SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 1o, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts.7o-A e 7o-B à Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os arts. 1o, 11, 16 e 17 da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ................................................................................................................
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VII - Quadro Suplementar; e
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)
“Art. 11................................................................................................................
I – Oficiais Generais: oitenta e sete;
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: dez mil, seiscentos e vinte.
§ 2o ....................................................................................................................
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VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os Alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
§ 3o Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. ..............................................................................................................
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IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
............................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de sessenta e nove mil e oitocentos.
§ 1o Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.
§ 2o .....................................................................................................................
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IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
§ 3o As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B:
“7o-A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar.” (NR)
“7o-B. Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1o da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997.
Brasília,