SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

 

         

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Sistema Federal de Educação, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:

 

I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;

 

II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; e

 

III - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.

 Parágrafo único.  As instituições mencionadas nos incisos I e II possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

                         Art. 2o  Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos às suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.

 § 1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.

 § 2o  No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais.

 § 3o  Os Institutos Federais terão autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior.

 Art. 3o  A UTFPR configura-se em universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei no 11.184, de 7 de outubro de 2005.

                         Art. 4o  As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de nível médio, em suas respectivas áreas de atuação.

 CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Seção I
Da Criação dos Institutos Federais

                          Art. 5o  Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia:

 I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Acre;

 II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

 III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Amapá;

 IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira;

 V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

 VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim;

 VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da Escola Técnica Federal de Brasília;

 VIII - Instituto Federal do Ceará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu;

 IX - Instituto Federal do Espírito Santo, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e das Escolas Agrotécnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa;

 X - Instituto Federal de Goiás, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

                       XI - Instituto Federal Goiano, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Rio Verde e de Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

 XII - Instituto Federal do Maranhão, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e das Escolas Agrotécnicas Federais de Codó, de São Luís e de São Raimundo das Mangabeiras;

 XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto e de Bambuí, e da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;

 XIV - Instituto Federal do Norte de Minas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e da Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

 XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

 XVI - Instituto Federal do Sul de Minas, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho;

                       XVII - Instituto Federal do Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

 XVIII - Instituto Federal do Mato Grosso, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica do Mato Grosso e de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

 XIX - Instituto Federal do Mato Grosso do Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal do Mato Grosso do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina;

 XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Castanhal e de Marabá;

 XXI - Instituto Federal da Paraíba, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba e da Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

 XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e das Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de Santo Antão;

 XXIII - Instituto Federal do Sertão Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

 XXIV - Instituto Federal do Piauí, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

                         XXV - Instituto Federal do Paraná, mediante transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná;

 XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;

 XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

 XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

 XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

 XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

 XXXI - Instituto Federal Sul Riograndense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

 XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

                        XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;

 XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;

                         XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio;

 XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

 XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e

 XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins.

 § 1o  As localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos Federais constam do Anexo I a esta Lei.

 § 2o  A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova instituição.

 § 3o  A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que passam a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II a esta Lei.

 § 4o  As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do Anexo III a esta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva Universidade Federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial.

                         § 5o  A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

Seção II

Das Finalidades e Características dos Institutos Federais

 

Art. 6o  Os Institutos Federais têm por finalidades e características:

 

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica, como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

                       VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

 Seção III

Dos Objetivos dos Institutos Federais

 

Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o, são objetivos dos Institutos Federais:

 

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

 II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

 III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

 IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

 V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda, e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

 VI - ministrar em nível de educação superior:

 a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

 

 b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

 

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

 

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

 

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vista ao processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 8o  No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de cinqüenta por cento de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do art. 7o, e o mínimo de vinte por cento de suas vagas para atender ao previsto na alínea “b” do inciso VI do citado art. 7o.

                         § 1o  O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.

 § 2o  Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput, para atender aos objetivos definidos no inciso I do art. 7o.

 Seção IV
Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais

                         Art. 9o  Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.

 Art. 10.  A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.

 

§ 1o  As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.

 

§ 2o  O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Reitor-Adjunto de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.

 § 3o  O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal.

 § 4o  O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior.

 

Art. 11.  Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por um Reitor e cinco Pró-Reitores.

 

Parágrafo único.  A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto.

                         Art. 12.  Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de um terço para a manifestação do corpo docente, de um terço para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de um terço para a manifestação do corpo discente.

 § 1o  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

 I - possuir o título de doutor; ou

 II - estar posicionado na última classe da respectiva carreira docente, ou em classe correspondente em caso de reestruturação da carreira.

 § 2o  O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.

                         § 3o  Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.

                         Art. 13.  Os campi serão dirigidos por Reitores-Adjuntos, nomeados pelo Reitor para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, nos termos estabelecidos pelo estatuto da instituição.

 § 1o  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor-Adjunto do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

 I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;

 II - possuir o mínimo de dois anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou

 III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.

 § 2o  O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                         Art. 14.  O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal, nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição, exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal.

 § 1o  Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Reitor-Adjunto do respectivo campus.

 § 2o  Nos campi em processo de implantação, os cargos de Reitor-Adjunto serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do art. 13.

 Art. 15.  A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação.

 Art. 16.  Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram.

 § 1o  Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria.

