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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto desta Lei
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas e dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional.
Pena da tentativa em casos de excepcional gravidade
Art. 2o Nos casos de tentativa de excepcional gravidade, nos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra, o juiz poderá aplicar a pena do crime consumado.
Parágrafo único. Na aferição da excepcional gravidade, o juiz deverá considerar, dentre outras circunstâncias, a complexidade e a aptidão dos atos preparatórios e de execução para o resultado almejado, o concurso de agentes, o emprego de armas convencionais ou meios de destruição em massa, a amplitude da lesão, caso o crime se consumasse, o perigo real para o bem jurídico visado pela conduta do agente e a colaboração do agente para a persecução penal.
Inaplicabilidade do arrependimento posterior
Art. 3o Não se aplica a redução de pena por arrependimento posterior aos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra (Código Penal, art. 16).
Coação irresistível
Art. 4o Não é punível quem age sob coação irresistível, decorrente de ameaça iminente de morte ou de ofensa grave à integridade física ou à saúde, exercida contra si ou contra terceiro, desde que atue de forma razoável e necessária para evitar a ameaça e não tenha a intenção de causar dano maior do que aquele que se propunha evitar.
Obediência hierárquica
Art. 5o A estrita obediência a ordem de superior hierárquico, civil ou militar, não isenta de pena, salvo se:
I - o agente estiver obrigado por lei a obedecer a ordens emanadas de autoridade ou do superior hierárquico;
II - não tiver conhecimento de que a ordem é ilegal; e
III - a ordem não for manifestamente ilegal.
Parágrafo único. Qualquer ordem de cometer genocídio ou crime contra a humanidade será considerada manifestamente ilegal.
Irrelevância de cargo ou função pública
Art. 6o O exercício de função política, bem como de cargo ou função pública, civil ou militar, não exclui o crime, não isenta o agente de pena, nem constitui, por si só, motivo para sua redução.
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores hierárquicos
Art. 7o Sem prejuízo de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, responde ainda pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra:
I - quem, por força de ofício, cargo ou função, oficial ou não, devia e podia evitar sua prática e omitiu-se deliberadamente, quando lhe era possível impedi-lo ou fazê-lo cessar a tempo de evitar a ameaça ou o dano;
II - o comandante militar ou a pessoa que atue efetivamente como comandante militar, pelo crime cometido por agente sob o seu comando e controle efetivo, ou sob sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por não ter exercido apropriadamente o controle sobre esse agente, quando:
a) sabia ou, em razão das circunstâncias do momento, deveria saber que o agente estava cometendo ou pretendia cometer tal crime; e
b) não tenha adotado todas as medidas necessárias e razoáveis no âmbito de sua competência para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução;
III - no que se refere às relações entre superior e subordinado não descritas no inciso II, o superior, pelo crime que tiver sido cometido por subordinado sob sua autoridade e controle efetivo, em razão de não ter exercido controle apropriado sobre esse subordinado, quando:
a) teve conhecimento ou, deliberadamente, não levou em consideração a informação que indicava que o subordinado estava cometendo tal crime ou se preparava para cometê-lo;
b) o crime estava relacionado com atividade sob sua responsabilidade ou controle efetivos; e
c) não adotou todas as medidas necessárias e razoáveis, no âmbito de sua competência, para prevenir ou reprimir sua prática ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e persecução.
Pena privativa de liberdade
Art. 8o A pena privativa de liberdade dos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra não poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, será cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão para o regime semi-aberto somente após o cumprimento de dois terços de seu total, presentes os demais requisitos legais, e permitido o livramento condicional desde que o condenado:
I - tenha cumprido mais de três quartos do total das penas impostas;
II - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e
III - tenha comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e apresente condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
Circunstâncias que aumentam a pena
Art. 9o Além das circunstâncias previstas nos respectivos Títulos desta Lei, as penas cominadas aos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra serão aumentadas de um terço a dois terços, nas seguintes situações, desde que já não integrem o tipo penal:
I - o crime for cometido por autoridade ou agente público, salvo nos crimes de guerra;
II - o crime for cometido mediante concurso de pessoas ou o emprego de tortura;
III - o crime atingir mais de uma pessoa;
IV - da ação resultar morte, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto, aceleração de parto, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo;
V - a vítima for menor de quatorze ou maior de sessenta e cinco anos, portadora de necessidades especiais, gestante, ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
Extinção da punibilidade
Art. 10. Extingue-se a punibilidade dos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra apenas pela morte do agente.
