SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºAos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.§ 1
ºO acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.§ 2
ºO acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.Art. 2
ºA promoção às graduações superiores, limitado à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:I - a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3
ºO direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei nº3.953, de 2 de setembro de 1961, ou as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.Art. 4
ºDesde que atendam ao art. 1ºe a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5
ºOs militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o será realizada acrescida de multa de vinte por cento.
Art. 6
ºO acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.§ 1
ºOs inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de dois anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.§ 2
ºOs militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília,