SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 1o, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts.7o-A e 7o-B à Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 1o, 11, 16 e 17 da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 1o ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

            VII - Quadro Suplementar; e

            VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)

             “Art. 11................................................................................................................

            I – Oficiais Generais: oitenta e sete;

            II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: dez mil, seiscentos e vinte.

             § 2o  ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

            VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os Alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

             § 3o  Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

             “Art. 16. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................................

            IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.

............................................................................................................................... ” (NR)

            “Art. 17.  O efetivo das praças da Marinha tem o limite de sessenta e nove mil e oitocentos.

            § 1o  Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.

            § 2o  .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

             IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

            V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

            VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.

             § 3o  As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)

                         Art. 2o  A Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B:

            “7o-A.  Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar.” (NR)

            “7o-B.  Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM.” (NR)

                         Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 4o  Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1o da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997.

                         Brasília,