SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2o A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 6o Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 7o A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, quinhentos cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta Lei.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cinqüenta e dois cargos de Direção - CD e cento e oitenta e cinco Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo:
I - um CD-1, um CD-2, vinte CD-3 e trinta CD-4; e
II - cinqüenta FG-1, cinqüenta FG-2, trinta e cinco FG-3, trinta e cinco FG-4,15 e quinze FG-5.
Art. 10. O provimento dos cargos criados nos termos dos arts. 8o e 9o fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 12. Até o preenchimento de setenta por cento dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Art. 13. A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educaçãoa) Cargos de Nível Intermediário – Nível de Classificação D:
Cargo
Quantitativo
Assistente em Administração
150
Técnico de Laboratório/área
50
Técnico de Tecnologia da Informação
10
Técnico em Agropecuária
3
Técnico em Audiovisual
3
Técnico em Contabilidade
4
Técnico em Segurança do Trabalho
3
Técnico em Telecomunicações
3
Técnico em Telefonia
3
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
3
Total
232
b) Cargos de Nível Superior – Nível de Classificação E:
Cargo
Quantitativo
Administrador
25
Analista de Tecnologia da Informação
6
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
3
Assistente Social
3
Auditor
1
Bibliotecário-Documentalista
8
Biólogo
2
Contador
4
Economista
4
Engenheiro/área
6
Jornalista
2
Médico/área
3
Médico Veterinário
2
Nutricionista/habilitação
3
Pedagogo/área
6
Psicólogo/área
2
Secretário Executivo
20
Técnico em Assuntos Educacionais
6
Total
108