SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis nos 10.855, de 1o de abril de 2004, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO e sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, respectivamente.

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os incisos I e II do art. 56 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação:

 “I - Classe A:

 a) ter realizado, durante pelo menos doze anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

 b) ter realizado, durante pelo menos dez anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação;

                 c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos oito anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

            d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação.

             II - Classe B:

 a) ter realizado, durante pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

 b) ter realizado, durante pelo menos cinco anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação;

 c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos quatro anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

 d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos três anos, atividades relevantes em sua área de atuação;” (NR)

                         Art. 2o  O Anexo II-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008.

 Art. 3º  Os Anexos XI, XI-A, XI-B, XI-C da Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos II, III, IV e V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

 Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,

ANEXO I

(Anexo II-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

 

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

S

V

IV

S

IV

III

II

I

III

C

V

II

IV

I

III

IV

C

II

III

I

II

B

V

I

IV

IV

B

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 b) Cargos de nível auxiliar

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social

ESPECIAL

V

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social

IV

II

III

I

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO II
(Anexo XI da Lei n
o 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 

“VENCIMENTO BÁSICO

.........................................................................................................................................................

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

 

                                                                                                                                                     Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o JUL 2008

Pesquisador-Tecnologista em

Metrologia e Qualidade

 

 

Analista Executivo em

Metrologia e Qualidade

A

III

5.445,78

II

5.202,47

I

5.027,19

B

VI

4.693,80

V

4.496,89

IV

4.306,76

III

4.064,09

II

3.890,98

I

3.723,90

C

VI

3.461,06

V

3.310,01

IV

3.163,99

III

2.979,83

II

2.847,09

I

2.725,14

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

                                                                                                                                                        Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o JUL 2008

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

2.785,32

II

2.688,24

I

2.594,71

B

VI

2.506,13

V

2.418,25

IV

2.332,69

III

2.252,30

II

2.172,39

I

2.094,57

C

VI

2.021,25

V

1.948,69

IV

1.877,71

III

1.810,19

II

1.743,57

I

1.678,28

...............................................................................................................................................” (NR)

ANEXO III
(Anexo XI-A da Lei n
o 11.355, de 19 de outubro de 2006)

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO

PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO – GQDI

..........................................................................................................................................................

 

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

 

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

Sem titulação

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

 

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

44,46

44,94

45,15

49,41

II

43,71

44,04

44,29

48,10

I

42,92

43,10

43,39

46,77

B

VI

40,32

41,26

41,32

44,42

V

39,63

40,42

40,52

43,23

IV

38,94

39,59

39,73

42,07

III

38,33

38,84

39,02

41,00

II

37,66

38,03

38,25

39,89

I

37,00

37,25

37,50

38,82

C

VI

34,77

35,67

35,88

36,88

V

34,17

34,94

34,98

35,89

IV

33,57

34,22

34,29

34,92

III

33,03

33,56

33,66

34,02

II

32,45

32,86

32,89

33,10

I

31,87

32,17

32,19

32,20

 Tabela II:  Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

                                                                                                                                                             Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

Sem titulação

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

 

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

57,72

58,77

58,82

70,35

II

56,63

57,49

57,59

68,46

I

55,54

56,22

56,37

66,61

B

VI

52,16

53,74

53,95

63,17

V

51,17

52,56

52,77

61,47

IV

50,21

51,41

51,65

59,82

III

49,28

50,30

50,39

58,23

II

48,35

49,20

49,33

56,67

I

47,44

48,12

48,30

55,15

C

VI

44,55

45,99

46,20

52,30

V

43,71

44,99

45,22

50,90

IV

42,88

44,00

44,08

49,53

III

42,08

43,05

43,17

48,21

II

41,28

42,11

42,27

46,92

I

40,49

41,18

41,38

45,65

 

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

 

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

13,93

18,66

II

13,62

18,26

I

13,32

17,87

B

VI

13,11

17,12

V

12,82

16,75

IV

12,53

16,39

III

12,33

16,04

II

12,05

15,69

I

11,77

15,35

C

VI

11,58

14,70

V

11,31

14,38

IV

11,04

14,07

III

10,85

13,77

II

10,59

13,47

I

10,33

13,18

 

...............................................................................................................................................” (NR)

 

ANEXO IV
(Anexo XI-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 “RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

..........................................................................................................................................................

b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

..........................................................................................................................................................

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

 

Analista Executivo em

Metrologia e Qualidade

A

III

367,82

945,81

2.369,78

II

351,38

903,55

2.263,90

I

339,54

873,11

2.187,63

B

VI

317,03

815,21

2.042,55

V

303,73

781,01

1.956,87

IV

290,89

747,99

1.874,13

III

274,49

705,84

1.768,53

II

262,80

675,78

1.693,20

I

251,52

646,76

1.620,49

C

VI

233,77

601,11

1.506,11

V

223,56

574,88

1.440,38

IV

213,70

549,51

1.376,84

III

201,26

517,53

1.296,70

II

192,30

494,48

1.238,94

I

184,06

473,30

1.185,87

  (NR)

ANEXO V

(Anexo XI-C da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)

 

“GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

 

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o JUL 2008

Técnico em Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

278,53

II

268,82

I

259,47

B

VI

250,61

V

241,83

IV

233,27

III

225,23

II

217,24

I

209,46

C

VI

202,13

V

194,87

IV

187,77

III

181,02

II

174,36

I

167,83

 

...............................................................................................................................................” (NR)