 § 2o  A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                         Art. 17.  O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:

 I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;

 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

 

III - pelas doações ou legados que receber; e

 

IV - por incorporações que resultem de serviços por eles realizados.

 Parágrafo único.  Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

 Art. 18.  Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.

 Art. 19.  Os arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

                         “Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:

................................................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

................................................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 4o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:

................................................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

................................................................................................................................................ ” (NR)

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,

ANEXO I

 Localidades onde serão constituídas as reitorias dos novos Institutos Federais

 

Instituição

Sede da Reitoria

Instituto Federal do Acre

Rio Branco

Instituto Federal de Alagoas

Maceió

Instituto Federal do Amapá

Macapá

Instituto Federal do Amazonas

Manaus

Instituto Federal da Bahia

Salvador

Instituto Federal Baiano

Salvador

Instituto Federal de Brasília

Brasília

Instituto Federal do Ceará

Fortaleza

Instituto Federal do Espírito Santo

Vitória

Instituto Federal de Goiás

Goiânia

Instituto Federal Goiano

Goiânia

Instituto Federal do Maranhão

São Luís

Instituto Federal de Minas Gerais

Belo Horizonte

Instituto Federal do Norte de Minas

Montes Claros

Instituto Federal do Sudeste de Minas

Juiz de Fora

Instituto Federal do Sul de Minas

Pouso Alegre

Instituto Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba

Instituto Federal do Mato Grosso

Cuiabá

Instituto Federal do Mato Grosso do Sul

Campo Grande

Instituto Federal do Pará

Belém

Instituto Federal da Paraíba

João Pessoa

Instituto Federal de Pernambuco

Recife

Instituto Federal do Sertão Pernambucano

Petrolina

Instituto Federal do Piauí

Teresina

Instituto Federal do Paraná

Curitiba

Instituto Federal do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

Instituto Federal Fluminense

Campos dos Goytacazes

Instituto Federal do Rio Grande do Norte

Natal

Instituto Federal do Rio Grande do Sul

Porto Alegre

Instituto Federal Farroupilha

Santa Maria

Instituto Federal Sul Riograndense

Pelotas

Instituto Federal de Rondônia

Porto Velho

Instituto Federal de Roraima

Boa Vista

Instituto Federal de Santa Catarina

Florianópolis

Instituto Federal Catarinense

Blumenau

Instituto Federal de São Paulo

São Paulo

Instituto Federal de Sergipe

Aracaju

Instituto Federal do Tocantins

Palmas

 

ANEXO II

Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais

 

Escola Técnica Vinculada

Instituto Federal

Colégio Técnico Universitário - UFJF

Instituto Federal do Sudeste de Minas

Colégio Agrícola Nilo Peçanha - UFF

Instituto Federal do Rio de Janeiro

Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges - UFF

Instituto Federal Fluminense

Escola Técnica - UFPR

Instituto Federal do Paraná

Escola Técnica - UFRGS

Instituto Federal do Rio Grande do Sul

Colégio Agrícola de Camboriú - UFSC

Instituto Federal Catarinense

Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes - UFSC

Instituto Federal Catarinense

 

ANEXO III

Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais

 

 

Escola Técnica Vinculada

Universidade Federal

Núcleo de Ciências Agrárias

Universidade Federal de Minas Gerais

Colégio Técnico do Centro Pedagógico

Universidade Federal de Minas Gerais

Centro de Formação Especial em Saúde

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Escola Técnica de Saúde

Universidade Federal de Uberlândia

Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário

Universidade Federal de Viçosa

Escola de Música

Universidade Federal do Pará

Escola de Teatro e Dança

Universidade Federal do Pará

Colégio Agrícola Vidal de Negreiros

Universidade Federal da Paraíba

Escola Técnica de Saúde

Universidade Federal da Paraíba

Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras

Universidade Federal de Campina Grande

Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas

Universidade Federal Rural de Pernambuco

Colégio Agrícola de Floriano

Universidade Federal do Piauí

Colégio Agrícola de Teresina

Universidade Federal do Piauí

Colégio Agrícola de Bom Jesus

Universidade Federal do Piauí

Colégio Técnico

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

Escola Agrícola de Jundiaí

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Escola de Enfermagem de Natal

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Escola de Música

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça

Universidade Federal de Pelotas

Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati

Universidade Federal do Rio Grande

Colégio Técnico Frederico Westphalen

Universidade Federal de Santa Maria

Colégio Politécnico de Santa Maria

Universidade Federal de Santa Maria

Colégio Técnico Industrial de Santa Maria

Universidade Federal de Santa Maria