SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI – FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI.

 

 

 

 

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de exercício privativo por servidores ativos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, nos níveis e quantitativos no Anexo I.

                         § 1o  As FCINPI destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.

                         § 2o  O servidor designado para FCINPI perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função.

                         § 3o  Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINPI não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

                         Art. 2o  O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional do INPI.

                         Art. 3o  O INPI implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINPI, que deverá conter:

                         I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINPI; e

                         II - programa de desenvolvimento gerencial.

                         Art. 4o  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

                         I – dois DAS-4;

                         II – onze DAS-3;

                         III – vinte DAS-2; e

                         IV – vinte DAS-1.

                         Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

                         Art. 5o  As FCINPI equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo II.

                        Art. 6o  O caput do art. 3o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras – CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI – FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.” (NR)

                         Art. 7o  O Anexo II da Lei no 11.526, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III.

                         § 1o  Ao ocupante de FCINPI de nível 4 será concedido auxílio-moradia de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível correspondente.

                         § 2o  O valor do auxílio-moradia a ser pago ao ocupante de FCINPI de nível 4 será calculado com base no valor da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível correspondente.

                         Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

ANEXO I
  QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI – FCINPI

  

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCINPI-1

28

FCINPI-2

83

FCINPI-3

23

FCINPI-4

14

 

 

 

ANEXO II

  

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI – FCINPI E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES.

 

 

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCINPI-1

DAS-2

FCINPI-2

DAS-3

FCINPI-3

DAS-4

FCINPI-4

 

 ANEXO III
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)

ANEXO II

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, Funções Comissionadas do DNPM e FUnções comissionadas do inpi – fcinpi

 ......................................................................................................................................................

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPE - FCINPI

 

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCINPI-1

1.186,39

FCINPI-2

1.511,05

FCINPI-3

2.266,58

FCINPI-4

3.837,62