SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

                        § 1o  As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

                         § 2o  O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

                         § 3o  Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

                         Art. 2o  Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

                         Art. 3o  O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

                        I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

                         II - programa de desenvolvimento gerencial.

                         Art. 4o  As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

                         Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

                        I - no Ministério da Educação:

                        a) sete DAS-4;

                        b) dez DAS-3;

                        c) sete DAS-2; e

                        d) cinco DAS-1;

                        II - no FNDE:

                        a) um DAS-5;

                        b) seis DAS-4;e

                        III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

                        a) um DAS 5;

                        b) um DAS-4;

                        c) dois DAS-3; e

                        d) dois DAS-2.

                         Art. 6o  O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela “h”, na forma do Anexo II desta Lei.

                         Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

ANEXO I
 

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCFNDE-3

21

FCFNDE-2

34

FCFNDE-1

16

 ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)

“h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE – FCFNDE

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

 

FCFNDE-3

2.425,24

 

FCFNDE-2

1.616,82

 

FCFNDE-1

1.269,44

” NR