Imprescritibilidade e insuscetibilidade de anistia, graça, indulto, comutação ou liberdade provisória
Art. 11. Os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça, indulto, comutação ou liberdade provisória, com ou sem fiança.
Extradição
Art. 12. Os crimes de que trata esta Lei não são considerados crimes políticos para efeito de extradição.
Aplicação subsidiária dos códigos penais e processuais penais
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente aos crimes previstos nesta Lei o Código Penal e o Código de Processo Penal, quando processados e julgados pela Justiça Federal, e o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, quando processados e julgados pela Justiça Militar da União.
TÍTULO II
DO CRIME DE GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 14. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
I - matar membro do grupo:
Pena: reclusão, de vinte a trinta anos;
II - causar lesão grave à integridade física ou mental de membro do grupo:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos;
III - submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos;
IV - adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos;
V - efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos.
Associação para a prática de genocídio
Art. 15. Associarem-se mais de três pessoas para a prática de genocídio:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Incitação ao genocídio
Art. 16. Incitar, direta e publicamente, à prática de genocídio:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Formas de incitação qualificadas
§ 1o A pena pelo crime de incitação será a mesma do genocídio, se este se consumar.
§ 2o A pena será de reclusão, de dez a quinze anos, quando a incitação for cometida por meio que facilite sua divulgação.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
Elementos comuns
Art. 17. São crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque, generalizado ou sistemático, dirigido contra população civil, tipificados neste Título.
Crime contra a humanidade por homicídio
Art. 18. Matar alguém:
Pena: reclusão, de doze a trinta anos.
Crime contra a humanidade por extermínio
Art. 19. Matar alguém mediante submissão de população civil a condições de vida aptas a destruí-la, no todo ou em parte:
Pena: reclusão, de vinte a trinta anos.
Crime contra a humanidade por escravidão
Art. 20. Exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade ou reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime contra a humanidade por escravidão mediante tráfico
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem praticar tráfico de pessoa ou de órgão humano.
Crime contra a humanidade por deportação ou deslocamento forçado
Art. 21. Promover, fora das hipóteses permitidas pelo direito internacional, mediante violência, ameaça ou qualquer outra forma de coação, a deportação ou o deslocamento de pessoas, do local em que se encontram legalmente:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime contra a humanidade por privação de liberdade
Art. 22. Determinar, executar ou manter medida privativa de liberdade de locomoção, infringindo normas fundamentais do direito internacional:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime contra a humanidade por tortura
Art. 23. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, com emprego de violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1o Não constitui tortura a dor ou sofrimento inerentes à execução de sanções legais.
Tortura qualificada
§ 2o A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da tortura resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime contra a humanidade por tratamentos degradantes ou desumanos
Art. 24. Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, a tratamento degradante ou desumano, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, expondo-o a escárnio ou à curiosidade pública, ou constrangendo-o a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime contra a humanidade por agressão sexual
Art. 25. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela ou ele se pratique ato libidinoso:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Agressão sexual qualificada
Parágrafo único. A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da agressão sexual resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime contra a humanidade por ato obsceno
Art. 26. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela ou ele se pratique ato obsceno:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime contra a humanidade por presença forçada em ato de agressão sexual ou obsceno
Art. 27. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de ato de agressão sexual ou obsceno:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime contra a humanidade por escravidão sexual
Art. 28. Exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade, ou reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, com finalidade libidinosa ou obscena:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime contra a humanidade por prostituição forçada
Art. 29. Constranger alguém, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a qualquer forma de prostituição:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos.
Crime contra a humanidade por gravidez forçada
Art. 30. Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência ou grave ameaça contra a vítima ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo:
Pena: reclusão, de dez a vinte anos.
Crime contra a humanidade por esterilização forçada
Art. 31. Esterilizar alguém sem o seu consentimento genuíno:
Pena: reclusão, de seis a doze anos.
