SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre financiamento dos partidos políticos.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Os arts. 31 e 41 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 31.  É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira.” (NR)

 

            “Art. 41.  O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1o  do art. 40, fará a respectiva distribuição aos partidos, na forma do art. 41-A desta Lei.” (NR)

                         Art. 2o  Os arts. 17, 19, 20, 22, 24, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 17.  As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e financiadas na forma desta Lei.

            § 1o  Em ano eleitoral, a lei orçamentária incluirá dotação, em rubrica própria, consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo referente ao Poder Judiciário, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, tendo por referência o eleitorado existente em 30 de abril do ano de sua elaboração.

            § 2o  O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

            I - um por cento, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

            II - dezenove por cento, dividido igualitariamente entre os partidos com representação na Câmara dos Deputados;

            III - oitenta por cento, dividido entre os partidos, proporcionalmente ao número de eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.” (NR)

 

            “Art. 19.  Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido, constituirá comitês financeiros, com a finalidade de administrar os recursos de que trata o art. 17 e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

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            “Art. 20.  Os partidos farão a administração financeira de suas campanhas, usando exclusivamente os recursos repassados pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)

 

            “Art. 22.  É obrigatório para o partido abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

 

            § 1o  Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

.................................................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 24.  É vedado, a partido e a candidato, receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira.” (NR)

 

            “Art. 28.  As prestações de contas das campanhas eleitorais serão feitas por intermédio dos comitês financeiros, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros utilizados.

 

            § 1o  A Justiça Eleitoral poderá expedir atos complementares para disciplinar a prestação de contas das campanhas eleitorais.

 

            § 2o  Os partidos políticos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores - Internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim.” (NR)

 

              “Art. 29.  Os comitês financeiros deverão:

            I - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

            II - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, as prestações de contas do comitê, na forma do art. 28, ressalvada a hipótese do inciso III;

            III - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

..................................................................................................................................... ” (NR)

 

              “Art 30......................................................................................................................

 

            § 1o  A decisão que julgar as contas dos partidos ou coligações com candidatos eleitos  será publicada em sessão até oito dias antes da diplomação.

........... .....................................................................................................................................

 

               § 4o  Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do comitê financeiro informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para complementação dos dados ou saneamento das falhas.” (NR)

 

            “Art. 32.  Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

..................................................................................................................................... ” (NR)

 

                        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 4o  Ficam revogados:

                        I - o inciso II do art. 33, o inciso III do art. 36, o inciso III do art. 38, o art. 39 e os incisos I e II do art. 41 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;

                        II - os arts. 17-A, 18, 21, 23, 27, os §§ 3o e 4o do art. 28, o § 1o do art. 29, e os arts. 79 e 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

                        III - o art. 1o da Lei no 11.300, de 10 de maio de 2006, na parte que altera os arts. 17-A, 18, 21, 23, 24, 28 e 30 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

                         Brasília,