SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, e dá outras providências.

 

         

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

 Art. 2o  A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza.

 Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, do seu estatuto  e das demais normas pertinentes.

 Art. 4o  O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

 § 1o  Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

 § 2o  Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

                         Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

 Art. 6o  Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:

 I - dotações consignadas no orçamento da União;

 II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;

 III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

 IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

                         V - outras receitas eventuais.

 Parágrafo único.  A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

 Art. 7o  A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

 § 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.

 § 2o  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

 § 3o  O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

 Art. 8o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, quinhentos cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta Lei.

 Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cinqüenta e dois cargos de Direção - CD e cento e oitenta e cinco Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo:

 I - um CD-1, um CD-2, vinte CD-3 e trinta CD-4; e

 II - cinqüenta FG-1, cinqüenta FG-2, trinta e cinco FG-3, trinta e cinco FG-4,15 e quinze FG-5.

 Art. 10.  O provimento dos cargos criados nos termos dos arts. 8o e 9o fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.

 Art. 11.  Ficam criados os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.

 Parágrafo único.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.

                         Art. 12.  Até o preenchimento de setenta por cento dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990.

 Art. 13.  A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

 Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,

A N E X O

QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

 a) Cargos de Nível Intermediário – Nível de Classificação D: 

Cargo

Quantitativo

Assistente em Administração

150

Técnico de Laboratório/área

50

Técnico de Tecnologia da Informação

10

Técnico em Agropecuária

3

Técnico em Audiovisual

3

Técnico em Contabilidade

4

Técnico em Segurança do Trabalho

3

Técnico em Telecomunicações

3

Técnico em Telefonia

3

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

3

Total

232

 b) Cargos de Nível Superior – Nível de Classificação E: 

Cargo

Quantitativo

Administrador

25

Analista de Tecnologia da Informação

6

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

3

Assistente Social

3

Auditor

1

Bibliotecário-Documentalista

8

Biólogo

2

Contador

4

Economista

4

Engenheiro/área

6

Jornalista

2

Médico/área

3

Médico Veterinário

2

Nutricionista/habilitação

3

Pedagogo/área

6

Psicólogo/área

2

Secretário Executivo

20

Técnico em Assuntos Educacionais

6

Total

108