Crime contra a humanidade por privação de direito fundamental
Art. 32. Privar alguém, sem justa causa, de direito fundamental, por pertencer a grupo político, racial, étnico, religioso, cultural ou de gênero:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Crime contra a humanidade por desaparecimento forçado
Art. 33. Apreender, deter, seqüestrar ou de outro modo privar alguém de liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de organização política, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando ou negando a privação da liberdade ou informação sobre sua sorte ou paradeiro a quem tenha o direito de sabê-lo, deixando o detido fora do amparo legal por período superior a quarenta e oito horas:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos, sem prejuízo da concorrência de outros crimes.
§ 1o Na mesma pena incorre quem ordena os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa detida sob sua guarda, custódia ou vigilância.
§ 2o O crime perdura enquanto não seja esclarecida a sorte ou o paradeiro da pessoa detida, ainda que sua morte ocorra em data anterior.
Desaparecimento forçado qualificado
§ 3o A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se o desaparecimento durar mais de trinta dias.
Crime contra a humanidade por segregação racial - Apartheid
Art. 34. Praticar qualquer crime previsto neste Título, no contexto de um regime institucionalizado ou tolerado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial ou étnico sobre outro, com o fim de manter esse regime:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente ao outro crime.
Crime contra a humanidade por lesão corporal
Art. 35. Ofender a integridade física ou saúde física ou mental de outrem:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
Lesão corporal qualificada
Parágrafo único. A pena será de oito a dezesseis anos de reclusão, se da lesão resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Associação para a prática de crime contra a humanidade
Art. 36. Associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes previstos neste Título:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
TÍTULO IV
DOS CRIMES DE GUERRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Crimes de guerra
Art. 37. São crimes de guerra os praticados em tempo de conflito armado ou, após cessadas as hostilidades, enquanto a vítima continuar sob o domínio da parte beligerante.
Conflito armado internacional
Art. 38. Considera-se conflito armado internacional:
I - a guerra declarada ou qualquer outro conflito armado que possa surgir entre dois ou mais Estados, ainda que o estado de guerra não seja oficialmente reconhecido;
II - a ocupação total ou parcial do território de um Estado, ainda que não encontre qualquer resistência militar;
III - a luta dos povos contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e os regimes de segregação, no exercício de seu direito à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações Amistosas e à Cooperação entre os Estados em Conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Conflito armado não-internacional
Art. 39. Considera-se conflito armado não-internacional todo conflito armado que não esteja coberto pelo art. 38 e que se desenrole em território de um Estado.
Parágrafo único. Não se consideram conflito armado não-internacional as situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos.
Pessoas protegidas
Art. 40. Consideram-se pessoas protegidas para efeito deste Título:
I - em conflitos armados internacionais:
a) os feridos, enfermos e náufragos e o pessoal sanitário ou religioso, protegidos pelas Convenções I e II de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 8 de junho de 1977;
b) os prisioneiros de guerra protegidos pela Convenção III de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 1977;
c) a população civil e os civis protegidos pela Convenção IV de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 8 de junho de 1977;
d) as pessoas fora de combate e o pessoal da potência protetora e de seu substituto, protegidos pelas Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional I, de 1977;
e) os parlamentários e as pessoas que os acompanhem, protegidos pela Convenção II de Haia, de 29 de julho de 1899;
II - em conflitos armados não-internacionais, as pessoas que não participem diretamente das hostilidades ou que não mais delas participem, incluídos os combatentes que tenham deposto as armas e as pessoas colocadas fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, protegidas pelo art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, ou pelo seu Protocolo Adicional II, de 8 de junho de 1977;
III - no contexto de conflitos armados, internacionais ou não, outras pessoas definidas em tratado do qual o Brasil seja parte.
Pessoa fora de combate
Art. 41. Considera-se pessoa fora de combate quem se abstenha de atos de hostilidade, não tente se evadir e, alternativamente:
I - esteja em poder de uma parte adversária;
II - expresse claramente a intenção de se render;
III - tenha perdido os sentidos, ou se encontre, de qualquer outro modo, em estado de incapacidade, devido a ferimentos ou enfermidade e, conseqüentemente, seja incapaz de se defender.
