SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Os arts. 16-J e 22 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 16-J................................................................................................................

            I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e

            II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

                    Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II será a do DNIT.” (NR)

            “Art. 22.  É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1o e nos arts. 3o-A e 3o-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

..........................................................................................................................................

            § 4o  Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

            I - Para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:

            a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

            b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.

            II - Para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:

            a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos.

..........................................................................................................................................

             § 6o  Os quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

             § 7o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

                         Art. 2o  Os Anexos II, V e VII da Lei no 11.171, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

                         Art. 3o  A Lei no 11.171, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, na forma do Anexo IV desta Lei.

                         Art. 4o  A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

            “Art. 4o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de:

            I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

            II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

            III - Gratificação de Qualificação - GQ.

            Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

            “Art. 14-A.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

            § 1o  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

            I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

            II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

            § 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.

            § 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

            § 4o  Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:

            I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos;

            II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos.

            § 5o  A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.

            § 6o  Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

            § 7o  A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)

                        Art. 5o  Os Anexos II e III da Lei no 11.539, de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

                        Art. 6o  A Lei no 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo VII desta Lei.

                        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

ANEXO I
(Anexo II da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

Analista em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

5.367,20

5.471,41

5.628,22

II

5.164,74

5.265,02

5.464,13

I

4.969,92

5.066,42

5.305,24

B

V

4.559,56

4.648,09

4.912,30

IV

4.387,57

4.472,76

4.769,56

III

4.222,07

4.304,04

4.630,77

II

4.062,81

4.141,69

4.495,66

I

3.909,56

3.985,46

4.364,98

A

V

3.586,75

3.656,39

4.041,30

IV

3.451,45

3.518,47

3.923,56

III

3.321,26

3.385,75

3.809,27

II

3.195,98

3.258,04

3.698,22

I

3.075,42

3.135,14

3.590,21

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JAN 2010

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

2.045,50

2.046,49

II

2.005,39

2.006,30

I

1.966,07

1.966,48

B

V

1.908,81

1.909,12

IV

1.871,38

1.872,26

III

1.834,69

1.835,50

II

1.798,72

1.798,77

I

1.763,45

1.764,01

A

V

1.728,87

1.729,61

IV

1.678,51

1.678,59

III

1.645,60

1.646,34

II

1.613,33

1.614,28

I

1.581,70

1.581,88

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JAN 2010

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

3.534,75

5.457,22

II

3.465,44

5.237,13

I

3.397,49

5.026,24

B

V

3.298,54

4.611,30

IV

3.233,86

4.425,56

III

3.170,45

4.246,77

II

3.108,28

4.075,66

I

3.047,34

3.910,98

A

V

2.987,59

3.754,30

IV

2.900,57

3.443,56

III

2.843,69

3.305,27

II

2.787,94

3.172,22

I

2.733,27

3.044,21

 d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JAN 2010

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

2.045,50

2.706,49

II

2.005,39

2.592,30

I

1.966,07

2.483,48

B

V

1.908,81

2.331,12

IV

1.871,38

2.233,26

III

1.834,69

2.139,50

II

1.798,72

2.048,77

I

1.763,45

1.963,01

A

V

1.728,87

1.879,61

IV

1.678,51

1.765,59

III

1.645,60

1.690,34

II

1.613,33

1.619,28

I

1.581,70

1.550,88

 

ANEXO II
(Anexo V da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o  JAN 2010

Arquiteto

 

Economista

 

Engenheiro

 

Engenheiro

Agrônomo

 

Engenheiro de Operações

 

Estatístico

 

Geólogo

ESPECIAL

III

5.367,20

5.471,41

5.628,22

II

5.215,94

5.317,21

5.503,13

I

5.068,94

5.167,36

5.380,24

C

VI

4.897,53

4.992,62

5.223,30

V

4.759,50

4.851,91

5.106,56

IV

4.625,36

4.715,17

4.992,77

III

4.495,00

4.582,28

4.881,66

II

4.368,32

4.453,14

4.772,98

I

4.245,21

4.327,64

4.666,30

B

VI

4.101,65

4.181,29

4.530,56

V

3.986,05

4.063,45

4.429,27

IV

3.873,71

3.948,93

4.331,22

III

3.764,54

3.837,64

4.235,21

II

3.658,45

3.729,48

4.141,70

I

3.555,34

3.624,37

4.049,29

A

V

3.435,11

3.501,81

3.931,08

IV

3.338,30

3.403,12

3.843,86

III

3.244,22

3.307,21

3.758,19

II

3.152,79

3.214,00

3.673,94

I

3.075,42

3.135,14

3.591,95

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JAN 2010

Agente de Serviços de Engenharia

 

Técnico de Estradas

 

