SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a transferência do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins do Distrito Federal, do âmbito da União para o Governo do Distrito Federal, e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  Esta Lei autoriza a transferência do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins executado pela Junta Comercial do Distrito Federal para o âmbito do Governo distrital.

                       Art. 2º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

           “Art. 11.  Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário,    pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

    .................................................................................................................................. ” (NR)

                               “Art. 12............................................................................................................
        .............................................................................................................................................

               

                  IV - os demais vogais e suplentes serão designados  nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha, pelos respectivos governadores.

    .................................................................................................................................. ” (NR)

                  “Art. 22.  O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, nos Estados e no Distrito Federal, pelos respectivos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.” (NR)

           “Art. 25.  O secretário-geral será nomeado, em comissão, nos Estados e no Distrito Federal, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.” (NR)

          “Art. 27.  As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado e do Distrito Federal.” (NR)

    “Art. 31.  Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial dos respectivos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

                        Art. 3º  Os livros e documentos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins constantes do arquivo da Junta Comercial do Distrito Federal ficam transferidos ao Governo do Distrito Federal, cujo patrimônio integrarão, mediante assinatura de correspondente termo de transferência, sem pagamento de qualquer indenização.

                       § 1º  A União poderá ceder pessoal e equipamentos, bem como alugar ou ceder imóveis necessários ao serviço, nos termos da legislação vigente.

§ 2º  A União não transferirá a propriedade de imóveis para o Distrito Federal em razão da transferência do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mas poderá trespassar contratos de aluguel ou outros que lhe assegurem o uso de imóveis de terceiros em uso para o desempenho do serviço.

Art. 4º  As despesas com manutenção e funcionamento dos serviços da Junta Comercial do Distrito Federal serão de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até que se inicie o serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no âmbito distrital.

Art. 5º  As receitas resultantes da prestação do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins continuarão sendo recebidas pela União, até que se inicie a sua execução pelo Distrito Federal.

Art. 6º  O Poder Executivo Federal poderá adotar as medidas necessárias, em conjunto com o Governo do Distrito Federal, à implementação do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no âmbito distrital.

                        Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Junta Comercial no Distrito Federal, enquanto órgão da União, assim que essas atividades sejam prestadas por Junta Comercial criada pelo Distrito Federal, assegurando-se a continuidade do correspondente serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 Art. 8º  A União poderá manter os atuais vogais da Junta Comercial do Distrito Federal, após o início da prestação do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins pelo Distrito Federal, desde que seja ressarcida pelas decorrentes despesas.

 Parágrafo único.  Os mandatos dos vogais nomeados a partir da edição desta Lei, se de outra forma não dispuser a regulamentação, terminará quando primeiro se der:

                         I - o fim do prazo a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.934, de 1994; ou

 II - quando da implementação do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no âmbito do Distrito Federal.

 Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10.  Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e o art. 62 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

 Brasília,