SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mediante a regulamentação da prestação de garantias extrajudiciais, da oferta de bens imóveis em pagamento, do parcelamento e pagamento à vista de dívida de pequeno valor, da previsão da redução do encargo legal previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Esta Lei institui mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, mediante a regulamentação da prestação de garantias extrajudiciais, da oferta de bens imóveis em pagamento, do parcelamento e pagamento à vista de dívida de pequeno valor, da previsão da redução do encargo legal previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969.

 CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS EXTRAJUDICIAIS

                        Art. 2o  Mediante requerimento dirigido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser oferecidas garantias extrajudiciais ao débito inscrito em dívida ativa da União que não tenha sido objeto de execução fiscal, nas seguintes modalidades e ordens de preferência:

                        I - depósito em dinheiro na forma prevista na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998;

                        II - fiança bancária ou seguro-garantia, do qual deverá constar a comprovação de resseguro da apólice;

                        III - hipoteca de bens imóveis, navios ou aeronaves; ou

                        IV - fiança oferecida pelas pessoas referidas nos arts. 134 e 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, com renúncia expressa de benefício de ordem (arts. 827 e 828 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), prazo indeterminado, inclusive com renúncia da prerrogativa do art. 835 da Lei no 10.406, de 2002, idoneidade do fiador e atendimento ao art. 9o, § 5o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

                        § 1o  O valor da garantia será, no mínimo, correspondente ao valor consolidado do débito, facultado o oferecimento simultâneo de mais de uma modalidade, observados os incisos I, II e III.

                        § 2o  A instituição dos gravames a que se refere este artigo é de inteira responsabilidade do devedor e somente produzirá os efeitos previstos no art. 3o desta Lei após o deferimento do requerimento com aceitação da garantia.

                        § 3o  As garantias extrajudiciais de que trata esta Lei serão convertidas em judiciais, quando do ajuizamento da respectiva execução fiscal.

                        § 4o  Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá fixar critérios suplementares para a aceitação extrajudicial das garantias indicadas nos incisos II a IV, bem como a exclusão da preferência de ordem existente entre duas ou mais modalidades.

                        Art. 3o  A existência de garantia na forma desta Lei implica suspensão do registro de que trata o art. 1o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e possibilita a expedição de certidão com os efeitos previstos no art. 206 da Lei no 5.172, de 1966, e art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

                        Art. 4o  O disposto no art. 3o não suspende a continuidade do processo de cobrança e execução do crédito tributário.

                        Art. 5o  A execução fiscal será ajuizada no prazo de trinta dias da efetivação da garantia administrativa, no caso de crédito já inscrito em dívida ativa.

CAPÍTULO II
DA OFERTA DE BENS IMÓVEIS PARA PAGAMENTO

Seção I
Das Disposições Iniciais

                         Art. 6o  Os créditos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante arrematação ou dação em pagamento em leilão extrajudicial de bens imóveis, na forma desta Lei.

                         Art. 7o  O bem deverá ser oferecido para leilão extrajudicial pelo proprietário do imóvel com a concordância do devedor ou co-responsável.

                         Parágrafo único.  A oferta de bem imóvel poderá objetivar a extinção de quaisquer inscrições em dívida ativa da União, rescindindo-se, a partir da concordância de que trata o § 1o do art. 12, os parcelamentos ou moratórias em curso e, quando feita pelo devedor ou responsável pelo débito inscrito, implicará confissão irrevogável e irretratável do débito.

                         Art. 8o  O requerimento de oferta de bens para leilão extrajudicial será efetuado perante a Caixa Econômica Federal e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

                         I - documentos que indiquem e informem o valor total e atualizado do débito inscrito em dívida ativa da União que se pretende quitar com a venda do imóvel oferecido;

                         II - cópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel;

                         III - documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

                         IV - eventuais avaliações do imóvel;

                         V - prova de que o bem está livre de quaisquer ônus;

                         VI - compromisso do proprietário ou do devedor ou responsável de figurar como fiel depositário do imóvel durante todo o procedimento previsto nesta Lei;

                         VII - concordância do proprietário com a alienação do bem por até cinqüenta por cento do valor da avaliação, estritamente nos casos previstos nesta Lei; e

                         VIII - outorga do cônjuge para todos os procedimentos previstos nesta Lei, se o proprietário for casado em outro regime que não o da separação absoluta.