Objetivos militares
Art. 42. Os objetivos militares, quanto a bens, limitam-se àqueles que, por sua natureza, localização, finalidade ou utilização, contribuam eficazmente para a ação militar e àqueles cuja destruição, total ou parcial, captura ou neutralização ofereçam, nas circunstâncias, vantagem militar concreta.
Bens e locais sanitários ou religiosos
Parágrafo único. Quando utilizados para os fins a que se destinam, os bens e locais sanitários ou religiosos não se consideram objetivos militares, ainda que pertençam a forças armadas ou a grupos armados organizados.
Bens protegidos
Art. 43. São bens protegidos todos que não sejam objetivo militar.
Bens especialmente protegidos
Parágrafo único. São bens especialmente protegidos os identificados por emblemas distintivos, reconhecidos pelo direito internacional.
Circunstância qualificadora
Art. 44. As penas dos crimes definidos neste Título terão acréscimo de um terço em seus limites mínimo e máximo se o agente for mercenário, conforme definição dos tratados internacionais.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES DE GUERRA EM CONFLITOS ARMADOS DE CARÁTER INTERNACIONAL
Crime de guerra por homicídio
Art. 45. Matar pessoa protegida:
Pena: reclusão, de doze a trinta anos.
Crime de guerra por tortura
Art. 46. Submeter pessoa protegida sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental, com emprego de violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1o Não constitui tortura a dor ou o sofrimento inerentes à execução de sanções legais.
Tortura qualificada
§ 2o A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se da tortura resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por tratamento degradante ou desumano
Art. 47. Submeter pessoa protegida a tratamento degradante ou desumano, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, expondo-a ao escárnio ou à curiosidade pública, ou constrangendo-a a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime de guerra por submissão a experiência biológica, médica ou científica
Art. 48. Submeter pessoa protegida a experiência biológica, médica ou científica de qualquer tipo, que não seja justificada por tratamento médico, odontológico ou hospitalar, nem realizada no interesse dela:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Modalidade qualificada
Parágrafo único. A pena será de dez a trinta anos de reclusão, se do crime resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por destruição ou apropriação de bem protegido
Art. 49. Destruir, inutilizar, no todo ou em parte, subtrair bem protegido, em grande escala, ou dele se apropriar, sem imperiosa necessidade militar:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem destruir, inutilizar, no todo ou em parte, subtrair ou se apropriar de bem especialmente protegido.
Crime de guerra por constrangimento a prestar serviço em força inimiga
Art. 50. Constranger pessoa protegida, mediante violência ou ameaça, a participar de operação bélica contra seu país ou suas forças armadas, ou a prestar serviço nas forças armadas de país inimigo:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime de guerra por denegação de justiça
Art. 51. Privar pessoa protegida de julgamento justo e imparcial, negando-lhe as garantias judiciais definidas nas Convenções de Genebra de 1949, nos seus Protocolos Adicionais de 1977 ou na constituição:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Crime de guerra por deportação ou transferência indevida
Art. 52. Deportar ou transferir para outro lugar ou Estado, indevidamente, pessoa protegida:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime de guerra por confinamento ilegal
Art. 53. Confinar, indevidamente, pessoa protegida:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime de guerra por tomada de reféns
Art. 54. Capturar, deter ou manter como refém pessoa protegida, com o fim de obrigar um Estado, uma organização internacional, pessoa jurídica ou pessoa física a fazer ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena: reclusão, de dez a vinte anos.
Crime de guerra por ataque contra a população civil ou seus membros
Art. 55. Atacar população civil ou alguns de seus membros que não participem diretamente das hostilidades:
Pena: reclusão, de dez a trinta anos.
§ 1o Na mesma pena incorre quem ataca participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de civil.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima estiver identificada pelos sinais ou emblemas distintivos de proteção internacional.
Crime de guerra por ataque contra bens civis
Art. 56. Atacar bens civis que não sejam objetivos militares:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem ataca instalação, material, unidade ou veículo participante de missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, assim definida na Carta das Nações Unidas, que esteja na condição equivalente à de bem civil.
Crime de guerra por ataque excessivo e desproporcional
Art. 57. Lançar ataque, ciente de sua aptidão de causar perdas acidentais de vidas humanas, lesões a civis ou danos a bens civis, ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente, manifestamente excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta pretendida:
Pena: reclusão, de cinco a dez anos.
