SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no art. 7o, inciso XVIII, da Constituição, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.

                         § 1o  A licença será de cento e vinte dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.

                         § 2o  A licença à gestante poderá ser prorrogada por sessenta dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal.

                         § 3o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

                         § 4o  No caso de natimorto, decorridos trinta dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.

                         § 5o  No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento de saúde própria.

                         Art. 2o  Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante.

                         Art. 3o  À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

                         § 1o  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de trinta dias.

                         § 2o  Poderá ser concedida prorrogação de quarenta e cinco dias à militar de que trata o caput e de quinze dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal que garanta a prorrogação.

                         Art. 4o  Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

                         § 1o  No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2o do art. 1o desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo.

                         § 2o  A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de seis meses, em razão da saúde do filho da militar.

                         Art. 5o  Se o tempo de serviço ativo da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada, permanecendo, para todos os fins de direito, vinculada à respectiva Força até o término do benefício, exceto para fim de caracterização de estabilidade conforme o previsto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

                         Art. 6o  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

                         Art. 7o  Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades e as localidades vedadas às militares gestantes.

                         Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,