                         Parágrafo único.  Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de ação judicial, o devedor ou co-responsável deverá instruir o requerimento com a cópia da desistência da ação judicial, da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

                         Art. 9o  A Caixa Econômica Federal emitirá, em até dez dias úteis contados a partir do recebimento da oferta, o laudo de avaliação do imóvel com o respectivo aceite para alienação.

                         Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, motivadamente, até o limite de noventa dias, não sendo admitida a prorrogação nos casos de imóveis residenciais urbanos.

                         Art. 10.  Dentro de cinco dias úteis da emissão do laudo e aceite de que tratam o art. 9o, o proprietário do imóvel, o devedor ou co-responsável serão notificados pela Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre a avaliação em um único prazo de cinco dias úteis, considerando-se o silêncio como concordância.

                         Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, a notificação será considerada regular se realizada no endereço fornecido pelas pessoas referidas no caput, na oferta de bens proposta na Caixa Econômica Federal.

                         Art. 11.  A Caixa Econômica Federal, em cinco dias úteis, manifestar-se-á alterando a avaliação, determinando nova avaliação a ser realizada em dez dias úteis, ou não acatando as razões da discordância.

                         Parágrafo único.  Não acatadas as razões da discordância, encerrar-se-á o procedimento de oferta de bens.

                         Art. 12.  Havendo a concordância expressa ou tácita do proprietário do imóvel, do devedor ou co-responsável com a avaliação, a Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis, providenciará a formalização da hipoteca em favor da União e encaminhará os documentos necessários à alienação do imóvel oferecido e a indicação da data da hasta pública para a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pelas inscrições em dívida ativa da União.

                         § 1o  A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referida no caput deste artigo, ao tomar ciência da hipoteca, suspenderá imediatamente a exigibilidade dos débitos em cobrança referidos no art. 2o, inciso I, desta Lei, até o limite do valor da avaliação, na forma do disposto no art. 151, inciso VII, da Lei no 5.172, de 1966, e manifestará a sua concordância ou não com o procedimento no prazo de cinco dias úteis.

                         § 2o  A discordância referida no § 1o deverá ser fundamentada e implicará a não aceitação da garantia ofertada com a conseqüente não suspensão da exigibilidade dos débitos em cobrança.

                         § 3o  O registro da hipoteca de que trata este artigo deverá ser efetuado pelos cartórios em até cinco dias úteis, observando-se o disposto no Decreto-Lei no 1.537, de 13 de abril de 1977.

                         Art. 13.  As custas da avaliação, taxas de administração para alienação do imóvel, taxas de registro de ônus reais, quando cabíveis, e outros serão de responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do devedor ou co-responsável, referidos no art. 7o, devendo efetuar o seu recolhimento perante a Caixa Econômica Federal.

 Seção II
Do Procedimento de Leilão Extrajudicial

                         Art. 14.  A Caixa Econômica Federal fará publicar edital no prazo de quinze dias úteis e efetuará o primeiro leilão em prazo não inferior a trinta dias, contados da publicação referida.

                         § 1o  Não alcançado lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão em dia e hora desde logo designados no edital nos trinta dias seguintes, realizando-se a sua alienação pelo maior lanço, desde que não inferior a oitenta por cento do valor da avaliação.

                         § 2o  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até trinta dias, mediante caução.

                         § 3o  No prazo de cinco dias do encerramento do leilão, o devedor poderá requerer a realização de terceira hasta pública, autorizando a arrematação por, no mínimo, cinqüenta por cento do valor da avaliação do imóvel ou pelo maior valor ofertado, devendo a referida hasta pública ocorrer nos trinta dias subseqüentes ao do segundo leilão.

                         § 4o  Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser realizados por leiloeiro público oficial que fará jus apenas à remuneração de cinco por cento sobre o valor de arrematação a ser pago pelo arrematante, não se aplicando o disposto no art. 24, caput, do Decreto no 21.981, de 19 de outubro de 1932.

                         Art. 15.  Não havendo adjudicação ou licitantes no último leilão, extingue-se o registro da hipoteca, devendo ser comunicado o fato à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para prosseguir na cobrança administrativa ou judicial do débito.

                         Art. 16.  Deduzida a respectiva remuneração, a Caixa Econômica Federal repassará ao Tesouro Nacional o resultado dos leilões públicos em até trinta e cinco dias após a arrematação.

