SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cria o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PNATER

 

                        Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

 

                        Parágrafo único.  A PNATER terá como beneficiários os assentados da reforma agrária, povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais e, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, portadores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou que constem da Relação de Beneficiário - RB homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA.

 

                        Art. 2o  Para os fins desta Lei, entende-se por:

                        I - assistência técnica e extensão rural: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promova processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

                        II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

                        III - Relação de Beneficiário - RB: relação de beneficiário do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

                        Art. 3o  São princípios da PNATER:

                        I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;

                        II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

                        III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

                        IV - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e

                        V - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

 

                        Art. 4o  São objetivos da PNATER:

                        I - promover o desenvolvimento rural sustentável;

                        II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

                        III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

                        IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

                        V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

                        VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais dos agroecossistemas e da biodiversidade;

                        VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

                        VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor à sua produção;

                        IX - apoiar o associativismo e cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e

                        X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas, adequadas ao público beneficiário.

                        Art. 5o  A PNATER será operacionalizada por meio do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA - PRONATER

                        Art. 6o  A PNATER será implementada por meio do PRONATER, em consonância com o plano plurianual do Governo Federal.

                        § 1o  O PRONATER terá como objetivo a organização e a execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural ao público beneficiário previsto no parágrafo único do art. 1o.

                        § 2o  Os recursos do PRONATER respeitarão a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

                        Art. 7o  O PRONATER será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo INCRA, em parceria com os conselhos estaduais e distrital de desenvolvimento rural sustentável ou similares.

                        § 1o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA serão responsáveis pela gestão e coordenação do PRONATER.

                        § 2o  Os conselhos previstos no caput que aderirem ao PRONATER ficarão responsáveis pelo credenciamento das instituições e organizações capacitadas para a execução do serviço de assistência técnica e extensão rural.

                        § 3o  Em caso de não adesão do conselho estadual ou distrital ou na inexistência desses colegiados, o credenciamento previsto no § 2o será efetivado pelos gestores do PRONATER, observados os requisitos previstos nesta Lei.

                        Art. 8o  Poderão se credenciar junto aos conselhos previstos no caput do art. 7o as instituições e organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que preencham, pelo menos, os seguintes requisitos:

                        I - estar legalmente constituída há mais de um ano;

                        II - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

                        III - possuir base geográfica de atuação na unidade da Federação em que solicitar o credenciamento;

                        IV - possuir corpo técnico multidisciplinar; e

                        V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso.

                         § 1o  O prazo previsto no inciso I não se aplica às instituições e organizações públicas.

                        § 2o  Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento, caberá recurso aos gestores do PRONATER para análise e julgamento.

                        § 3o  O credenciamento previsto no caput terá validade de dois anos.

                        Art. 9o  A contratação das instituições ou organizações credenciadas na forma prevista no art. 8o, para a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, será efetivada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pelo INCRA, mediante dispensa de licitação, desde que observado o disposto nesta Lei.

                        Art. 10.  Para fins de contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural, o contratante publicará chamada pública que deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

                        I - objeto a ser contratado em descrição precisa, suficiente e clara;

                        II - qualificação e quantificação do público beneficiário;

                        III - definição da área geográfica da prestação dos serviços;

                        IV - definição de prazo de execução dos serviços;

                        V - fixação dos valores para contratação dos serviços;

                        VI - definição de critérios objetivos para a seleção do contratado; e

                        VII - definição da qualificação técnica da equipe necessária para a prestação dos serviços.

                        § 1o  Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do contratante.

                        § 2o  O regulamento poderá definir outros requisitos a serem observados na chamada pública.

                        Art. 11.  O percentual de até cinco por cento do valor do contrato poderá ser adiantado aos executores dos serviços de assistência técnica e extensão rural contratados, na forma e condições definidas na chamada pública.

                        Parágrafo único.  O adiantamento a que se refere o caput deverá ser motivado técnica e economicamente pela administração pública.

                        Art. 12.  Para fins de liquidação de despesa, os executores do PRONATER deverão apresentar laudo de prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural, em modelo a ser definido em regulamento, com ateste do órgão gestor contratante, a partir das informações resultantes do monitoramento previsto no art. 14.

                         § 1o  O laudo de prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural deverá conter as atividades realizadas, o tempo de execução com a devida identificação, endereço, assinatura e ateste do beneficiário.

                        § 2o  O laudo de prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural será encaminhado digitalmente, por meio de sistema eletrônico de acompanhamento de serviços de assistência técnica e extensão rural, devendo o executor manter os originais dos laudos para fins de fiscalização pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais do contratante pelo Tribunal de Contas da União.

                        Art. 13.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA encaminharão relatório de execução do PRONATER ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, que o apreciará, podendo emitir recomendações e contribuições de aperfeiçoamento da PNATER e do PRONATER.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

                        Art. 14.  Para fins de monitoramento, todas as instituições e organizações contratadas deverão inserir as informações de execução das atividades no sistema eletrônico de acompanhamento de serviços de assistência técnica e extensão rural.

                        Art. 15.  A execução do contrato deverá ser monitorada e fiscalizada por representante do contratante, especialmente designado para este fim.

                        Parágrafo único.  Aos gestores do PRONATER será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

                        Art. 16.  Regulamento disporá sobre a metodologia de monitoramento, bem como sobre outros mecanismos de controle e fiscalização in loco dos contratos firmados com as instituições e organizações para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural.

                        Parágrafo único.  A fiscalização in loco dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de extensão rural poderá ser realizada após o pagamento da prestação do serviço contratado, sem prejuízo do seu monitoramento.

                        Art. 17.  Assegurada a ampla defesa e o contraditório, o não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições estabelecidas no contrato ou a sua inexecução parcial ou total poderá implicar rescisão por denúncia, independentemente de interpelação extrajudicial ou judicial, de iniciativa popular, ou do Ministério Público, além do descredenciamento da instituição ou organização executora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

                        Parágrafo único.  A instituição ou organização descredenciada, nos termos do caput, somente poderá voltar a se credenciar após o decurso de dois anos, contados a partir da aplicação da sanção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                         Art. 18.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

            “XXX - na contratação de instituição e organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.” (NR)

                        Art. 19.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA adotarão as medidas administrativas destinadas à operacionalização do disposto nesta Lei.

                        Art. 20.  A instituição do PRONATER não exclui a responsabilidade dos demais entes federados na prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural de forma continuada.

                        Art. 21.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

                        Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,