SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
 

                        Âmbito de abrangência

                        Art. 1o  O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado pela presente Lei.


                        Atribuições de arquitetos e urbanistas

                       
Art. 2o  Incluem-se na área de atuação de arquitetos e urbanistas:

                        I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

                        II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

                        III - estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

                        IV - assistência técnica, assessoria, consultoria;

                        V - direção de obras e de serviço técnico;

                        VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

                       
VII - desempenho de cargo e função técnica;

                        VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;


                        IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;


                        X - elaboração de orçamento;

                        XI - produção e divulgação técnica especializada; e

                        XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

                        Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

                        I - da arquitetura, concepção e execução de projetos de arquitetura;

                        II - da arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes internos;


                       III - do patrimônio cultural, patrimônio arquitetônico urbanístico paisagístico, restauro, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;


                        IV - do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infra-estrutura, saneamento básico, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional;

                       V - da topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, paisagismo, foto-interpretação, leitura de dados e informações topográficas;

                        VI - da tecnologia, tecnologia dos materiais, elementos e produtos de construção, patologia, recuperações;

                        VII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

                        VIII - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura a urbanismo; e

                       IX - do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas acústicas lumínicas ergonômicas para a concepção, organização e construção dos espaços.

                        Art. 3o  A natureza da atuação profissional no campo da arquitetura e urbanismo é definida a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

                        § 1o  O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

                        § 2o  Não serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior não exponha o usuário do serviço a qualquer risco à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

                        § 3o  No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará somente os arquitetos e urbanistas.

                        § 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

                        § 5o  Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 3o, ou, em caso de impasse, até seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

                       Art. 4o  O CAU/BR manterá cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.

                        Registro do arquiteto e urbanista no Conselho

                      
Art. 5o  Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes é necessário o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

                        Parágrafo único.  O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

                        Art. 6o  São requisitos para o registro:

                        I - capacidade civil; e

                       II - diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

                       § 1o  Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal, os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, ou curso correlato, obtida em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.

                      
§ 2o  Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU do Estado ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.

                       § 3o  A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto ou sociedade de arquitetos com domicílio no País no acompanhamento, em todas as fases, das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.

                        Art. 7o  Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviço, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista, sem registro no CAU.

                        Art. 8o  A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

                        Sociedade de arquitetos e urbanistas

                       
Art. 9o  Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, da presente Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

                       Parágrafo único.  Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo deverá se cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

                        Art. 10.  É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.

                        Autoria

                     
Art. 11.  O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o, 3o e 4o.

                      
Art. 12.  Para fins de comprovação de autoria ou de participação, e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista poderá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU.

                       Art. 13.  A sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo poderá formar seu acervo de produção mediante registro, no CAU do ente da federação em que estiver instalada, das atividades por ela desenvolvidas.

                       § 1o  A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.

                       § 2o  O acervo de produção de sociedade é constituído por todas as atividades por ela desenvolvidas nos campos da arquitetura e do urbanismo, independentemente da composição societária ou do quadro de profissionais contratados.

                       § 3o  O acervo de produção de sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo não se confunde com o acervo técnico de arquiteto e urbanista, nem o substitui para qualquer efeito.

                      
Art. 14.  A sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo é responsável pelas atividades desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas que tiver como sócios ou contratados.

                       Art. 15.  É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral, e ao CAU local:


                        I - o nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;


                        II - o número do registro no CAU local; e
 

                        III - a atividade a ser desenvolvida.

                       Parágrafo único.  Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista, ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, e não sendo especificados diferentes níveis de autoria e responsabilidade, todos serão considerados indistintamente co-autores e co-responsáveis.


                       Art. 16.  Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico ou de criação de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor.

                        Parágrafo único.  Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado, com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.

                        Art. 17.  Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderá ser feita mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.

                        § 1o  No caso de existência de co-autoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os co-autores.

                        § 2o  Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo co-autor, ou, em não havendo co-autor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.

