SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Cria cargos na Carreira Policial Federal do Departamento de Polícia Federal.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Ficam criados na Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

                         I - seiscentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

                         II - cento e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

                         III - setecentos e cinqüenta cargos de Agente de Polícia Federal;

                         IV - quatrocentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

                         V – cinqüenta cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

                         Art. 2º  O provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição.

                         Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,