SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações, e dá outras providências.

 

 

  

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

                         Art. 2o  Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o sob as seguintes formas:

                        I - aquisição de ativos financeiros externos:

                        a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou

                        b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou

                        II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 6o.

                         § 1o  É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.

                         § 2o  As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.

                         § 3o  As aplicações de que trata o inciso I do caput terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses.

                         Art. 3o  O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:

                        I - política de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

                        II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

                        III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;

                        IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 6o; e

                        V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

                         Art. 4o  Constituem recursos do FSB:

                        I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;

                        II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e

                        III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.

                         § 1o  Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

                         § 2o  É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 6o com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.

                         Art. 5o  O Poder Executivo instituirá Conselho Deliberativo do FSB, designará seus membros e disporá sobre sua estrutura e competências.

                         § 1o  Observado o disposto no art. 3o, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB.

                         § 2o  A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituição financeira federal para atuar como agente operador do FSB, a qual fará jus à remuneração pelos serviços prestados.

                         Art. 6o  A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

                         § 1o  O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.

                         § 2o  A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.

                         § 3o  O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas à formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

                         § 4o  O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

                         § 5o  A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB.

                         § 6o  Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.

                         Art. 7o  O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda.

                         Parágrafo único.  O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE.

                         Art. 8o  As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaboradas e apuradas semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

                         Art. 9o  O Ministério da Fazenda encaminhará semestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.

                         Art. 10.  O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.

                         Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,