SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Transforma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devida a militares e em Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devida a militares. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam transformadas no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, quatrocentas e quarenta e seis Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-15, nos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:
a) vinte e dois DAS-4; e
b) e três DAS-3;
II - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares, de acordo com a tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007:
a) uma do Grupo A;
b) vinte e cinco do Grupo B; e
c) uma do Grupo E; e
III - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares, de acordo com a tabela “b” do Anexo III da Lei no 11.526, de 2007:
a) nove do Nível V; e
b) seis do Nível II.
§ 1o Os cargos de que trata o inciso I serão destinados ao Ministério da Defesa com a finalidade de viabilizar as ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM RIO 2011.
§ 2o As gratificações de que tratam os incisos II e III serão alocadas na estrutura do Ministério da Defesa e destinam-se a militares da ativa das Forças Armadas designados para atuar na viabilização das ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.
§ 3o Os cargos em comissão de que trata o inciso I serão automaticamente remanejados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 31 dezembro de 2011, ficando seus ocupante automaticamente exonerados.
§ 4o As gratificações de que tratam os incisos II e III serão automaticamente extintas em 31 de dezembro de 2011.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,