§ 1o A pena será aumentada de um terço a dois terços, se da conduta resultar danos.
Modalidade qualificada
§ 2o A pena será de dez a vinte anos de reclusão, se da conduta resultar morte, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto, aceleração de parto, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por ataque a local não defendido
Art. 58. Atacar, por qualquer meio, cidades, vilas, aldeias, povoados, zonas desmilitarizadas, ou edificações que não estejam defendidas e que não sejam objetivos militares:
Pena: reclusão, de seis a doze anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem lançar ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em civis ou danos em bens de caráter civil, que sejam excessivos nos termos do direito internacional humanitário.
Crime de guerra por perfídia
Art. 59. Obter vantagem do inimigo mediante perfídia:
Pena: reclusão, de cinco a dez anos.
§ 1o Constitui perfídia valer-se da boa-fé do inimigo, fazendo-o crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a proteção prevista pelas regras de direito internacional aplicáveis a conflitos armados, tais como simular:
I - intenção de negociar mediante o uso de bandeira de trégua ou simular a rendição;
II - incapacidade causada por ferimento ou enfermidade;
III - condição de civil ou de não-combatente; e
IV - condição de protegido, mediante o uso de sinal ou emblema internacionalmente reconhecido, ou uniforme, bandeira ou insígnia das Nações Unidas, de Estado neutro ou de outro Estado que não seja parte do conflito.
Modalidade qualificada
§ 2o A pena será de dez a vinte anos de reclusão, se da conduta resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por transferência de população civil por potência ocupante
Art. 60. Transferir, direta ou indiretamente, parte de sua própria população civil para o território ocupado, ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
Crime de guerra por ataque a bem protegido
Art. 61. Atacar edificação destinada a culto religioso, instrução, artes, ciências ou beneficência, monumento histórico ou artístico, hospital ou lugar onde se agrupam doentes e feridos, desde que não sejam objetivos militares:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
Crime de guerra por ataque a bem identificado com emblema de proteção
Art. 62. Atacar edificação, unidade ou veículo sanitário, ou outro bem, móvel ou imóvel, que utilize emblema distintivo ou qualquer outro método que o identifique como protegido pelo direito internacional:
Pena: reclusão, de seis a doze anos.
Crime de guerra por mutilação
Art. 63. Mutilar pessoa protegida, extirpando-lhe membro, órgão ou parte do corpo:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade qualificada
Parágrafo único. A pena será de oito a vinte e quatro anos de reclusão se da conduta resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por denegação de quartel
Art. 64. Ordenar ou declarar que não deve haver sobreviventes, ameaçar o adversário de tal fato ou conduzir as hostilidades em conformidade com essa decisão:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
Crime de guerra por destruição ou apreensão dos bens do inimigo
Art. 65. Destruir ou apreender bens do inimigo sem necessidade militar:
Pena: reclusão, de quatro a oito anos.
Crime de guerra por saque
Art. 66. Saquear cidade ou local, mesmo quando tomados de assalto:
Pena: reclusão, de cinco a doze anos.
Crime de guerra por uso de veneno ou arma envenenada, gás asfixiante ou tóxico, ou material análogo
Art. 67. Utilizar veneno ou arma envenenada, gás asfixiante, tóxico ou similar, ou líquido, material ou dispositivo análogo, capaz de causar morte ou grave dano à saúde de outrem:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime de guerra por uso de projétil de fragmentação
Art. 68. Utilizar projétil que se expanda ou se alastre facilmente no corpo humano, tal como bala de capa dura que não cubra totalmente a parte interior ou que tenha incisões, e outros projéteis proibidos por tratados dos quais o Brasil seja parte:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
Crime de guerra por uso de arma, projétil, material ou método de guerra proibido
Art. 69. Utilizar arma, projétil, material ou método de guerra que, por sua própria natureza, cause dano supérfluo ou sofrimento desnecessário, ou produza efeito indiscriminado, em violação a tratado do qual o Brasil seja parte:
Pena: reclusão, de cinco a doze anos.
