SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      Art. 1o  Será concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da Tabela I do Anexo a esta Lei, em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infra-estrutura de transportes.

                       § 1o  Os efeitos do BESP/DNIT alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, e o Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no DNIT.

                       § 2o  São elegíveis a receber o BESP/DNIT os servidores referidos no § 1o em exercício no DNIT, por no mínimo três meses durante o período de aferição das metas referidas no art. 3o.

                      § 3o  O regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o pagamento do BESP/DNIT, em relação ao tempo de efetivo exercício do servidor no DNIT, no período de aferição das metas referidas no art. 3o.

                      § 4o  Não farão jus ao BESP/DNIT os servidores em licença ou afastamento, nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.

                      § 5o  É vedado o pagamento cumulativo do BESP/DNIT com o pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

                      Art. 2o  O BESP/DNIT constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga exclusivamente no mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os limites percentuais, incidentes sobre o valor total do bônus, estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei.

                      § 1o  As antecipações a que se refere o caput estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária nos exercícios de 2009 e 2010, em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.

                       § 2o  O BESP/DNIT não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1o do art. 1o.

                       § 3o  O BESP/DNIT não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

                       § 4o  Sobre os rendimentos do BESP/DNIT:

                        I - não incidirá contribuição previdenciária; e

                        II - haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.

                       Art. 3o  O conjunto de metas cujo cumprimento será avaliado para fins de concessão do BESP/DNIT são as fixadas para o DNIT, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

                       § 1o  Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas que integrarão compromisso de desempenho a ser firmado entre o Diretor-Geral do DNIT e o Ministro de Estado dos Transportes e ensejarão o pagamento do BESP/DNIT, observado o disposto no art. 1o.

                        § 2o  O conjunto de metas referido no caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para o DNIT a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

                        § 3o  O conjunto de metas referido no caput deve ser objetivamente mensurável, quantificável e diretamente relacionado às atividades do DNIT.

                        § 4o  O cumprimento das metas será apurado a cada quadrimestre e os resultados institucionais alcançados deverão ser amplamente divulgados pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.

                        § 5o  As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.

                        § 6o  Para fins de pagamento do BESP/DNIT, regulamento específico definirá índice global de superação do conjunto de metas fixado conforme disposto neste artigo, a partir do qual o BESP/DNIT será pago aos servidores que a ele fazem jus.

                        § 7o  Eventuais valores recebidos a título de antecipação serão devolvidos, na forma da legislação vigente, se não for alcançado o índice global referido no § 6o.

                        Art. 4o  O caput do art. 11 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:” (NR)

                         Art. 5o  A Lei no 11.171, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

            “Art. 11-A.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:

            I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo cento e vinte horas, e experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

            II - para a Classe Especial:

                 a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, e experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

                 b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo cento e oitenta horas, e experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira.” (NR)

            “Art. 11-B.  Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.” (NR)

                 Art. 6o  O art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 3o .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

          II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou

...........................................................................................................................................................

            § 2o  A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

...........................................................................................................................................................

             § 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.” (NR)

                  Art. 7o  Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados no inciso II do art. 3o da Lei no 10.997, de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até 30 de abril de 2009.

                 Art. 8o  O caput do art. 298 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 298.  Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras – INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá -HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.” (NR)

                 Art. 9o  Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo.

                  § 1o  As bolsas previstas no caput serão concedidas:

                  I - até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;

                 II - até três vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;

               III - até o valor de dois terços da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior com titulação de mestre;

               IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão, exigida experiência de três anos no magistério superior com titulação de doutor; e

                V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.

                 § 2o  O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:

                  I - até cinco anos para o apoio à permanência;

                 II - até dois anos para o apoio aos programas e projetos de extensão; e

                III - até um ano para curso de formação continuada e programa de ensino de desenvolvimento.

                  Art. 10.  Ficam as instituições federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem:

                  I - a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e

                 II - ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de educação superior com a sociedade.

                  Parágrafo único.  O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso de graduação no qual o aluno está matriculado.

                  Art. 11.  As bolsas previstas no art. 10 serão concedidas até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.

                  Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará:

                  I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

                 II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;

               III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;

               IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;

                V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;

               VI - a avaliação dos bolsistas; e

              VII - a avaliação dos cursos e tutorias.

                 Art. 13.  As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9o e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

                  Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Art. 15.  Ficam revogados:

                  I - o parágrafo único do art. 11 e o inciso I do art. 16-J da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005; e

                 II - o art. 64 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na parte em que acresce o inciso I ao art. 16-J da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005.

                  Brasília,

 ANEXO

BÔNUS ESPECIAL DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - BESP/DNIT

Tabela I

Valor do BESP/DNIT por nível do cargo

 Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO BÔNUS

Superior

48.695,95

Intermediário

20.856,19

Auxiliar

6.408,00

 Tabela II

Limites percentuais de antecipação acumulados

 

PERCENTUAL ACUMULADO

(Base de cálculo: valor total do BESP/DNIT)

LIMITES DE ANTECIPAÇÃO

INTEGRALIZAÇÃO

JUN 2009

OUT 2009

DEZ 2009

FEV 2010

JUN 2010

até 11,1

até 45,3

até 58,9

até 72,6

100,0