46

2.475,44

2.832,66

I

2.139,18

2.463,12

2.804,61

PRIMEIRA

VI

2.126,42

2.438,73

2.763,17

V

2.122,18

2.426,60

2.735,81

IV

2.117,94

2.414,53

2.708,72

III

2.113,71

2.402,52

2.681,90

II

2.109,49

2.390,56

2.655,35

I

2.105,28

2.378,67

2.629,06

SEGUNDA

VI

2.092,72

2.355,12

2.590,20

V

2.088,54

2.343,40

2.564,56

IV

2.084,37

2.331,74

2.539,17

III

2.080,21

2.320,14

2.514,03

II

2.076,06

2.308,60

2.489,14

I

2.071,92

2.297,11

2.464,49

TERCEIRA

V

2.059,56

2.274,37

2.428,07

IV

2.055,45

2.263,05

2.404,03

III

2.051,35

2.251,80

2.380,23

II

2.047,26

2.240,59

2.356,66

I

2.043,17

2.229,44

2.333,33


 

ANEXO XVIII
(Anexo IV da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

 a) Cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011


 

ESPECIAL

III

3.748,70

4.324,00

5.053,93

II

3.705,43

4.260,10

4.979,24

I

3.683,64

4.197,14

4.905,66

C

VI

3.515,77

4.074,89

4.762,77

V

3.475,13

4.014,67

4.692,39

IV

3.434,97

3.955,34

4.623,04

III

3.395,28

3.896,89

4.554,72

II

3.356,05

3.839,30

4.487,41

I

3.317,29

3.782,56

4.421,09

B

VI

3.147,75

3.672,39

4.292,33

V

3.111,44

3.618,12

4.228,89

IV

3.075,56

3.564,65

4.166,40

III

3.040,08

3.511,97

4.104,82

II

3.005,04

3.460,07

4.044,16

I

2.970,41

3.408,94

3.984,40

A

V

2.818,85

3.309,65

3.868,34

IV

2.786,41

3.260,73

3.811,18

III

2.754,35

3.212,55

3.754,85

II

2.722,66

3.165,07

3.699,36

I

2.691,35

3.118,30

3.644,69

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011


 

ESPECIAL

III

2.148,00

2.574,00

3.008,34

II

2.143,46

2.553,57

2.984,47

I

2.139,18

2.533,30

2.960,78

C

VI

2.126,42

2.495,87

2.917,02

V

2.122,18

2.476,06

2.893,87

IV

2.117,94

2.456,41

2.870,91

III

2.113,71

2.436,91

2.848,12

II

2.109,49

2.417,57

2.825,52

I

2.105,28

2.398,38

2.803,09

B

VI

2.092,72

2.362,94

2.761,67

V

2.088,54

2.344,19

2.739,75

IV

2.084,37

2.325,58

2.718,01

III

2.080,21

2.307,13

2.696,43

II

2.076,06

2.288,81

2.675,03

I

2.071,92

2.270,65

2.653,80

A

V

2.059,56

2.237,09

2.614,58

IV

2.055,45

2.219,34

2.593,83

III

2.051,35

2.201,72

2.573,25

II

2.047,26

2.184,25

2.552,83

I

2.043,17

2.166,92

2.532,57

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011


 

ESPECIAL

III

1.660,84

1.743,00

1.830,15

II

1.657,64

1.740,52

1.827,55

I

1.654,45

1.737,17

1.824,03


 

ANEXO XIX
(Anexo V da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
 DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

47,80

69,36

83,56

97,67

II

47,24

68,55

82,16

96,32

I

46,97

68,15

80,79

94,99

PRIMEIRA

VI

44,83

65,05

77,68

91,59

V

44,31

64,29

76,38

90,32

IV

43,80

63,55

75,11

89,07

III

43,29

62,82

73,85

87,84

II

42,79

62,09

72,62

86,63

I

42,30

61,37

71,40

85,44

SEGUNDA

VI

40,13

58,24

68,66

82,37

V

39,67

57,57

67,51

81,23

IV

39,21

56,90

66,38

80,11

III

38,76

56,24

65,27

79,01

II

38,31

55,60

64,18

77,92

I

37,87

54,96

63,11

76,84

TERCEIRA

V

35,94

52,15

60,68

74,08

IV

35,53

51,55

59,67

73,06

III

35,12

50,96

58,67

72,05

II

34,71

50,37

57,69

71,06

I

34,31

49,79

56,72

70,08

 

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

47,80

69,36

78,02

91,19

II

47,24

68,55

76,87

89,84

I

46,97

68,15

75,73

88,51

PRIMEIRA

VI

44,83

65,05

73,31

85,68

V

44,31

64,29

72,23

84,42

IV

43,80

63,55

71,16

83,17

III

43,29

62,82

70,11

81,94

II

42,79

62,09

69,07

80,73

I

42,30

61,37

68,05

79,54

SEGUNDA

VI

40,13

58,24

65,88

77,00

V

39,67

57,57

64,90

75,86

IV

39,21

56,90

63,95

74,74

III

38,76

56,24

63,00

73,63

II

38,31

55,60

62,07

72,55

I

37,87

54,96

61,15

71,47

TERCEIRA

V

35,94

52,15

59,20

69,19

IV

35,53

51,55

58,32

68,17

III

35,12

50,96

57,46

67,16

II

34,71

50,37

56,61

66,17

I

34,31

49,79

55,78

65,19

 

