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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.
§ 1o As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.
§ 2o O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2o O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.
Art. 3o O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - dois DAS-3;
II - seis DAS-2;
III - vinte e sete DAS-1; e
IV - quarenta e quatro FG-1.
Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 5o O art. 3o, caput, da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.” (NR)
Art. 6o O Anexo II da Lei no 11.526, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.
Art. 7o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:
I - quatro DAS-5;
II - cinqüenta e seis FG-2; e
III - trinta e duas FG-3.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
QUANTITATIVO
FCDNPM-1
102
FCDNPM-2
87
FCDNPM-3
18
FCDNPM-4
7
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.526, de 2007)
“ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E Funções Comissionadas do DNPM
......................................................................................................................................................
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1
1.186,39
FCDNPM-2
1.511,05
FCDNPM-3
2.266,58
FCDNPM-4
3.837,62
” (NR)