SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  O parágrafo único do art. 5o da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         “Parágrafo único.  O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos doze meses anteriores à data do reajuste.” (NR)

                         Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,