                         Parágrafo único.  Eventual valor que exceder a dívida será entregue ao devedor pela Caixa Econômica Federal.

                         Art. 17.  A arrematação extingue o crédito inscrito em dívida ativa pelo valor constante do auto de arrematação, deduzida a remuneração da Caixa Econômica Federal, restaurando-se a cobrança do saldo remanescente.

                         Art. 18.  Uma vez efetivada a alienação do imóvel, será emitida carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor e por representante da Caixa Econômica Federal.

                         § 1o  Poderá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação.

                         § 2o  Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

                         § 3o  O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

                         § 4o  O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela e pagar à vista a remuneração do leiloeiro prevista no art. 14, § 4o, desta Lei.

                         § 5o  Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

                         I - valor da arrematação e, se houver parcelamento, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

                         II - se houver parcelamento do valor da arrematação, manutenção da hipoteca do bem adquirido em favor da União, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

                         III - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União.

                         § 6o  Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, à parcela vencida e não paga será acrescida multa no montante de cinqüenta por cento.

                         § 7o  Além da multa prevista no § 6o, caso o número de parcelas vencidas e não pagas seja superior a três, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo devedor, o qual será inscrito em dívida ativa e cobrado.

                         § 8o  Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel.

 Seção III
Do Procedimento de Dação em Pagamento

                        Art. 19.  Órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer Poderes da União poderá requer a conversão do leilão extrajudicial em dação em pagamento dos bens imóveis oferecidos na forma desta Lei.

                         § 1o  O interesse na dação em pagamento dos bens será manifestado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, permitida a delegação.

                         § 2o  Não será admitida dação em pagamento de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área dada em pagamento independentemente do restante do imóvel.

                         Art. 20.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constituirá e manterá permanentemente atualizado, em meio eletrônico, cadastro contendo todos os bens imóveis oferecidos para leilão extrajudicial na forma desta Lei.

                         Parágrafo único.  O acesso ao cadastro será público.

                         Art. 21.  O interesse na dação em pagamento será manifestado à Secretaria do Patrimônio da União, que dará ciência expressa ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ocasião em que serão demonstradas, fundamentadamente, a necessidade, a utilidade, a adequação e a correção da avaliação dos imóveis oferecidos para leilão extrajudicial na forma desta Lei.

                         Parágrafo único.  Para os fins previstos no caput, o órgão ou entidade poderá solicitar ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a verificação dos bens, bem como sua reavaliação.

                         Art. 22.  Havendo mais de um interessado na dação em pagamento de determinado bem imóvel, terão preferência, sucessivamente:

                        I - o órgão da administração pública federal direta ou indireta em que teve origem o crédito inscrito em dívida ativa da União;

                        II - o órgão que dê destinação social ao bem imóvel a ser adjudicado;

                        III - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante autorização específica do Ministro de Estado da Fazenda;

                        IV - a Secretaria do Patrimônio da União, que lhe dará a destinação fixada em lei ou regulamento.

                        Art. 23.  Manifestado o legítimo interesse, condicionado à idônea avaliação dos bens, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, permitida a delegação, oficiará à Caixa Econômica Federal determinando a dação em pagamento:

                        I - antes do primeiro leilão, pelo preço da avaliação;

                        II - após o primeiro leilão:

                        a) se não houver licitantes, por oitenta por cento do valor da avaliação;

                         b) se houver licitantes, pelo preço da arrematação, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias;

                        III - após o segundo leilão:

                        a) se não houver licitantes, havendo concordância do devedor, por cinqüenta por cento do valor da avaliação;

                        b) se houver licitantes, pelo preço da arrematação, em igualdades de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias.

                         Parágrafo único.  No caso do inciso III, alínea “a”, o devedor manifestar-se-á no prazo de cinco dias úteis quanto à efetivação da dação em pagamento.

                        Art. 24.  A dação em pagamento extingue o crédito inscrito em dívida ativa pelo valor constante do respectivo auto, deduzida a remuneração da Caixa Econômica Federal, restaurando-se a cobrança do saldo remanescente.

                        Art. 25.  Se o valor da dação em pagamento for superior ao montante atualizado da dívida, caberá ao órgão ou entidade interessada efetuar o pagamento da diferença ao devedor ou co-responsável.

