SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá
nova redação ao art. 4o da Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºO art. 4ºda Lei nº8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4
ºFica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1
º.” (NR)Art. 2
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,