SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria quatrocentos e vinte e cinco cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1
ºFica criado o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.Art. 2
ºPara os fins desta Lei, são consideradas:I - as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:
a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
d) o compromisso com a gestão democrática e participativa;
II - bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e
III - atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.
Art. 3
ºO IBRAM tem as seguintes finalidades:I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos;
II - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas;
V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, enquanto fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e
IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos, de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Art. 4
ºCompete ao IBRAM:I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades delas decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no país e promover seu desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IX - implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII - propor medidas que visem impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no Exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas.
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei n
º25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃOArt. 5
ºO IBRAM terá a seguinte estrutura básica:I - Departamentos;
II - Procuradoria Federal; e
III- Auditoria.
Art. 6
ºO IBRAM será dirigido por um Presidente e três Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.Art. 7
ºIntegram o IBRAM:I - Museu Casa Benjamim Constant;
II - Museu Histórico de Alcântara;
III - Museu Casa das Princesas;
IV - Museu da Abolição;
V - Museu da Inconfidência;
VI - Museu da República;
VII - Museu das Bandeiras;
VIII - Museu das Missões;
IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - Museu de Biologia Professor Mello Leitão;
XI - Museu do Diamante;
XII - Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII - Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV - Museu Histórico Nacional;
XV - Museu Imperial;
XVI - Museu Lasar Segall;
XVII - Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX - Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX - Museu Regional de Caeté;
XXI - Museu Regional de São João Del Rey;
XXII - Museu Solar Monjardin;
XXIII - Museu Victor Meirelles; e
XXIV - Museu Villa-Lobos.
Art 8
ºO Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:I - Museu Casa da Hera;
II - Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III - Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV - Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo IBRAM.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITASArt. 9
ºÀ Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7º, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.Art. 10. Constituem receitas do IBRAM:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
Art. 11. O patrimônio do IBRAM, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8
ºdesta Lei;II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir; e
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOSArt. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7
ºe 8ºe no Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do IBRAM.§ 1
ºAté que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do IBRAM, fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da Administração Pública Federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.§ 2
ºAos servidores requisitados na forma do § 1ºsão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.Art. 13. Ficam criados no IBRAM, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, quatrocentas e vinte e cinco cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao IPHAN, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao IBRAM;
II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e
III - atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao IBRAM até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei n
º10.683, de 28 de maio de 2003.Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do IBRAM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 16. Ficam transferidos, do IPHAN para o IBRAM, trinta e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e um DAS-2 e três DAS-1.
Art. 17. Ficam criados, no âmbito do IBRAM, oitenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e nove Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: um DAS-6, dezessete DAS-4, vinte e cinco DAS-3, dezoito DAS-2, vinte e cinco DAS-1, vinte e quatro FG-1, dezesseis FG-2 e dezenove FG-3.
Art. 18. Ficam criados, no âmbito do IPHAN, quarenta e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e seis Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: quatro DAS-5, vinte e dois DAS-4, vinte e dois DAS-3 e seis FG-1.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, trinta e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: um DAS-4, doze DAS-3, dezessete DAS-2 e quatro DAS-1.
Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, cento e oitenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e quatro Funções Gratificadas, assim distribuídos: nove DAS-5, vinte DAS-4, sessenta e sete DAS-3, setenta e nove DAS-2, sete DAS-1, duas FG-1 e duas FG-2.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO
QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM
Denominação do Cargo
Nível
Quantitativo
Analista I
NS
136
Técnico em Assuntos Culturais
NS
176
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
39
Assistente Técnico I
NI
74
Total
425