                        § 3o  Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo junto ao CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.

                        § 4o  Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como co-autores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.

                        Ética

                      
Art. 18.  No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

                        Parágrafo único.  O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.

                        Art. 19.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

                        I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico ou de produção, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;

                       II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;

                        III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;

                        IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

                        V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;

                        VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

                       VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

                       VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAU, os dados exigidos nos termos desta Lei;

                        IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;

                        X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;

                        XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAU, quando devidamente notificado; e

                        XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.


                        Art. 20.  São sanções disciplinares:


                        I - advertência;

                        II - suspensão entre trinta dias e um ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

                        III - cancelamento do registro; e

                        IV - multa no valor entre uma a dez anuidades;

                        § 1o  As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

                       § 2o  A sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

                        § 3o  No caso do art. 19, inciso XI, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

                        § 4o  A sanção do inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

                       § 5o  Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão será comunicado o conselho responsável.

                        Art. 21.  Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAU seguirão as regras da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o constante desta Lei e, de forma complementar, as resoluções do CAU/BR.

                       
Art. 22.  O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

                       § 1o  A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.

                        § 2o  Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.

                       Art. 23.  Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAU, que decidirá em última instância administrativa.

                        Parágrafo único.  Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

                        Art. 24.  Prescreve em cinco anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.

                        Parágrafo único.  A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

                        Criação e organização do CAU/BR e dos CAU

                      
Art. 25.  Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAU, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.

                        § 1o  O CAU/BR e os CAU têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem assim pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e do urbanismo.

                        § 2o  O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.

                        § 3o  Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR

                        Art. 26.  O CAU/BR e os CAU gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição).

                        Art. 27.  O Conselho do CAU/BR será constituído por:

                        I - um representante de cada Estado e do Distrito Federal; e

                        II - um representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

                        § 1o  Cada membro do CAU/BR terá um suplente.

                        § 2o  Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal

                        § 3o  O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

                        § 4o  As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por um conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

                       Art. 28.  O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.

                        Art. 29.  Compete ao CAU/BR:

                        I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

                        II - editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

                        III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU;

                        IV - intervir nos CAU quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

                        V - homologar as prestações de contas dos CAU;

                        VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

                        VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

                        VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAU;

                        IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

                        X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

                        XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

                        XII - manter relatórios públicos de suas atividades;

                        XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões técnicas referentes à arquitetura e ao urbanismo;

                        XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas; e

                        XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAU, conforme dispuser o Regimento Geral.


                        Parágrafo único.  O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento Geral.


                        Art. 30.  Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:

                        I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;

                        II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;

                        III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.


                        Art. 31.  São receitas do CAU/BR:


                        I - vinte por cento da receita bruta dos CAU;

                        II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; e

                        III - subvenções e resultados de convênios.

                        Art. 32.  Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

                        § 1o  A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.

                        § 2o  A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada seis anos.

                        Art. 33.  Os CAU são compostos de um presidente e de conselheiros.

                        § 1o  O presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAU.

                        § 2o  Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:

                        I - até quatrocentos e noventa e nove profissionais inscritos: três conselheiros;

                        II - de quinhentos a mil profissionais inscritos: cinco conselheiros;

                        III - mais de mil profissionais inscritos: cinco conselheiros mais um para cada mil ou fração, limitado a quinze conselheiros.

                        § 3o  Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2o do art 32:

                        I - as eleições serão realizadas em nível estadual;

                        II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 2o; e

                        III - a divisão das vagas, por Estado, do conselho será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de um conselheiro por Estado.


                        Art. 34.  Os CAU terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.


                        Art. 35.  Compete aos CAU:

                        I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

                        II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;

                        III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;

                        IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;

                        V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo;

                        VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;

                        VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos e de produção;

                        VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;

                        IX - julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;

                        X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

                        XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

                        XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões técnicas referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não-governamentais da área de sua competência;

                        XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e

                        XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas.


                       Art. 36.  Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:


                        I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;

                        II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;

                        III - cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.

