SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

 

 

 

                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Esta Lei trata do reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE e cria comissão destinada a estabelecer o valor e a forma da indenização decorrente da assunção desta responsabilidade.

                         Art. 2o  O Estado brasileiro reconhece sua responsabilidade pela destruição, no ano de 1964, da sede da UNE, localizada na Praia do Flamengo, no 132, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e, em razão desse reconhecimento, decide indenizá-la.

                         Art. 3o  Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

                         I - Ministério da Justiça;

                         II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

                         III - Ministério da Educação;

                         IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

                         V - Ministério da Fazenda; e

                         VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                         § 1o  O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

                         § 2o  Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretária-Geral da Presidência da República.

                         § 3o  A coordenação da comissão poderá convidar representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para participar de suas atividades.

                         § 4o  O prazo para a indicação de que trata o § 2o será de dez dias, a contar da publicação desta Lei.

                         Art. 4o  A comissão terá o prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.

                         Parágrafo único.  O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

                         Art. 5o  O Ministério da Justiça prestará apoio técnico-administrativo aos trabalhos da comissão.

                         Art. 6o  A participação na comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

                         Art. 7o  A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de trinta dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.

                         Art. 8o  O valor da indenização a ser apurado pela comissão não poderá ultrapassar o limite de seis vezes o valor de mercado do terreno localizado na Praia do Flamengo, no 132, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

                         Art. 9o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União ou em seus créditos adicionais, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

                         Art. 10.  Ao processo administrativo disposto nesta Lei aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

                         Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,