SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para prever nova hipótese de captação ilícita de sufrágio.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  O art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 41-A.  Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato, diretamente ou por meio de terceiro, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.0000,00 (cem mil reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)

                         Art. 2º  O Título “Da Propaganda Eleitoral em Geral” da Lei nº 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

                             “Art. 41-B.  Constitui captação ilícita de sufrágio, qualificada pela violência, o candidato, diretamente ou por meio de terceiro, ameaçar ou constranger alguém, com o fim de obter-lhe o voto ou o apoio político, ou impedir, tumultuar ou restringir ato de campanha eleitoral, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.0000,00 (cem mil reais) e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

                         Parágrafo único.  Na representação movida contra aquele que incida na conduta vedada neste artigo, será observado o procedimento previsto no art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64, de 1990, e no art. 96, § 10, desta Lei.” (NR)

                         Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 4o  Fica revogado o art. 1o da Lei no 9.840, de 28 de setembro de 1999.

                         Brasília,