SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
Art. 2o Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 6o.
§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3o As aplicações de que trata o inciso I do caput terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses.
Art. 3o O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - política de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 6o; e
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 4o Constituem recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 6o com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
Art. 5o O Poder Executivo instituirá Conselho Deliberativo do FSB, designará seus membros e disporá sobre sua estrutura e competências.
§ 1o Observado o disposto no art. 3o, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB.
§ 2o A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituição financeira federal para atuar como agente operador do FSB, a qual fará jus à remuneração pelos serviços prestados.
Art. 6o A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2o A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas à formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
§ 4o O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5o A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB.
§ 6o Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.
Art. 7o O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE.
Art. 8o As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaboradas e apuradas semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 9o O Ministério da Fazenda encaminhará semestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
Art. 10. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,