                        Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, em se tratando de órgão público, deverá ser comprovada, no momento em que for manifestado o interesse na dação em pagamento, a existência de dotação orçamentária para efetuar o pagamento correspondente.

                        Art. 26.  Os bens imóveis dados em pagamento passarão a integrar o patrimônio da União, nos termos da legislação em vigor.

                        § 1o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional remeterá os documentos relativos à dação em pagamento à repartição competente da Secretaria do Patrimônio da União, que deverá adotar os procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União.

                        § 2o  A imissão na posse se dará em nome da Secretaria do Patrimônio da União, a quem caberá a transferência do bem para o órgão ou entidade que tenha manifestado interesse na dação em pagamento, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA DE PEQUENO VALOR

                         Art. 27.  A dívida de pequeno valor para com a Fazenda Nacional inscrita em dívida ativa da União poderá ser parcelada atendidas as condições e os limites previstos neste Capítulo.

                        § 1o  Considera-se dívida de pequeno valor aquela fixada em ato do Ministro de Estado da Fazenda que, na data do pedido de parcelamento, decorra da consolidação de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os débitos oriundos de parcelamentos anteriormente rescindidos.

                        § 2o  A dívida para com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado e conforme o § 1o poderá ser parcelada, desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista.

                        Art. 28.  A concessão do parcelamento a que se refere este Capítulo compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 40.

                        § 1o  O pedido de parcelamento implicará a confissão irrevogável e irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

                         § 2o  O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês do seu requerimento.

                        § 3o  Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento.

                         Art. 29.  A pessoa física ou jurídica que possui ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, relativamente aos débitos que pretende parcelar na forma do disposto neste Capítulo, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 1973, até a data do requerimento do parcelamento.

                        Art. 30.  O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou não, incluindo-se aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado ou rescindido por falta de pagamento.

                        Parágrafo único.  A dívida considerada de pequeno valor que contenha débitos com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, nos termos dos incisos IV e V do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966, somente poderá ser parcelada no caso de desistência expressa e de forma irrevogável da ação judicial proposta, ou do recurso interposto, e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais relativamente à matéria cujo débito se pretende parcelar.

                         Art. 31.  A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implicará novação de dívida.

                        Art. 32.  Observados os limites, os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento da dívida de pequeno valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União poderá ser efetuado em até:

                        I - trinta prestações mensais, com redução de até sessenta por cento sobre o valor do encargo legal;

                        II - sessenta prestações mensais, com redução de até quarenta por cento sobre o valor do encargo legal.

                         § 1o  As reduções previstas nos incisos I e II condicionam-se ao cumprimento integral do parcelamento, restabelecendo-se os valores originais no caso de inadimplemento.

                        § 2o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar parcelamento em prazo superior ao fixado no caput, sem redução da dívida, considerando a capacidade econômica do contribuinte.

                        § 3o  Respeitados os limites, os requisitos e as condições referidos no caput, a dívida de pequeno valor poderá ser paga à vista com exclusão de até noventa por cento do encargo legal.

                        Art. 33.  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número máximo de prestações previstas na Lei no 10.522, de 2002, sendo que cada parcela mensal não será inferior a valor fixado em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

                        Art. 34. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior do efetivo pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

                        Art. 35.  O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando verificada a inadimplência do sujeito passivo por seis meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais.

                        Parágrafo único.  A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito e restabelecerá o valor originário do débito, com os acréscimos legais, deduzindo-se os valores pagos em razão do parcelamento.

                        Art. 36.  Será admitido o reparcelamento dos débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 27, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionar o referido reparcelamento à exigência de prévio recolhimento de percentual da dívida.

                        Art. 37.  Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Lei, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei no 10.522, de 2002.

                        Art. 38.  O parcelamento de que trata o caput do art. 27 observará os termos, as condições e os limites estabelecidos em ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Lei.

                        Art. 39.  O parcelamento previsto nesta Lei não exclui as modalidades de parcelamentos previstas na Lei no 10.522, de 2002.

