SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação nº 2646.

 

 

 

 

  

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o Fica a União autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação nº 2646.

                         Art. 2o São excluídas da autorização de que trata esta Lei:

                         I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

                         II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

                         III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

                         IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

                         V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

                         Art. 3o As áreas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

                         Parágrafo único. A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

                         Art. 4 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

                         Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,