Tecnologista

ESPECIAL

III

2.045,50

2.046,49

II

2.005,39

2.006,30

I

1.966,07

1.967,48

C

VI

1.908,81

1.910,12

V

1.871,38

1.872,26

IV

1.834,69

1.835,50

III

1.798,72

1.799,77

II

1.763,45

1.764,01

I

1.728,87

1.729,61

B

VI

1.678,51

1.679,59

V

1.645,60

1.646,34

IV

1.613,33

1.614,28

III

1.581,70

1.581,88

II

1.550,69

1.550,86

I

1.520,28

1.521,35

A

V

1.476,00

1.476,97

IV

1.447,06

1.447,63

III

1.418,69

1.419,75

II

1.390,87

1.391,33

I

1.363,70

1.364,25

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o JUL 2008

A PARTIR DE

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

3.534,75

3.842,22

II

3.465,44

3.759,17

I

3.397,49

3.678,43

C

VI

3.298,54

3.503,63

V

3.233,86

3.428,47

IV

3.170,45

3.354,43

III

3.108,28

3.282,47

II

3.047,34

3.211,53

I

2.987,59

3.142,57

B

VI

2.900,57

2.992,94

V

2.843,69

2.927,72

IV

2.787,94

2.865,31

III

2.733,27

2.803,67

II

2.679,68

2.742,75

I

2.627,13

2.684,51

A

V

2.550,62

2.556,05

IV

2.500,60

2.500,85

III

2.451,57

2.447,20

II

2.403,50

2.395,05

I

2.356,37

2.343,37

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o JUL 2008

A PARTIR DE

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

2.045,50

2.429,23

II

2.005,39

2.369,74

I

1.966,07

2.311,70

C

VI

1.908,81

2.202,40

V

1.871,38

2.147,95

IV

1.834,69

2.095,83

III

1.798,72

2.045,00

II

1.763,45

1.995,44

I

1.728,87

1.946,11

B

VI

1.678,51

1.853,22

V

1.645,60

1.807,95

IV

1.613,33

1.764,80

III

1.581,70

1.721,76

II

1.550,69

1.679,79

I

1.520,28

1.637,87

A

V

1.476,00

1.560,38

IV

1.447,06

1.522,05

III

1.418,69

1.484,68

II

1.390,87

1.449,25

I

1.363,70

1.413,73

 e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o  JUL 2008

1o  JAN 2010

ESPECIAL

III

1.170,00

1.170,02

II

1.147,06

1.147,74

I

1.124,57

1.124,59

 
 
 
ANEXO III
(Anexo VII da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

                                                        Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

20,45

23,01

66,53

II

19,95

22,45

65,21

I

19,46

21,90

63,93

B

V

18,80

21,16

62,34

IV

18,34

20,64

61,16

III

17,89

20,14

60,02

II

17,45

19,65

58,92

I

17,02

19,17

57,85

A

V

16,44

18,52

56,57

IV

16,04

18,07

55,59

III

15,65

17,63

54,64

II

15,27

17,20

53,72

I

14,90

16,78

52,82

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

11,32

12,83

40,98

II

10,88

12,34

39,81

I

10,46

11,87

38,69

B

V

9,82

11,15

36,43

IV

9,44

10,72

35,39

III

9,08

10,31

34,38

II

8,73

9,91

33,41

I

8,39

9,53

32,45

A

V

8,07

9,16

30,28

IV

7,58

8,60

28,84

III

7,29

8,27

27,32

II

7,01

7,95

25,89

I

6,74

7,64

24,55

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005.

                        Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

Arquiteto

 

Economista

 

Engenheiro

 

Engenheiro

Agrônomo

 

Engenheiro de Operações

 

Estatístico

 

Geólogo

ESPECIAL

III

20,45

23,01

66,53

II

20,25

22,78

64,82

I

20,05

22,55

63,18

C

VI

19,57

22,01

59,23

V

19,38

21,79

57,79

IV

19,19

21,57

56,40

III

19,00

21,36

55,06

II

18,81

21,15

53,77

I

18,62

20,94

50,32

B

VI

18,17

20,44

49,52

V

17,99

20,24

48,44

IV

17,81

20,04

47,39

III

17,63

19,84

46,37

II

17,46

19,64

45,01

I

17,29

19,45

43,70

A

V

16,88

18,98

42,43

IV

16,71

18,79

41,19

III

16,54

18,60

39,99

II

16,38

18,42

38,83

I

14,90

16,78

37,70

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005.

                                         Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

Agente de Serviços de Engenharia

 

Técnico de Estradas

 