                        Art. 37.  É de três anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU.

                        § 1o  O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

                        § 2o  Perderá o mandato o conselheiro que:

                        I - sofrer sanção disciplinar;

                        II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

                        III - ausentar-se, sem justificativa, a três reuniões do Conselho.

                        § 3o  O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAU serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o, ou pelo voto de três quintos dos conselheiros.


                        Art. 38.  São receitas dos CAU:


                        I - as contribuições, taxas de serviços e multas;

                        II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

                        III - subvenções e resultados de convênios.
       
                        Art.  39.  Os presidentes do CAU/BR e dos CAU prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.

                        § 1o  Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CAU serão submetidas ao CAU/BR para homologação.

                        § 2o  As contas dos CAU/BR, devidamente homologadas, e as do CAU serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.

                        § 3o  Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.

                       Art. 40.  Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAU baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.

                        Art. 41.  O exercício das funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAU, não será remunerado.

                        Art. 42.  Os empregados do CAU/BR serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

                        Anuidade devida para os CAU

                       
Art. 43.  Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

                        § 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

                        § 2o  A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.

                        § 3o  Os profissionais formados há menos de cinco anos pagarão metade do valor.

                        § 4o  A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.

                      
Art. 44.  A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

                       Art. 45.  O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de vinte por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.

                        Registro de Responsabilidade Técnica - RRT

                      
Art. 46.  Toda a realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

                        § 1o  Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

                        § 2o  O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria.

                        Art. 47.  O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo.

                        Art. 48.  O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável junto ao CAU.

                       Art. 49.  Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.

                        Art. 50.  O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).

                        Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR

                        Art. 51.  A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de trezentos por cento sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de um por cento no mês de efetivação do pagamento.

                       Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.

                        Da cobrança de valores pelos CAU

                      
Art. 52.  A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.

                        Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

                        Art. 53.  O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.

                        Art. 54.  A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.

                        Art. 55.  Os valores devidos aos CAU referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso prescrevem no prazo de cinco anos.

                        Instalação do CAU/BR e dos CAU

                       
Art. 56.  Os arquitetos e urbanistas com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA terão, automaticamente, registro nos CAU.

                        § 1o  Os CREA enviarão aos CAU a relação de arquitetos e urbanistas inscritos no prazo de trinta dias da instalação do CAU.

                        § 2o  Os engenheiros arquitetos registrados nos CREA poderão neles permanecer ou optar, no prazo cinco anos da instalação do CAU, mediante requerimento para o CREA, a terem a inscrição transferida para o CAU respectivo.


                        Art. 57.  As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura, dos atuais CREA, e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAU dos Estados e do Distrito Federal.


                        § 1o  Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.

                        § 2o  A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAU dar-se-á entre três meses e um ano da publicação desta Lei.

                        § 3o  Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAU que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.

                        Art. 58.  Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar, mensalmente, em conta específica, noventa por cento do valor das anuidades e das anotações de responsabilidade técnicas recebidas das pessoas físicas de arquitetos e urbanistas até que ocorra a instalação do CAU/BR.

                        Parágrafo único.  A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 57, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAU.

                        Art. 59.  Ressalvado o disposto no art. 58, o ativo e o passivo do atual Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia permanecerá integralmente com o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.

                        Art. 60.  O CAU/BR e os CAU poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREA para compartilhamento de imóveis, de infra-estrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.

                        Mútuas de assistência dos profissionais vinculados aos CAU

                       
Art. 61.  Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poderão se manter associados.

                        Adaptação do CONFEA e dos CREA

                      
Art. 62.  O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a denominar-se Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

                       Art. 63.  Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA passam a denominar-se Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA.

                        Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966 e 6.496, de 1977

                      
Art. 64.  As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.

                        Vigência


                        Art. 65.  Esta Lei entra em vigor:

                        I - quanto ao arts. 57 e 58, na data de sua publicação; e


                        II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
 

         Brasília,