SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os limites originais da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, situada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11 de agosto de 2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: Parte do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 51' 0.41" W e 12° 51' 1.82" S, localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque; deste, segue por uma reta de azimute 17° 30' 41” e distância aproximada de 1.461,67 metros até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38° 50' 46.11" W e 12° 50' 16.29" S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80 metros até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 50' 6.29" W e 12° 49' 22.84" S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu por uma distância aproximada de 13.040,05 metros até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 52' 9.79" W e 12° 45' 45.29" S; deste, segue por uma reta de azimute 17° 23' 32” e distância aproximada de 2.252,37 metros até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas, 38° 51' 48.24" W e 12° 44' 33.09" S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 01° 21' 17” e distância aproximada de 1.985,52 metros até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 38° 51' 44.94" W e 12° 43' 28.71" S, localizado na confluência do Riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 331° 24' 54” e distância aproximada de 845,61 metros até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 51' 59.05" W e 12° 43' 6.43" S, localizado limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do Iguape por uma distância aproximada de 67.028,41 metros até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 56' 18.20" W e 12° 41' 2.35" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Paraguaçu; deste, segue por uma reta de azimute 310° 51' 47” e distância aproximada de 565,114 metros até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 56' 32.38" W e 12° 40' 50.31" S, localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do Rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido jusante por uma distância aproximada de 1.981,84 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 56' 32.26" W e 12° 41' 54.15" S, localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga por uma distância aproximada de 1.633,67 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 57' 14.77" W e 12° 42' 1.58" S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.364,64 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 38° 56' 31.52" W e 12° 41' 57.46" S, localizado na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante por uma distância aproximada de 69.251,46 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área aproximada de 10.074,42 hectares.

                        Art. 2o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

                        Art. 3o  A Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

                        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,