SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituo Chico Mendes, nas condições que menciona, altera a Lei no 10.410, de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Ficam transformados em mil cargos de Analista Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de  dois mil, quinhentos e trinta e cinco cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo.

                         § 1o  A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo.

                         § 2o  Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão.

                         § 3o  Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

                         Art. 2o  A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do IBAMA e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento.

                         § 1o  O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga.

                         § 2o  A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento.

                         Art. 3o  Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.

                         Art. 4o  A Lei no 10.410, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

            “Art. 11-A.  É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos cinco anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.

            Parágrafo único.  Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

                         Art. 5o  Os arts. 14 e 16 da Lei no 10.410, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 14.  A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.” (NR)

            “Art. 16..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

            § 2o  Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e as condições de trabalho, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.

.................................................................................................................................................

            § 9o  O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, e o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.” (NR)

                        Art. 6o  O inciso IV do art. 6o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

             “IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço Florestal Brasileiro - SBF, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;” (NR)

                         Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

ANEXO

a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.
 

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL

ESC

QTDE

REM

(JUL/2010)

IMPACTO

MENSAL(R$)

Previdência, Saúde e Trabalho

422069-Médico - FUNASA/MS

NS

220

3.432,21

755.086,20

422203-Agente Administrativo - MTE

NI

715

2.301,27

1.645.408,05

422268-Auxiliar de Enfermagem - MS

NI

1.500

2.301,27

3.451.905,00

422250-Assistente de Administração -FUNASA/MS

NI

100

2.301,27

230.127,00

TOTAL

2.535

 

6.082.526,25

b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.

 

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL ESC

QTDE

REM

(JUL/2010)

IMPACTO

MENSAL(R$)

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428003-Analista Ambiental - IBAMA e Instituto Chico Mendes

NS

1.000

5.577,64

5.577.640,00

TOTAL

1.000

 

5.577.640,00