SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.

Art. 2o  A UNILAB terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.

§ 1o  A UNILAB caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.

§ 2o  Os cursos da UNILAB serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.

Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNILAB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4o  O patrimônio da UNILAB será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

                         § 1o  Só será admitida doação à UNILAB de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

 § 2o  Os bens e direitos da UNILAB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

 Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNILAB bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

 Art. 6o  Os recursos financeiros da UNILAB serão provenientes de:

 I - dotações consignadas no orçamento da União;

 II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

 III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

 IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

 V - outras receitas eventuais.

                         Parágrafo único.  A implantação da UNILAB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

                         Art. 7o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos, para compor a estrutura regimental da UNILAB:

 I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;

 II - cento e cinqüenta cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

 III - sessenta e nove cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei; e

 IV - cento e trinta e nove cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei.

 Parágrafo único.  Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei n° 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 Art. 8o  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UNILAB dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, trinta e sete Cargos de Direção - CD e cento e trinta Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UNILAB, sendo:

 I - um CD-1, um CD-2, quinze CD-3 e vinte CD-4; e

 II - quarenta FG-1, trinta FG-2, trinta FG-3 e trinta FG-4.

 Art. 10.  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.

                         Art. 11.  A administração superior da UNILAB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

 § 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNILAB.

 § 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

 § 3o  O estatuto da UNILAB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

                         Art. 12.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNILAB seja implantada na forma de seu estatuto.

 Art. 13.  Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e  para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:

 I - o quadro de professores da UNILAB será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos, de forma a estimular a diversidade do corpo docente;

 II - a UNILAB poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

 III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;

 IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e’

 V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.

                         Art. 14.  A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UNILAB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da publicação desta Lei.

 Art. 15.  A UNILAB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

 Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

A N E X O
 
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

QUANTIDADE

Administrador

9

Analista de Tecnologia da Informação

4

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

2

Auditor

1

Bibliotecário - Documentalista

4

Biólogo

2

Biomédico

2

Contador

4

Economista

2

Engenheiro/Área

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Jornalista

4

Médico/Área

2

Nutricionista/Habilitação

2

Pedagogo/Área

2

Psicólogo/Área

2

Relações Públicas

3

Secretário Executivo

9

Técnico em Assuntos Educacionais

2

Tradutor e Intérprete

4

TOTAL

69

 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

100

Técnico em Contabilidade

4

Técnico de Laboratório/Área

30

Técnico de Tecnologia da Informação

2

Técnico em Segurança do Trabalho

1

Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais

2

TOTAL

139