SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.
Art. 2o A UNILAB terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.
§ 1o A UNILAB caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.
§ 2o Os cursos da UNILAB serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNILAB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da UNILAB será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida doação à UNILAB de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da UNILAB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNILAB bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 6o Os recursos financeiros da UNILAB serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UNILAB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 7o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos, para compor a estrutura regimental da UNILAB:
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - cento e cinqüenta cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;
III - sessenta e nove cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei; e
IV - cento e trinta e nove cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei n° 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8o O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UNILAB dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, trinta e sete Cargos de Direção - CD e cento e trinta Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UNILAB, sendo:
I - um CD-1, um CD-2, quinze CD-3 e vinte CD-4; e
II - quarenta FG-1, trinta FG-2, trinta FG-3 e trinta FG-4.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 11. A administração superior da UNILAB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNILAB.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da UNILAB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 12. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNILAB seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 13. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I - o quadro de professores da UNILAB será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos, de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II - a UNILAB poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e’
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.
Art. 14. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UNILAB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 15. A UNILAB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)
QUANTIDADE
Administrador
9
Analista de Tecnologia da Informação
4
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
2
Assistente Social
2
Auditor
1
Bibliotecário - Documentalista
4
Biólogo
2
Biomédico
2
Contador
4
Economista
2
Engenheiro/Área
4
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Jornalista
4
Médico/Área
2
Nutricionista/Habilitação
2
Pedagogo/Área
2
Psicólogo/Área
2
Relações Públicas
3
Secretário Executivo
9
Técnico em Assuntos Educacionais
2
Tradutor e Intérprete
4
TOTAL
69
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
100
Técnico em Contabilidade
4
Técnico de Laboratório/Área
30
Técnico de Tecnologia da Informação
2
Técnico em Segurança do Trabalho
1
Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais
2
TOTAL
139