Crime de guerra por agressão sexual
Art. 70. Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Agressão sexual qualificada
Parágrafo único. A pena será de dez a trinta anos de reclusão se da agressão sexual resultar morte, e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por ato obsceno
Art. 71. Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato obsceno:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime de guerra por presença forçada em ato de agressão sexual ou obsceno
Art. 72. Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de ato de agressão sexual ou obsceno:
Pena: reclusão, de quatro a doze anos.
Crime de guerra por escravidão sexual
Art. 73. Exercer sobre pessoa protegida qualquer poder inerente ao direito de propriedade ou reduzir pessoa protegida à condição análoga à de escravo, quer submetendo-a a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, com finalidade libidinosa ou obscena:
Pena: reclusão, de cinco a quinze anos.
Crime de guerra por prostituição forçada
Art. 74. Constranger pessoa protegida, direta ou indiretamente, mediante violência ou grave ameaça, a qualquer forma de prostituição:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos.
Crime de guerra por gravidez forçada
Art. 75. Engravidar ou promover a gravidez, mediante violência ou grave ameaça contra pessoa protegida ou terceira pessoa, com o fim de modificar ou comprometer a unidade étnica de um grupo:
Pena: reclusão, de dez a vinte anos.
Crime de guerra por esterilização forçada
Art. 76. Esterilizar pessoa protegida sem o seu consentimento genuíno:
Pena: reclusão, de seis a doze anos.
Crime de guerra por escudo humano
Art. 77. Utilizar a presença de civis ou outras pessoas protegidas como escudo de proteção de objetivo militar ou para favorecer, dificultar ou impedir operações militares:
Pena: reclusão, de dez a vinte anos.
Crime de guerra por inanição de civis
Art. 78. Utilizar a inanição de civis como método de guerra, privando-os de meios necessários a sua sobrevivência, inclusive por meio da obstrução da chegada de suprimentos de socorro:
Pena: reclusão, de dez a quinze anos.
Modalidade qualificada
Parágrafo único. A pena será de vinte a trinta anos de reclusão, se da conduta resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Crime de guerra por recrutamento ou alistamento de menor de dezoito anos
Art. 79. Recrutar ou alistar menor de dezoito anos nas forças armadas nacionais ou em grupo armado organizado:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço a dois terços, se o recrutado ou alistado participar das hostilidades.
Crime de guerra por não-repatriamento
Art. 80. Opor-se, injustificadamente, ao repatriamento de civil ou prisioneiro de guerra:
Pena: reclusão, de cinco a oito anos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE GUERRA EM CONFLITOS ARMADOS DE
CARÁTER NÃO-INTERNACIONAL
Art. 81. Constituem também crimes de guerra, sujeitos às mesmas penas, as condutas previstas no Capítulo II deste Título, quando praticadas em conflitos armados de caráter não-internacional, salvo aquelas descritas no art. 50.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Jurisdição brasileira
Art. 82. A aplicação da lei penal brasileira aos crimes definidos neste Título depende de requisição do Tribunal Penal Internacional e das demais condições previstas no art. 7o do Código Penal ou do art. 10-A do Código Penal Militar.
Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo
Art. 83. Não se aplica aos crimes definidos neste Título a suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 84. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante o Tribunal Penal Internacional:
Pena: reclusão, de um a três anos.
Extinção da punibilidade
Parágrafo único. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Uso de prova falsa
Art. 85. Apresentar prova perante o Tribunal Penal Internacional sabendo-a falsa, material ou ideologicamente:
Pena: reclusão, de um a três anos.
Corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor ou intérprete
Art. 86. Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade perante o Tribunal Penal Internacional:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Obstrução processual
Art. 87. Impedir ou dificultar o comparecimento de testemunha, perito, tradutor ou intérprete no Tribunal Penal Internacional, ou interferir em seu depoimento ou manifestação:
Pena: reclusão, de um a três anos.
Retaliação contra testemunha, perito, tradutor ou intérprete
Art. 88. Usar de violência ou grave ameaça como retaliação contra testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em virtude de depoimento ou manifestação prestados perante o Tribunal Penal Internacional:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Dano processual
Art. 89. Destruir, suprimir, subtrair, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar provas, retardar ou interferir em prejuízo da coleta de provas em procedimento do Tribunal Penal Internacional:
Pena: reclusão, de um a três anos.