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

16,593

30,436

35,59

41,60

II

16,071

29,705

34,55

40,23

I

15,560

28,995

33,55

38,91

PRIMEIRA

VI

14,720

27,655

31,65

36,43

V

14,229

26,978

30,73

35,23

IV

13,741

26,304

29,83

34,08

III

13,267

25,645

28,96

32,95

II

12,805

25,000

28,12

31,87

I

12,347

24,358

27,30

30,82

SEGUNDA

VI

11,597

23,162

25,75

28,86

V

11,157

22,552

25,00

27,91

IV

10,721

21,955

24,28

26,99

III

10,298

21,362

23,57

26,11

II

9,877

20,782

22,88

25,25

I

9,469

20,206

22,22

24,42

TERCEIRA

V

8,794

19,139

20,96

22,86

IV

8,404

18,593

20,35

22,11

III

8,017

18,050

19,76

21,38

II

7,633

17,530

19,18

20,68

I

7,261

17,004

18,62

20,00

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

16,593

30,436

35,68

41,84

II

16,071

29,705

34,47

40,24

I

15,560

28,995

33,31

38,69

PRIMEIRA

VI

14,720

27,655

31,27

35,99

V

14,229

26,978

30,22

34,60

IV

13,741

26,304

29,20

33,27

III

13,267

25,645

28,21

31,99

II

12,805

25,000

27,25

30,76

I

12,347

24,358

26,33

29,58

SEGUNDA

VI

11,597

23,162

24,73

27,52

V

11,157

22,552

23,89

26,46

IV

10,721

21,955

23,08

25,44

III

10,298

21,362

22,30

24,46

II

9,877

20,782

21,55

23,52

I

9,469

20,206

20,82

22,62

TERCEIRA

V

8,794

19,139

19,55

21,04

IV

8,404

18,593

18,89

20,23

III

8,017

18,050

18,25

19,45

II

7,633

17,530

17,63

18,70

I

7,261

17,004

17,03

17,98


 

ANEXO XX
(Anexo VI da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

15,44

23,16

27,64

32,31

II

14,85

22,27

26,73

31,22

I

14,13

21,20

25,85

30,16

PRIMEIRA

VI

14,04

21,06

24,39

28,32

V

13,49

20,24

23,59

27,36

IV

12,96

19,44

22,81

26,44

III

12,44

18,66

22,06

25,55

II

11,93

17,90

21,34

24,68

I

11,56

17,34

20,63

23,85

SEGUNDA

VI

11,52

17,28

19,47

22,39

V

11,06

16,59

18,83

21,63

IV

10,61

15,91

18,21

20,90

III

10,16

15,24

17,61

20,20

II

9,73

14,60

17,03

19,51

I

9,45

14,18

16,47

18,85

TERCEIRA

V

9,41

14,12

15,54

17,70

IV

9,02

13,53

15,03

17,10

III

8,63

12,95

14,53

16,53

II

8,26

12,39

14,05

15,97

I

7,89

11,84

13,59

15,43

 

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

9,75

14,62

16,46

19,23

II

9,61

14,41

16,15

18,58

I

9,47

14,20

15,85

17,95

PRIMEIRA

VI

9,23

13,85

15,32

16,70

V

9,10

13,65

15,03

16,14

IV

8,97

13,45

14,75

15,59

III

8,83

13,25

14,47

15,06

II

8,70

13,05

14,21

14,55

I

8,57

12,86

13,94

14,06

SEGUNDA

VI

8,37

12,55

13,47

13,08

V

8,24

12,36

13,22

12,64

IV

8,12

12,18

12,97

12,21

III

8,00

12,00

12,73

11,80

II

7,88

11,82

12,49

11,40

I

7,77

11,65

12,26

11,01

TERCEIRA

V

7,58

11,37

11,84

10,25

IV

7,47

11,20

11,62

9,90

III

7,35

11,03

11,41

9,56

II

7,25

10,87

11,19

9,24

I

7,14

10,71

10,99

8,93

 

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 2008

1o de outubro de 2008

1o de julho de 2010

1o de abril de 2011

ESPECIAL

III

3,65

5,48

5,75

6,04

II

3,62

5,43

5,80

6,09

I

3,59

5,38

5,65

5,93


 

ANEXO XXI
(Tabela “a” do Anexo VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)

 TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DA ABIN

a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN

 

Situação Anterior

Carreiras de Inteligência

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Cargos de nível superior de Analista de Informações  e de Instrutor de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

 

 

Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN 

Especial

III

III

Especial 

Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de carreiras e Cargos da ABIN

 

 

Cargos de nível intermediário de Agente de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

II

II

I

I

C

VI

VI

Primeira  

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

VI

VI

 Segunda 

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

 Terceira 

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

............................................................................................................................
 

ANEXO XXII
(Tabela “g” do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCDNPM-1

1.269,44

FCDNPM-2

1.616,82

FCDNPM-3

2.425,24

FCDNPM-4

4.106,26