Tecnologista

ESPECIAL

III

11,32

12,83

36,88

II

10,88

12,34

35,71

I

10,46

11,87

34,58

C

VI

9,82

11,15

32,32

V

9,44

10,72

31,29

IV

9,08

10,31

30,28

III

8,73

9,91

29,30

II

8,39

9,53

28,35

I

8,07

9,16

26,18

B

VI

7,58

8,60

24,73

V

7,29

8,27

23,22

IV

7,01

7,95

21,79

III

6,74

7,64

20,45

II

6,48

7,35

20,44

I

6,23

7,07

19,95

A

V

5,85

6,64

19,03

IV

5,63

6,38

18,58

III

5,41

6,13

18,13

II

5,20

5,89

17,70

I

5,00

5,66

17,27

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

 Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

                                             Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

22,65

25,63

35,58

II

21,74

24,64

35,14

I

20,86

23,69

34,69

B

V

19,87

22,56

33,79

IV

19,07

21,69

33,35

III

18,30

20,86

32,92

II

17,56

20,06

32,49

I

16,85

19,29

32,06

A

V

16,17

18,55

29,55

IV

15,40

17,67

30,79

III

14,78

16,99

30,37

II

14,18

16,34

29,96

I

13,61

15,71

29,55

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

                                                 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

11,32

12,83

17,76

II

10,88

12,34

17,60

I

10,46

11,87

17,42

B

V

9,82

11,15

16,58

IV

9,44

10,72

16,40

III

9,08

10,31

16,21

II

8,73

9,91

16,02

I

8,39

9,53

15,81

A

V

8,07

9,16

14,57

IV

7,58

8,60

13,99

III

7,29

8,27

13,13

II

7,01

7,95

12,32

I

6,74

7,64

11,57

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

 Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

                                            Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

22,65

25,63

53,88

II

21,74

24,64

52,48

I

20,86

23,69

51,12

C

VI

19,87

22,56

49,42

V

19,07

21,69

48,13

IV

18,30

20,86

46,88

III

17,56

20,06

45,66

II

16,85

19,29

44,48

I

16,17

18,55

43,32

B

VI

15,40

17,67

41,88

V

14,78

16,99

40,80

IV

14,18

16,34

39,73

III

13,61

15,71

38,70

II

13,06

15,11

37,70

I

12,53

14,53

36,71

A

V

11,93

13,84

35,50

IV

11,45

13,31

34,58

III

10,99

12,80

33,68

II

10,55

12,31

32,80

I

10,12

11,84

31,95

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

                                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

11,32

12,83

26,01

II

10,88

12,34

25,35

I

10,46

11,87

24,71

C

VI

9,82

11,15

23,85

V

9,44

10,72

23,25

IV

9,08

10,31

22,66

III

8,73

9,91

22,08

II

8,39

9,53

21,52

I

8,07

9,16

20,98

B

VI

7,58

8,60

20,26

V

7,29

8,27

19,75

IV

7,01

7,95

19,24

III

6,74

7,64

18,75

II

6,48

7,35

18,27

I

6,23

7,07

17,82

A

V

5,85

6,64

17,20

IV

5,63

6,38

16,77

III

5,41

6,13

16,35

II

5,20

5,89

15,93

I

5,00

5,66

15,53

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

                                     Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

ESPECIAL

III

5,95

7,17

8,80

II

5,78

6,96

8,43

I

5,61

6,76

8,34

ANEXO IV
(Anexo VIII da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005)

 TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, Cargos da Carreira de Analista Administrativo, Cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT:

        Em R$

CARGOS

VALOR DA GQ

Nível I

Nível II

Analista em Infraestrutura de Transportes

 

Analista Administrativo

 

Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo

554,02

1.108,04

 b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:

                                                                                                                 Em R$

CARGOS

VALOR DA GQ

Nível I

Nível II

Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista

204,55

410,00

 c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT:

 

Em R$

CARGOS

VALOR DA GQ

Nível I

Nível II

Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3o-B da Lei no 11.171, de 2005.

389,72

779,44

ANEXO V
(Anexo II da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

                                                                                                                         Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até

31 DEZ 2009

A partir de

 1o JAN 2010

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

5.632,61

6.550,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura

    Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

Até

31 DEZ 2009

A partir de

 1o JAN 2010

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

5.151,00

6.255,22

II

4.949,11

6.133,13

I

4.755,13

6.012,24

B

V

4.362,51

5.765,30

IV

4.191,52

5.651,56

III

4.027,24

5.540,77

II

3.869,40

5.432,66

I

3.717,74

5.325,98

A

V

3.410,77

5.106,30

IV

3.277,09

5.006,56

III

3.148,64

4.908,27

II

3.025,24

4.811,22

I

2.906,66

4.717,21

 

 

ANEXO VI
(Anexo III da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS

Até

31 DEZ 2009

A partir de

 1o JAN 2010

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

50,00

63,10

 b) Carreira de Analista de Infraestrutura

                                                                                                                 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS

Até

31 DEZ 2009

A partir de

 1o JAN 2010

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

50,00

60,26

II

47,92

58,52

I

45,84

56,86

B

V

43,76

53,81

IV

41,68

52,34

III

39,60

50,92

II

37,52

49,55

I

35,44

48,24

A

V

33,36

45,92

IV

31,28

44,76

III

29,20

43,65

II

27,12

42,59

I

25,00

41,55

 

 

ANEXO VII
(Anexo IV da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007)

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)

 

CARGOS

VALOR DA GQ (R$)

Nível I

Nível II

Especialista em Infraestrutura Sênior

e Analista de Infraestrutura

554,02

1.108,04