Corrupção ativa de funcionário
Art. 90. Dar, oferecer, prometer dinheiro, recompensa ou qualquer outra vantagem a funcionário do Tribunal Penal Internacional, ou colocar entraves em seu trabalho para constrangê-lo ou induzi-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de modo indevido:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Retaliação ou ameaça contra funcionário
Art. 91. Usar de violência ou grave ameaça como retaliação contra funcionário do Tribunal Penal Internacional, em razão de função desempenhada por ele ou por outro funcionário, ou ameaçá-lo, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com objetivo de constrangê-lo a não cumprir suas funções ou exercê-las de modo indevido:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
Corrupção passiva
Art. 92. Solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão da qualidade de funcionário do Tribunal Penal Internacional:
Pena: reclusão, de dois a cinco anos.
TÍTULO VI
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Interesse da União
Art. 93. Os crimes previstos nesta Lei se fundam em tratado internacional sobre direitos humanos e atentam contra os interesses da União.
Ação penal
Art. 94. A ação penal para os crimes previstos nesta Lei é pública incondicionada, salvo quando a lei condicionar seu exercício a representação do Advogado-Geral da União ou a requisição do Tribunal Penal Internacional, e será promovida pelo Ministério Público Federal ou Militar.
Procedimento aplicável
Art. 95. Salvo as exceções previstas nesta Lei, aplica-se aos crimes da competência da Justiça Comum o procedimento ordinário da competência do juiz singular, e, aos crimes da competência da Justiça Militar da União, o procedimento ordinário previsto para os crimes militares em tempo de paz.
Procedimento para os crimes de guerra em conflitos internacionais
Parágrafo único. No caso de crimes de guerra praticados em conflito armado internacional, havendo o deslocamento da Justiça Militar e do Ministério Público Militar para o local de operações, aplicar-se-á o procedimento previsto para os crimes militares em tempo de guerra.
Normas procedimentais específicas
Art. 96. Não se aplicam as normas processuais referentes à limitação do número de testemunhas e aos prazos.
§ 1o Caberá ao juiz, de acordo com o número de acusados, a complexidade da prova e outras peculiaridades do caso, fixar previamente os prazos processuais de cada etapa procedimental.
§ 2o Estando o investigado ou acusado preso, a sentença deverá ser proferida no prazo máximo de dois anos, devendo o juiz rever, fundamentadamente, a necessidade da persistência da prisão a cada seis meses.
§ 3o Na hipótese de revogação da prisão, ou findo o prazo máximo previsto no § 2o, o acusado será posto em liberdade, devendo o juiz adotar medidas que assegurem sua permanência no distrito da culpa, tais como recolhimento domiciliar, retenção de passaporte, liberdade vigiada e apresentação periódica ao Juízo.
Colaboração espontânea
Art. 97. Nos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha, bando ou concurso de agentes, o juiz, a requerimento do Ministério Público, no caso de condenação, reduzirá a pena de um terço a dois terços, em relação ao agente cuja colaboração espontânea, manifestada em todas as fases da persecução penal e em todos os processos relacionados ao fato, levar ao esclarecimento das infrações penais, à identificação de seus demais co-autores ou partícipes, à localização das vítimas com vida e à recuperação total ou parcial do produto dos crimes.
Parágrafo único. A disposição de colaborar poderá ser expressa em termo de compromisso assinado pelo investigado ou acusado, assistido por advogado e pelo Ministério Público, mantido o sigilo necessário à segurança do beneficiado, deverá ocorrer em todas as fases da persecução penal e em todos os processos relacionados ao fato, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício concedido.
Proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores
Art. 98. Aplicam-se aos crimes previstos nesta Lei as disposições legais concernentes à proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores, cabendo à autoridade policial, ao Ministério Público e aos órgãos do Poder Judiciário facilitar a solicitação de ingresso nos programas de proteção, principalmente nas situações de urgência.
TÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas de cooperação
Art. 99. A cooperação com o Tribunal Penal Internacional independe de homologação ou exequatur e compreende os seguintes atos:
I - prisão preventiva e entrega de pessoa;
II - prisão preventiva antecipada e outras formas de limitação de liberdade;
III - outras formas de cooperação, tais como:
a) identificação e localização de pessoa ou coisa;