 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 40.  O encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora:

 

                        I - não incidirá, quando, até sessenta dias da expedição de comunicação ou cobrança administrativa próprias à inscrição em dívida ativa da União, o devedor quitar o débito ou for efetivada a garantia integral na forma de depósito, fiança bancária ou seguro-garantia;

 

                        II - será reduzido para cinco por cento, quando, até sessenta dias da expedição de comunicação ou cobrança administrativa próprias à inscrição em dívida ativa da União, for efetivada a garantia integral do débito sobre bens espontaneamente oferecidos pelo devedor;

 

                        III - será reduzido para cinco por cento quando, na fase de cobrança administrativa ou até trinta dias após a sua citação válida, o devedor quitar o débito ou for efetivada a garantia integral na forma de depósito, fiança bancária ou seguro-garantia; e

 

                        IV -  será reduzido para dez por cento quando, na fase de cobrança administrativa ou até trinta dias após a sua citação válida, for efetivada a garantia ou a penhora no valor integral do débito, desde que o sejam também efetivadas sobre bens oferecidos espontaneamente pelo devedor em valor igual ou superior a cinqüenta por cento do valor do débito.

                        § 1o  As garantias de que trata este artigo somente terão eficácia se formalmente aceitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

                        § 2o  A comunicação ou cobrança administrativa de que tratam os incisos I e II serão expedidas para o endereço postal ou eletrônico fornecido pelo sujeito passivo à Fazenda Nacional.

                         Art. 41.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixará critérios de classificação dos créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa da União, identificando aqueles de improvável recuperação ou que tenham a sua cobrança contrária aos critérios de eficiência administrativa ou economicidade.

                        Parágrafo único.  Até sessenta dias após o final do exercício financeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda relatório da situação da dívida ativa da União, no qual são identificados os resultados das ações de cobrança, as situações dos créditos inscritos e as propostas de remissão e anistia mediante lei específica.

                        Art. 42.  Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 1o ...........................................................................................................................

            § 1o  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

             “Art. 2o  Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes aos créditos das autarquias e fundações públicas federais.” (NR)

                         Art. 43.  O art. 1o da Lei no 9.703, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

            “§ 6o  A requerimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os depósitos efetivados em data anterior a 1o de janeiro de 1998, inclusive seus acessórios, realizados para garantia de débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, serão convertidos em depósitos na forma prevista neste artigo.” (NR)

                        Art. 44.  O art. 2o da Lei no 9.703, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

            “Parágrafo único.  A requerimento da Procuradoria-Geral Federal, os depósitos efetivados de acordo com a sistemática anterior à desta Lei, inclusive seus acessórios, realizados para garantia de débitos inscritos ou não em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, serão convertidos em depósitos na forma prevista neste artigo.” (NR)

                         Art. 45.  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos das autarquias e fundações públicas federais.

                         § 1o  As competências atribuídas nesta Lei ao Ministro de Estado da Fazenda serão exercidas pelo Advogado-Geral da União quando se tratar de crédito de autarquia ou fundação pública federal.

                        § 2o  As competências atribuídas nesta Lei ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional serão exercidas pelo Procurador-Geral Federal quando se tratar de crédito das autarquias ou fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal.

                        Art. 46.  Os conselheiros titulares, representantes dos contribuintes, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, receberão remuneração mensal no valor de R$ 19.451,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais).

                        § 1o  A remuneração prevista no caput será reduzida em dez por cento para cada dia de sessão de julgamento em que o conselheiro deixar de participar, limitada a redução em trinta por cento ao mês.

                        § 2o  Os conselheiros suplentes, representantes dos contribuintes, convocados para substituir titulares ou pro tempore, receberão a remuneração de R$ 1.945,10 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) por dia de sessão, limitada a remuneração em R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao mês.

                         § 3o  Os conselheiros suplentes, representantes dos contribuintes, designados pro tempore em turmas especiais temporárias, receberão a remuneração mensal dos conselheiros titulares.

                         Art. 47.  O regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais disporá e regulamentará sobre a remuneração dos conselheiros representantes dos contribuintes.

                         Art. 48.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou o Procurador-Geral Federal expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução do disposto nesta Lei.

                        Art. 49.  O disposto nesta Lei entra em vigor:

                        I - em um ano da data de sua publicação, quanto aos arts. 2o a 26 e 40;

                        II - em 1o de janeiro de 2010, quanto ao art. 46; e

                        III - em seis meses da data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

                        Art. 50.  Ficam revogados, a partir de um ano da data de publicação desta Lei:

                        I - o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977; e

                        II - o art. 12 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de setembro de 1984.

                        Brasília,